Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 175/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 11/07/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAValor da Acção: € 893,55 (oitocentos e noventa e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B Defensor Oficioso: C, advogado com escritório em Santa Maria da Feira. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de 893,55€ (oitocentos e noventa e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) referente a honorários e despesas de serviços de advocacia prestados ao Demandado e que este nunca liquidou apesar de interpelado. Juntou três documentos. Frustrada a citação do Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o seu paradeiro, foi-lhe nomeado defensor oficioso, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O defensor oficioso do ausente, uma vez citado em sua representação, não contestou. Foi marcada a audiência de julgamento, encontrando-se Demandante e Defensor Oficioso devidamente notificados. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, objecto, território e valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: III – FUNDAMENTAÇÃO Com base e fundamento nos autos, bem como nos documentos de fls. 31 a 33, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1º a 5º do pedido (fls. 1 e 2). Sumariamente, dos factos provados resulta que o Demandante é advogado, tendo no exercício da mesma prestado serviços jurídicos ao Demandado no âmbito de um processo judicial findo, restando o cumprimento da sentença decretada. Pelos serviços prestados o Demandante cobrou a quantia de 856,30€ relativo a despesas e honorários, tendo remetido ao Demandado carta simples em 18.07.2008. Em 09.09.2009 o Demandante procedeu ao envio de nova carta simples ao Demandado reclamando novamente o pagamento do valor em dívida. Para fixação dos factos provados concorreram as declarações prestadas e os documentos junto aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. IV - O Direito Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil (CC), aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. Dos factos provados resulta que Demandante e Demandado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (1154º CC), mais concretamente um contrato de mandato. Nos termos do disposto no artigo 1157º do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso (1158º/1 CC), quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como é o caso dos autos. Dispõe o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas, obrigações que o Demandado incumpriu. No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta do Demandado, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao Demandante. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido interpolado ao pagamento. A Demandante peticiona o pagamento de juros de mora desde 18.07.2008, sucede que não tendo resultado provado o efectivo envio e recepção da mesma, porquanto terá sido enviada por correio simples, não lhe pode ser atribuído o valor de interpolação extra judicial termos em que impera a interpelação judicial que se verificou com a citação da presente acção na pessoa do Defensor Oficioso nomeado ao Demandado dado como ausente. Deste modo, o Demandante tem direito a juros de mora à taxa legal, desde a data da interpolação judicial, ou seja, desde a data da citação do Defensor Oficioso em representação do ausente, que se verificou em 23.09.2009 (a folhas 29), até integral cumprimento da obrigação. V - Decisão Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 856,30€ (oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de juros civis, desde 23.09.2009, até efectivo e integral e efectivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros). Atento o facto de o Demandado estar representado por Defensor Oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 15º do CPC, aplicado por remissão do disposto no artigo 63º da LJP, encontramo-nos perante uma situação processualmente idêntica (posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 64), pelo que cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 2º do Regulamento das Custas Judiciais, os processos que correm termos nos Julgados de Paz estão excluídos da sua aplicação. Contudo, dispõe a al. l) do artigo 4º do RCJ que estão isentos de custas os ausentes quando representados por Defensor Oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil, entidade esta não integrada na categoria dos tribunais. Termos em que, por maioria de razão, se devem considerar isentos de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz, porquanto os Julgados de Paz têm base constitucional e estão integrados como uma categoria dos tribunais, cujas decisões têm a mesma força legal dos Tribunais Judiciais de 1ª instância (61º LJP), concluindo pela isenção do pagamento das custas a que o Demandado vai condenado, enquanto tal situação se mantiver. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. Fixo ao Defensor Oficioso, C, honorários nos termos do nº 1.1.3 da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do art. 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 7 de Outubro de 2009 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |