Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2008-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CONTRATO DE ALUGUER - INCUMPRIMENTO - CULPA DO LESADO |
| Data da sentença: | 12/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrada nas alíneas a) e h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 435,60, acrescida de juros de mora comerciais até integral pagamento. Alega, em síntese, que alugou uma plataforma elevatória à Demandada e finda a sua utilização tomou todas as diligências para levantar a máquina. Para tanto, contratou uma transportadora para o efeito, a qual, por descuido e negligência de um funcionário da Demandada, acabou por levantar uma máquina que não pertencia ao Demandante. A falta de zelo e cuidado da Demandada importaram uma despesa para o Demandante no montante peticionado. A Demandada contestou dizendo que o transportador se apresentou na obra para levantar uma máquina, mas não sabia qual e que carregou uma das máquinas sem se informar, junto da Demandante, da identidade da máquina. A Demandada faltou à audiência de julgamento, sem apresentar qualquer justificação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais. Cumpre decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Resultaram provados os seguintes factos relevantes:, a) O Demandante dedica-se à actividade de comércio, importação, exportação e aluguer de máquinas e equipamentos (gruas, empilhadores, plataformas), designadamente para a indústria, comércio e construção civil. b) No exercício da sua actividade e a pedido da Demandada, alugou a esta uma plataforma elevatória. c) Findo o serviço de utilização por parte da Demandada, em 15 de Abril de 2008, o Demandante alugou uma transportadora para levantar a referida máquina dos estaleiros daquela para ser entregue noutra obra. d) Por indicação do encarregado da obra da Demandada, o transportador levantou uma máquina que não pertencia ao Demandante. e) O montante dispendido pelo Demandante com o transporte destoutra máquina ascendeu a €435,60. f) O transportador não sabia qual era a máquina que ia levantar e carregou uma das máquinas sem se informar, junto da Demandante, da identidade da máquina. Motivação dos factos provados: Por não terem sido objecto de impugnação especificada na contestação, consideraram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do C.P.C., os factos descritos alíneas a) a c) e d). A factualidade narrada nas alíneas d) e f) foi sustentada no depoimento isento e convincente da testemunha C, transportador contratado pela Demandante para levantar e transportar a máquina locada. IV – DIREITO Demandante e Demandada celebraram um contrato de locação, na modalidade de aluguer, pois tinha por objecto uma coisa móvel – cfr. artigos 1022 e 1023 do Código Civil. Nos termos da alínea c) do artigo 1038 CC, constitui obrigação do locatário restituir a coisa locada findo o contrato. Competia, assim, à Demandada entregar a plataforma elevatória ao transportador contratado pela Demandante para a levantar e transportar. Sucede que por indicação errada de um funcionário da Demandada, o transportador acabou por levantar e transportar outra máquina, que não a do Demandante. Conclui-se, assim, que a Demandada violou a referida obrigação de restituição da coisa locada, pois não entregou ao transportador a plataforma elevatória objecto do contrato. A falta de cumprimento daquela obrigação considera-se culposa, nos termos do artigo 799º do CC, não tendo a Demandada demonstrado que não teve culpa na violação do vínculo obrigacional. Por fim, o incumprimento da Demandada provocou danos à Demandante, correspondentes à despesa suportada com o transporte da máquina que não lhe pertencia. Verificam-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade obrigacional que gera a obrigação de indemnizar por banda da Demandada. No entanto, a conduta da Demandante também não é isenta de reparos, pois ficou demonstrado que não prestou qualquer informação ao transportador sobre a identidade da máquina que este deveria levantar. Ora, no âmbito do cumprimento das obrigações o princípio da boa fé determina que tanto o a conduta do devedor como a do credor obedeçam a princípios de correcção e colaboração recíprocas, por forma a permitir a plena satisfação do interesse do credor sem sacrifícios excessivos para qualquer uma das partes. Assim, designadamente, o credor deve adequar a sua conduta por forma a permitir a realização da prestação pelo devedor. Ora, no presente caso a colaboração que se impunha à Demandante era que instruísse devidamente o transportador sobre a identidade da máquina que ia levantar, pois com essa simples informação a troca de máquinas não teria ocorrido e os danos não se teriam verificado. Impõe-se assim a redução da indemnização nos termos do nº 1 do artigo 570.º do Código Civil, para metade do montante peticionado, valor que se considera justo, de acordo com critérios de equidade. Relativamente aos juros de mora comerciais, não se apurou em que data foi efectuado o pagamento do transporte em causa, pelo que são os mesmos devidos apenas a partir da data da citação (15/10/2008). V - DISPOSITIVO Pelo exposto, vai a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de €217,80 (duzentos e dezassete euros e oitenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora comerciais desde a citação até efectivo e integral cumprimento. Custas na proporção de metade para cada parte. Registe e notifique. Trofa, 30 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138.º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |