Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2006-JP
Relator: CIRSTINA MORA MORAES
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 09/21/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 21 de Setembro de 2006, pelas 16.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 29/2006-JP em que são partes:

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

A Demandante intentou contra os Demandados um processo de Injunção, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 1.925,00, à qual acresce IVA, no valor de € 404,00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento e as custas do processo.

Os Demandados deduziram oposição, nos termos plasmados a fls. 21 a 30, invocando, em essência e síntese, insuficiência de causa de pedir,
uma vez que a nota de despesas e honorários, tal como está elaborada, misturando despesas e honorários sem permitir a destrinça entre uns e outros, sem indicação de tempos de serviço prestado, sem estar conexionada com o tipo de responsabilidades assumidas pela de Demandada e muito menos com os resultados obtidos, torna a petição inviável, por falta de adequação dos factos indicados como causa de pedir, ou assim não se entendendo, sempre a petição deve ser liminarmente indeferida, por ininteligibilidade.
Alegou ainda o pagamento de alguns serviços peticionados e impugnou parte dos factos alegados pela Demandante.

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A fls. 39, o Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, entendeu ser incompetente em razão da hierarquia, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz.

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A presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, é enquadrável na alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
Foi, em sede de audiência de julgamento, dado tratar-se de processo de injunção, requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, conforme consta de fls. 86 a 90.

Atento o princípio do contraditório - nº3 do artº 3º do C.P.C.- foi concedido prazo para os Demandados se pronunciarem, o que fizeram, conforme consta de fls. 112 a 119.
No artigo 3º desse articulado, mantêm o entendimento de que o petitório continua eivado de vício de inconcludência, que acarreta a inviabilidade do presente procedimento.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artº193º do C.P.C., nº 2, diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja, ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
Face ao requerido aperfeiçoamento, foi devidamente identificada a causa de pedir, os serviços prestados no exercício da profissão de advocacia da Demandante, foram identificados, assim como os valores peticionados, quanto a cada um deles.
Acrescenta-se ainda que, não obstante terem deduzido a ineptidão do requerimento inicial, os Demandados quer na oposição que deduziram, quer quando se pronunciaram sobre o articulado de aperfeiçoamento, demonstraram que interpretaram convenientemente, a peça processual da Demandante, tendo exposto, de forma exaustiva, todos os seus pontos de discordância, quanto aos factos alegados na mesma.
Face ao exposto, julga-se improcedente a arguição da ineptidão do requerimento inicial.


Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a discussão da causa:
A. A demandante exerce de forma exclusiva a profissão de advogada, encontrando-se inscrita no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados sob o n°x.

B. No exercício da sua profissão, foi contactada pelo Demandado para a realização de alguns serviços judiciais e outros extrajudiciais, nomeadamente, nos processos nºs x, que correu seus termos na 2ª Vara do Tribunal Judicial da comarca de Loures, no Processo de Execução n° x e x.

C. O Demandado recorre, desde há anos, aos serviços da demandante.

D. No âmbito do processo, x:
D1. Teve uma conferência com o Demandado a fim de preparar a contestação, tendo elaborado a mesma., sendo que o custo de tais serviços importou na quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
D2.. Elaborou ainda o respectivo requerimento de prova, bem como acordou na suspensão da instância e consequente requerimento que apresentou, importando tais serviços no montante de € 100 (cem euros).
D3. De igual modo encetou negociações com a ilustre mandatária da A., elaborando l fax, bem como analisou l fax resposta, importando tais serviços no montante de € 125 (cento e vinte e cinco euros).
D4. Realizou pelo menos 4 chamadas telefónicas, também para a Ilustre mandatária da A. cujo custo importa em € 60 ( sessenta euros).

E. A pedido do Demandado analisou e corrigiu um contrato de arrendamento comercial de um estabelecimento, sito na Rua dos Brancos, importando tais serviços no valor de € 150 (cento e cinquenta euros).

F. No âmbito do Proc° de Execução n° x:
F1. Atendeu e conferenciou com o Demandado, pelo menos 4 vezes, elaborando a respectiva procuração, que remeteu à ilustre mandatária da exequente, importando tais serviços na quantia de € 275 (duzentos e setenta e cinco e euros).
F2. Após longas e demoradas negociações, elaborou e remeteu à ilustre mandatária da exequente, pelo menos 4 faxs e l carta, importando tais serviços, no montante de € 250 (duzentos e cinquenta euros).
F3. De igual modo procedeu a diversas chamadas telefónicas, quer para a ilustre mandatária da exequente, quer para o demandado, quer para o fiel depositário, no valor de € 115 (cento e quinze euros).

G. A pedido do Demandado elaborou a minuta de uma carta dirigida ao D, cujo atendimento e elaboração da mesma importa no montante de € 50 (cinquenta euros).

H. Reuniu com o Demandado para análise, estudo e preparação de uma reunião, que o mesmo teria com uma seguradora, na cidade do Porto, sendo que tal parecer, importou na quantia de €100 (cem euros).

I. Foi contactada pelo Demandado, com quem se reuniu e conferenciou relativamente à instauração de um processo de inventário por óbito de E, cujo serviço importa na quantia de €50 (cinquenta euros).
J. No âmbito da acção ordinária n° x, atendeu e conferenciou com o Demandado, face à P.I. que lhe foi remetida, cujos serviços importam na quantia de €50 (cinquenta euros).
L. A fim de elaborar a respectiva contestação reuniu com os ilustres mandatários dos co-reus, importando tais serviços e tempo dispendido no valor de €100 (cem euros).
M. Após tais reuniões, elaborou a respectiva contestação, de acordo com os ilustres mandatários referidos, que igualmente a subscreveram, importando tal serviço no valor de €250 (duzentos e cinquenta euros).
N. Os Demandados são casados no regime de comunhão de bens adquiridos.

O. A Demandante interveio no processo x, apenas extra-judicialmente., sem se constituir mandatária no processo.

P. No processo nº x, do 1º Juízo, a Demandada subscreveu procuração outorgada a favor da Demandante.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, resultou da conjugação da análise da documentação junta aos autos, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, sendo que o facto constante da alínea N ), se considera admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Não se teve em conta os documentos de fls. 138 e 149, por se tratar de documentos que nada têm a ver com o peticionado nestes autos.
Foram relevantes os depoimentos das testemunhas F e G, ambos advogados, que demonstraram ter conhecimento dos factos aqui em discussão, tendo deposto de uma forma clara e isenta e, por isso credíveis.
O depoimento da testemunha H, funcionária do Demandado, foi também considerado, uma vez que, tem conhecimento da relação profissional entre a Demandante e o Demandado, desde há já vários anos, tendo deposto de uma forma isenta e credível.
O depoimento da testemunha I, não foi relevante, na medida em que, não tinha conhecimento directo dos facto em discussão, pelo que o seu depoimento não foi considerado.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.


ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:

Peticiona a Demandante, na presente acção, o pagamento da quantia de € 1.925,00, acrescida de IVA, à taxa de 21%, no valor de € 404,25, pela prestação de serviços judiciais e extra-judiciais, no âmbito da sua actividade de advocacia, serviços esses prestados no interesse de ambos os Demandados, uma vez que são casados no regime de comunhão de adquiridos.
Os Demandados contestam esta pretensão, alegando que apenas o Demandado contratou com a Demandante os serviços prestados e que, além do mais, os serviços prestados pela Demandada no Proc. nº x, já foram pagos, entendendo ainda, serem os honorários peticionados excessivos, face à qualidade dos serviços prestados.
Os factos supra descritos, subsumem-se na figura do contrato de prestação de serviços - cfr. art. 1154º e 1155º do C.Civil.
De acordo com o art. 1154º do C. Civil, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
A este contrato são aplicáveis as disposições legais estabelecidas para o mandato - cfr. art. 1156º do mesmo Código.
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
A Demandante alegou que foi a solicitação de ambos os Demandados, no interesse de ambos e em proveito dos mesmos que efectuou os serviços prestados, uma vez que são casados no regime de comunhão de adquiridos.
Não resultou provado que tivesse sido contactada por ambos os Demandados, mas apenas com o Demandado marido.
Resta saber se, mesmo assim, a Demandada pode ser responsabilizada pelo pagamento dos serviços prestados.
Face à escassez de factos alegados pela Demandante, nesta matéria, e não beneficiando de qualquer presunção a seu favor, o ónus da prova a si cabia.
Relativamente ao processo, nº x, conforme consta da alínea P) dos factos assentes, a Demandada outorgou procuração a favor da Demandante.
Quanto a este processo, dúvidas não há de que, efectivamente a Demandada atribuiu voluntariamente, poderes à Demandante para esta agir em seu nome, ou seja poderes de representação. Assim o refere o artº 262º do C.Civil. Estamos face a um mandato com representação – artº 1178º nº1 do C. Civil.. Ainda que assim não se entendesse, seria a Demandada sempre responsável pelo pagamento dos serviços prestados no âmbito deste processo – artº 1691º nº1 alínea a)do C.Civil: “…ou por um deles com o consentimento do outro”.
No que respeita aos restantes serviços prestados, nenhuma prova foi feita, no sentido de responsabilizar a Demandada pelo seu pagamento.
Uma vez que o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar – artº 1691º nº3 do citado Código, não foram sequer alegados factos, daí, consequentemente, não se ter provado, de que se verificava alguma das situações previstas neste artigo.
Invocaram os Demandados o pagamento dos serviços prestados no âmbito do processo x e do contrato de arrendamento. Nos termos do artº 342º nº2, do Civil, a eles caberia a prova do alegado, o que não foi feito.
Alegam ainda os Demandados que os honorários são excessivos.
Ora, neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 2 do mesmo cód.
Não tendo sido feito qualquer ajuste pelas partes, nem por outro lado, resultou provado que a Demandante tivesse indicado o valor de € 1.000,00 para os serviços peticionados.
Vejamos então se o pedido feito a título de honorários é justo e adequado:
É certo que, na fixação dos honorários o advogado deve proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais – artº 100do EOA.
Ora, na situação em apreço, resultou provado que a actividade desenvolvida pela Demandante, relativamente aos serviços prestados, traduziu-se, para além de conferências com o Demandado, na participação de reuniões com outros advogados, elaboração de cartas e faxes, intervenção judicial em três processos, intervenção extrajudicial noutro processo, análise e correcção de um contrato de arrendamento comercial, elaboração de duas contestações, bem como vários telefonemas.
Contudo, não se encontra especificado o tempo dispendido, relativamente a todos os serviços prestados, o que seria relevante para se aferir da justeza dos honorários peticionados.
Por outro lado, e como já dito, o advogado deve atender, na fixação dos seus honorários, ao tempo gasto, à dificuldade do assunto e à importância do serviço prestado. Tal não é perceptível na respectiva nota de honorários.
Contudo, pela análise dos documentos juntos aos autos e que fundamentaram, conjuntamente, com o depoimento das testemunhas, a matéria de facto assente, tendo em conta, o já supra referido, entende-se reduzir os honorários peticionados e fixá-los equitativamente da seguinte forma:
No que concerne ao proc. nº x, fixá-los em € 500,00;
No que concerne ao proc. nº x, fixá-los em € 500,00;
No que concerne ao proc. nº x, fixá-los em € 300,00, tendo sido reduzido o valor peticionado da contestação para € 150,00, atento a sua simplicidade.
No que concerne ao contrato de arrendamento, reduz-se os honorários para € 100,00, uma vez que não foi totalmente elaborado pela Demandante, mas sim, analisado e corrigido.
Quanto ao mais, mantém-se os valores peticionados.
O montante total ascende assim a € 1.600,00, ao que acrescerá o respectivo IVA, à taxa de 21%, o que perfaz € 1.936,00.
Ao preço em causa, acrescem os juros de mora à taxa legal. Na verdade, nos termos do nº 1 do art. 804º do CC., a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, decorrendo do disposto no art. 805º que o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No termos do nº 1 do art. 806º do CC, o devedor em mora fica obrigado a uma indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
No entanto, nos presentes autos, face à fixação equitativa, a liquidação dos honorários apenas se concretiza com a decisão, devidamente transitada em julgado, a partir daí serão devidos juros os juros de mora.
Pelo que deverá o Demandado pagar à Demandante a quantia de € 1.936,00, sendo que pelo pagamento da quantia de € 363,00, será também responsável, em regime de solidariedade a Demandada, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, até efectivo e integral pagamento (artº 559º, 804º e 805º nº3 do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).

DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno:
a) Os Demandados B e C, a pagarem à Demandante, a quantia de € 363,00;
b) O Demandado B a pagar à Demandante a quantia de € 1.573,00;
c) Absolvo a Demandada C, do demais peticionado;
d) Às quantias referidas em a) e b), acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.
Custas em proporção do decaimento, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Tarouca, 21 de Setembro de 2006

A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo

(Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca