Sentença de Julgado de Paz
Processo: 241/2012-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 05/03/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:

ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
com SENTENÇA
Processo n.º 241/2012 - JPCBR
Demandante: A.
Demandados: 1), B representado pela sua Patrona nomeada, Dr.ª C;
2) D representada pelo seu Patrono nomeado, Dr. E.
No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes o Demandante e os Patronos nomeados aos Demandados ausentes.
Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
A situação de ausência dos Demandados impossibilitou proceder-se à conciliação das partes (art.º 26.º, n.º 1 in fine da LJP).
Após breves esclarecimentos do Demandante quanto ao objeto da ação, e não havendo mais prova a produzir, o Juiz de Paz informou as partes que iria desde logo e presencialmente proferir a sentença, conforme ditou para a ata:
“Dada a simplicidade da causa, com base na prova documental, considero provados os factos alegados pelo Demandante, designadamente, que este, em 01-07-2011, na qualidade de senhorio, celebrou por escrito, com os Demandados, na qualidade de inquilinos, um contrato de arrendamento urbano para habitação destes, relativamente à fração autónoma identificada nos autos, no qual foi convencionada a renda mensal de € 350,00. Os Demandados não pagaram totalmente as rendas referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2012, ou seja, de um total de € 3150,00, fizeram dois pagamentos parciais de € 500,00 cada, pelo que permaneceu em dívida a quantia de € 2150,00 a título de rendas vencidas e não pagas.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Cód. Civil). No arrendamento, a primeira e mais elementar obrigação do inquilino/arrendatário consiste no pagamento da renda convencionada (arts. 1038.° e 1075.°, n.º 1 do CC), o que provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022.° do CC), e deve ser paga no tempo e lugar devidos (arts. 1075.°, n.º 2, 1076.° e 1039.° do CC) sob pena de o locatário se constituir em mora, caso em que o senhorio credor tem o direito de exigir as rendas em atraso, acrescidas de eventual indemnização.
-Face ao que antecede, e com base nas disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 2150,00 a título de rendas vencidas e não pagas.
Custas: pelos Demandados que, por se encontrarem na situação de ausentes, estão isentos do pagamento (art.º 4º, al. l) do RCP). Em relação ao Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, com a devolução da quantia de € 35,00 inicialmente paga.
As partes presentes ficam desde já cientes desta sentença, sem prejuízo da notificação escrita.
Registe e notifique.”
O Juiz de Paz deu então por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente ata com sentença que vai ser assinada.
Coimbra, 03 de Maio de 2013.
A Funcionária,
(Soraia Ponte)
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)