Sentença de Julgado de Paz
Processo: 59/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO EMPRESA
Data da sentença: 01/27/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 27 de Janeiro de 2010 pelas 15.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante propôs acção declarativa de condenação contra o Demandado, enquadrada no artigo 9º, nº 1 alínea i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 31 a 35.
A fls. 52, foi nos temos do art.43º nº 5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho a Demandante convidada a aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, nomeadamente identificando a relação contratual estabelecida entre as partes, elaborando ainda um pedido autónomo face ao que pretende nos presentes autos, o que foi feito, consoante consta a fls. 52 e 53. Foi o Demandado notificado do aperfeiçoamento, para exercício do contraditório.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a presença de ambas as partes, com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante é uma empresária em nome individual, cuja actividade comercial visa a compra e venda de produtos à sociedade comercial “C” com quem, na qualidade de angariadora, obtém comissões com a promoção dos seus produtos.
B. No exercício dessa actividade, o Demandado colaborava com a Demandante, com o objectivo de efectuar demonstrações aos clientes e vender equipamentos semelhantes aos que se demonstravam.
C. Posteriormente, esses equipamentos eram facturados pela Demandante e pelos quais o Demandado auferia uma comissão.
D. Para a execução de demonstrações junto de potenciais compradores, o Demandado ficou na posse de uma garrafa magnética e de um hidrocinético “multi 2000”.
E. Material esse que lhe foi entregue pela Demandante, os quais eram de sua propriedade.
F. A Demandante subscreveu um "contrato empresa" junto da D, na sequência do qual, o Demandado se encontra na posse de um telemóvel com a referência "x", até à presente data.
G. Esse telemóvel tinha o valor de mercado de € 190,00.
H. A Demandante requereu facturação detalhada e individual dos respectivos consumos.
I. As facturas começaram a ser de valor elevado.
J. A Demandada estabeleceu um acordo de pagamento com a D, cujo montante da dívida ascende a € 1.851,12.
K. Dessa dívida fazem parte despesas de carácter pessoal do Demandado em valor não apurado.
L. Em Agosto de 2008, o Demandado ficou na posse de diversos economizadores de água e energia, cuja descrição consta do documento junto a fls. 19 e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
M. A Demandante suportou o preço de aquisição dos materiais referidos em L.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram dos documentos constantes dos autos em conjugação com o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, nomeadamente, de E, F e G, cujos depoimentos foram isentos.
Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova ou prova convincente.
O DIREITO
Pretende a Demandante com a presente acção a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 3.324.94, bem como entregar o telemóvel com ref. x, em estado de conservação igual àquele que recebeu ou, na sua impossibilidade, pagar a quantia de € 190,00, valor de mercado do mesmo à data dos factos, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, a qual visa a compra e venda de produtos à sociedade comercial “C” com quem, na qualidade de angariadora, obtém comissões com a promoção dos seus produtos, estabeleceu uma parceria com o Demandado para o desempenho das aludidas funções por si realizadas. Mais alegou que, com esta parceria o Demandado visava a distribuição, adquirindo os produtos, obtendo uma comissão sobre os mesmos, tudo com o fito de atingir uma meta ou seja, ele mesmo ser franqueado por conquista da “ C”. Na sequência do contratado, forneceu ao Demandado, os bens que identifica no artigo 1º do requerimento inicial e pelos valores aí referidos, para permitir a execução de demonstrações junto de potenciais compradores, tendo ainda celebrado, de comum acordo com o demandado, um contrato de prestação de serviços com a D que beneficiava ambas as partes, com o propósito de cada um pagar a respectiva factura, tendo o Demandado ficado na posse de um telemóvel com a referência "x”. Daí, resultou uma dívida de € 1.851,12 que foi objecto de um acordo de pagamento entre a Demandante e a D. Por fim, alega que em 14 de Agosto de 2008 o Demandado adquiriu-lhe, verbalmente, diversos economizadores de água e de energia que constam da nota de encomenda anexa ao requerimento inicial, no montante de €497.82, nada lhe tendo pago até à presente data.
Nos termos previstos no artº 342º nº1 do Cód. Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Assim sendo, era à Demandante que incumbia fazer a prova da relação contratual alegadamente estabelecida com o Demandado. Será que o logrou fazer?
Vejamos.
No que concerne à parceria que alegadamente a Demandante estabeleceu com o Demandado no exercício da sua actividade, no âmbito da qual, realizou um contrato de compra e venda de garrafa magnética no valor de € 83,00 e de um hidrocinético "multi 2000" no valor de € 793,00, o Demandado na sua contestação, aceitando estar na posse destes equipamentos, refere que os mesmos lhe foram fornecidos de livre e espontânea vontade, no intuito de o motivar a colaborar com a Demandante, sendo que o objectivo era efectuar demonstrações aos clientes e consequentemente, vender equipamentos semelhantes aos que se demonstravam e que posteriormente eram facturados pela Demandante.
Realativamente ao telemóvel referência "x” e da alegada dívida no montante de € 1.851,12, o Demandado aceitou estar também na posse do mesmo, tendo referido ter sido um instrumento de trabalho, tendo como objectivo dar mais apoio aos clientes existentes até à data e na busca e prospecção de novos clientes, com vista à expansão do negócio da Demandante, aceitando ter feito as chamadas telefónicas mas no âmbito da actividade a que se propôs, sendo que algumas reconhece terem sido pessoais.
Por fim e no que respeita ao alegado contrato de compra e venda dos economizadores de água e energia, no montante de € 497,82, o Demandado nega a existência dessa compra, assim como ter recebido esses economizadores, impugnando a ficha de encomenda anexa ao requerimento inicial, bem como a assinatura que dele consta e que lhe é imputada pela Demandante.
Face à posição assumida pelo Demandado na contestação e às regras do ónus da prova, era à Demandante que incumbia a prova dos factos alegados naquilo que não fosse aceite por aquele.
A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, segundo a qual, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos e até adoptar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil).
No caso dos autos, nada do estabelecido contratualmente entre as partes foi reduzido a escrito, pelo que, apenas com o recurso à prova testemunhal se poderá caracterizar o contrato celebrado entre as partes e o respectivo regime.
Ficou esclarecida a existência da colaboração do Demandado com o objectivo de efectuar demonstrações aos clientes e vender equipamentos semelhantes aos que se demonstravam e que posteriormente eram facturados pela Demandante, recebendo aquele uma comissão. Aliás, o direito a uma comissão pelo Demandado é mesmo alegado pela Demandante no seu requerimento inicial.
Assim sendo e face à matéria que resultou provada, a relação negocial em causa nestes autos, integra a figura do contrato de agência – regulado pelo Dec-Lei nº 178/86 de 3 de Julho.
O contrato de agência ou de representação comercial como também é conhecido, traduz-se na promoção pelo agente da celebração de contratos com os clientes, pautando-se a sua actuação pelas notas de autonomia e da estabilidade.
Do respectivo regime legal e nos aspectos que aqui importa considerar, ressalta o artº 13º alínea a) do citado Dec - Lei, que enumera os direitos do agente: “ a obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários ao exercício da sua actividade.
Daqui resulta que, para efectuar as demonstrações com vista à promoção dos contratos, seria necessária a utilização da garrafa magnética e de um hidrocinético "multi 2000", pelo que, finda a relação contratual entre as partes, caberia a sua restituição, já que, nem se provou que tivessem os mesmos sido vendidos ao Demandado - tese da Demandante - nem como alega o Demandado, lhe tivessem sido oferecidos.
No que concerne ao telemóvel, aceitou o Demandado na contestação, ter-lhe sido o mesmo entregue pela Demandante e continuar na sua posse, pelo que, finda a relação contratual, teria que ser restituído.
Relativamente às despesas efectuadas com o referido telemóvel, a Demandante subscreveu o respectivo contrato, tendo o Demandado aceitado na contestação a autoria de tais despesas, contudo contesta a pretensão da Demandante no sentido de exigir o seu pagamento.
Ora, apenas a testemunha G, filha da Demandante depôs sobre esta matéria, mas de forma não esclarecedora. Por sua vez, o respectivo regime legal prevê no artº 20º, que: “na falta de convenção em contrário, o agente não tem direito de reembolso das despesas pelo exercício normal da sua actividade.
Quer isto dizer que, quaisquer despesas que o Demandado tivesse de suportar para a promoção dos contratos, não poderia, a não ser que tal tivesse sido convencionado entre as partes, pedir o respectivo reembolso. Mas aqui, é precisamente o inverso. É a Demandante que está a pedir o reembolso das despesas que o Demandado realizou e que ela suportou. Para tal, teria que provar aquilo que alegou, que ficou acordado entre as partes que não obstante o contrato com a D ter sido subscrito apenas pela Demandante, o Demandado pagaria as despesas que fossem debitadas àquela, correspondentes ao nº de telemóvel que lhe foi entregue para o exercício da sua actividade. Contudo, essa prova não foi feita.
Diferente seria, se o Demandado viesse pedir o reembolso de despesas relativas a um telemóvel que ele próprio tivesse suportado para promover os contratos. Nos termos legais, não o poderia fazer.
Quanto às despesas realizadas de carácter pessoal, que o próprio Demandado reconheceu na sua contestação ter feito, obviamente que essas serão da sua responsabilidade. Contudo, não foi possível apurar, face à factura junta, único elemento de prova a considerar já que a prova testemunhal, não foi, nesta matéria esclarecedora, quais os montantes que respeitam a esse tipo de despesas, nem por recurso a critérios equitativos pode este Tribunal atribuir um valor, tendo que ser relegado para liquidação de sentença o apuramento do respectivo montante, nos termos previstos no nº2 do artº 661º do C.P.Civil.
Quanto aos economizadores de água e energia, apenas se dá por provado que o Demandado tem na sua posse os economizadores que constam do documento junto a fls. 19, que foi comprovado pela testemunha G, a qual assistiu à entrega dos mesmos aos Demandado, contudo não soube precisar quais os termos concretos dessa contratação, pelo que, a Demandante não tendo logrado provar que tais produtos foram vendidos ao Demandado, apenas poderia pedir a restituição dos mesmos, podendo efectuar ainda um pedido alternativo de pagamento do respectivo valor para o caso de não ser possível a restituição. Não o tendo feito, não poderá o Demandado ser condenado ao pagamento do montante peticionado a esse título. O mesmo se diz, relativamente à garrafa magnética e ao hidrocinético “multi 2000”.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno o Demandado B:
a) A pagar à Demandante a quantia que se apurar em liquidação de sentença, relativamente às despesas de carácter pessoal, com o limite de € 1.851,12, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação, bem como a entregar-lhe o telemóvel com ref. x, em estado de conservação igual àquele que recebeu ou, na sua impossibilidade pagar a quantia de € 190,00, valor de mercado do mesmo à data dos factos, absolvendo-o do demais peticionado.
Fixam-se as custas em 50% para cada parte, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 27 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
A Técnica de Apoio Administrativo
(Cristina Barbosa)
(Liliana Moreira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto