Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 166/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA - CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL |
| Data da sentença: | 07/25/2005 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “Companhia de Seguros A, S. A.”, com sede em Lisboa; Demandado: B, residente na Rua ......, Vila Nova de Gaia. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 3.363,70 (três mil trezentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que em cumprimento das suas obrigações decorrentes de contrato de seguro indemnizou os lesados de um acidente de viação causado pelo Demandado por conduzir um veículo automóvel sob a influência do álcool, peticionando agora o reembolso dos pagamentos efectuados, a título de direito de regresso. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação não justificando a sua falta. Compareceu na Audiência de Julgamento, a qual foi adiada em virtude de se revelar necessária a notificação de uma testemunha – agente da P.S.P.. Designada então nova data para a realização da Audiência de Julgamento, faltou o Demandado, apresentando justificação da falta, que foi indeferida por apresentação intempestiva, uma vez que já havia decorrido o prazo de três dias previsto no n.º 1 do art.º 58º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, designadamente que: No exercício da sua actividade de seguradora, a Demandante celebrou com o Demandado um contrato de seguro do Ramo Automóvel pelo qual assumiu a responsabilidade civil automóvel pelos danos causados pelo veículo de matrícula BD, o qual foi interveniente num acidente de viação que ocorreu no dia 23 de Abril de 2002 na Rua Azevedo Magalhães em Vila Nova de Gaia, juntamente com o veículo JP, propriedade do respectivo condutor, sinistro esse que se desenrolou como segue: o veículo JP circulava na referida via – que no local configura uma curva com má visibilidade, com inclinação ascendente no sentido Poente/Nascente, estando o piso em asfalto em bom estado de conservação – no sentido descendente da mesma, ou seja Poente/Nascente, pelo lado direito da faixa de rodagem atento o respectivo sentido de marcha, quando se apercebe que vindo em sentido oposto, vem o veículo BD totalmente fora de mão e desgovernado, seguindo de forma irregular, tendo travado imediatamente sem no entanto conseguir evitar que o veículo BD lhe batesse violentamente, o que fez com que o veículo JP rodasse sobre si próprio acabando por ficar atravessado na via; o Demandado circulava totalmente descontrolado, fazendo uma condução perigosa e irregular uma vez que se encontrava embriagado o que foi confirmado pelo teste de álcool a que foi submetido logo após o acidente e que acusou uma taxa de 2,30 G/L, resultando assim o acidente da falta de destreza, reacção atempada, reflexos, acuidade visual, capacidade de raciocínio e diplopia provocados pela prévia ingestão de bebidas alcoólicas; do acidente resultaram ferimentos para o condutor do veículo J.P. e diversos danos na sua viatura cuja reparação foi orçada em € 2.992,79, quantia que a Demandante pagou, suportando ainda as despesas decorrentes dos serviços médicos e hospitalares a que o lesado teve que recorrer, no montante de € 270,00. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 7 a 18. IV - O DIREITO Pretende a Demandante exercer contra o Demandado o direito de regresso a que se reporta o art.º 19º, proémio, e alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Prescreve o referido normativo que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool. Assim, são pressupostos do referido direito de regresso, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via de contrato de seguro. Sabe-se pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória. Quando o evento estradal em causa ocorreu, a lei proibia a condução automóvel sob a influência do álcool e considerava como tal o condutor que apresentasse uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro. O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de Jurisprudência, declarou que a alínea c) do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I, Série A, de 18 de Julho de 2002). Pressuposto do direito de regresso em causa é pois que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento Neste sentido, Acórdão S.T.J. de 11.03.2004, in www.dgsi.pt.. Perante a matéria de facto dada como provada por confessada, o Demandado, por se encontrar sob o efeito de bebidas alcoólicas conduzia de forma irregular, descontrolada e desgovernada o que fez com que embatesse no veículo JP fora da sua mão, demonstrando total imperícia, resultando assim o acidente da falta de destreza, reacção atempada, reflexos, acuidade visual, capacidade de raciocínio e diplopia provocados pela prévia ingestão de bebidas alcoólicas. Sendo certo que, face às regras da experiência comum e científica a condução sob a influência de 2,30 gramas por litro de sangue era idónea a provocar no Demandado incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia, já de si perigosa pelos meios que envolve, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito. Decorrentemente, revelam os referidos factos que o acidente automóvel em causa derivou, não só em abstracto como também em concreto, da condução automóvel empreendida pelo Demandado sob o efeito do álcool. Como tal assiste à Demandante, em sede de direito de regresso, o pagamento pelo Demandado, responsável pelo sinistro, das supra referidas quantias. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO - Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B a pagar à Demandante “Companhia de Seguros A, S. A.” a quantia de € 3.363,70 (três mil trezentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 25 de Julho de 2005 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |