Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2015-JP
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
MORA/INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Data da sentença: 10/19/2017
Julgado de Paz de : OESTE-BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A., LDA, identificada fls. 1 e 5, intentou, em 7 de Julho de 2015, contra B, LDA. melhor identificada a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 480,81€ (Quatrocentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), relativa à restituição da quantia que lhe entregou para a elaboração de uma página de internet (180,81€) e indemnização por danos patrimoniais sofridos (300,00€).
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que no âmbito da sua actividade contratou os serviços da demandada para elaboração de página internet – site e loja virtual, tendo sido acordado o prazo de 15 dias para a sua entrega. Verificado atraso no cumprimento, viu-se obrigada a contratar outra empresa similar para o efeito, pretendendo que lhe sejam devolvidos os valores pagos.
Juntou 4 documentos (fls. 6 a 9) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A demandante apresentou em tempo a sua contestação (fls 25 a 31) que se dá por reproduzida, alegando, em suma, que o atraso verificado na prossecução do trabalho se deveu á própria demandante, que demorou sete semanas a aprovar a estrutura do site, obstando ao atempado desenvolvimento da página. Em reconvenção, por ter terminado a página da demandante, requer o pagamento do restante preço no valor de 416,97€ bem como outros danos no valor de 300,00€ (que correspondem a horas de trabalho para contestar a acção proposta.). Referiu um link consulta de documentos.
Juntou 8 documentos em audiência de julgamento.
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Cabe a este tribunal qualificar o contrato celebrado entre as partes e decidir se, nos termos contratuais, face ao alegado incumprimento da Demandada, a Demandante tem direito à devolução da quantia que lhe entregou para a execução da página de internet e, na afirmativa, em que medida. -
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A demandante faltou à Sessão agendada para Pré-Mediação, tendo sido marcada a audiência de julgamento.
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Aberta a Audiência, verificou-se estarem presentes os representantes legais das partes, - fazendo a demandada acompanhar-se pela sua Ilustre Mandatária - pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva acta se alcança.
Tendo sido deduzida reconvenção, a demandante pronunciou-se por requerimento de fls.37 a 39 dos autos, pelo que na audiência de julgamento foi decidida, por despacho lavrado em acta, a sua inadmissibilidade, produzindo-se prova apenas quanto ao pedido da demandante.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal de acordo com a qual fixa os factos provados ou não provados, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos – não impugnados - e o depoimento da testemunha apresentada pela demandada.
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Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: ---
1. A demandante solicitou à demandada um orçamento para a elaboração de uma página de internet e loja virtual para a referida empresa.
2. Por e-mail datado de 30 de Junho de 2014, a demandante enviou à demandada o preço e condições contratuais.
3. O prazo de entrega da página apresentado era de duas semanas após aprovação da proposta de imagem (condicionado á data de aprovação da proposta formalizada);
4. Mediante o pagamento do preço nos seguintes termos:
- 1ª tranche – 30% - 117,00€+iva na data de adjudicação da proposta
-2ª Tranche – 117,00€+iva a 30 dias
-3ª Tranche – 20% -78,00€+iva a 60 dias
-4ª Tranche 78.00€+iva a 90 dias
Através de cheques pré-datados, débito directo ou transferência bancária para o NIB 003521770001686173082.
5. Em 3 de Julho a demandante procedeu ao pagamento da 1ª tranche no valor de 117.00€+iva, ou seja 143,91€
6. A demandada solicitou o pagamento da quantia de 36,90€ à demandante, que esta realizou em 28/8/2014.
7. Após remessa do material e informação (logotipo, brochuras, 2 sites de referência que goste) a demandada anunciava que conseguia apresentar a proposta de imagem da homepage em 3 dias.
8. Em 3 de Julho de 2014 a demandada remeteu à demandante a estrutura de categorias de produtos pedindo confirmação ou aprovação.
9. Em 15 de Julho de 2014 a demandante solicitou á demandada o logotipo e aprovação da estrutura do site.
10. Em 20 de Agosto de 2014 a demandante remeteu carta, via correio electrónico concedendo o prazo de uma semana para conclusão do trabalho sob pena pretender a devolução do valor pago.
11. No dia 21 de Agosto de 2014 a demandante solicitou à demandada o logotipo e aprovação da estrutura do site.
12. Em 22 de Agosto de 2014 a demandante aprovou a estrutura da página.
13. A demandante forneceu o logotipo para inclusão na página, em data não concretamente apurada.
14. Em 28 de Setembro de 2014 a demandada remeteu ao demandante a imagem do site, requerendo aprovação, o que ocorreu na mesma data.
15. No dia 20 de Outubro a demandada comunicou á demandante que a página estava pronta, solicitando pagamento da 2ª e terceira tranches e um valor de anuidade de 144,00€+iva, após o qual a página seria disponibilizada.
16. Em 5 de Novembro de 2014 a demandante solicitou a publicação da página e factura para proceder ao pagamento, que seria efectuado pela sua mandatária.
17. A demandante contratou a empresa D, LDA para o desenvolvimento do website e outras funcionalidades.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
O contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”.
Neste caso, as partes contrataram a execução de uma página de internet (website), tendo acordado o preço; as condições de pagamento e demais condições do contrato, nomeadamente por aceitação do orçamento com o pagamento da primeira tranche definida.
Da prova produzida extrai-se que o referido contrato foi celebrado no dia 3 de Julho de 2014.
O contrato celebrado é sinalagmático resultando entre outras obrigações, para a demandada a entrega da homepage pronta duas semanas após a aprovação da imagem do site e para a demandante pagar o preço em quatro prestações, nas datas acordadas.
Ora, desde logo, da matéria provada, resulta que ambas as partes se constituíram em mora nas suas obrigações, ambas com prazo certo.
Assim, a demandada deveria entregar a homepage pronta no dia 12 de Outubro (2 semanas após 28 de Setembro) e a demandante deveria proceder aos pagamentos aprazados nos dias 3 de Agosto, 3 de Setembro e 3 de Outubro, o que não ocorreu.
Restará apreciar as consequências da mora de ambos os contraentes no contrato celebrado.

A demandante por carta remetida em 20 de Agosto de 2014 concedeu à demandada, o prazo de uma semana para que lhe fosse entregue a obra sob pena de resolução do contrato. No entanto, nessa data a demandada não se encontrava em incumprimento, porquanto ainda não se tinha verificado a condição da qual dependia o prazo para entrega da obra. Ou seja, não existia, nessa data qualquer imagem sujeita a aprovação.
O que poderá ter induzido em erro a aqui demandante terá sido o facto de lhe ter sido remetida estrutura para aprovação, sendo certo que estrutura e imagem de um site são coisas diferentes.
Ora, sendo certo que a página internet deveria ser concluída e entregue em 12 de Outubro de 2014 e tal não ocorreu, a mora conta-se a partir daquela data.
Resulta provado nos autos que a obra (página web) se encontrava terminada e pronta para ser entregue á demandante no dia 20 de Outubro de 2014 e que em 5 de Novembro de 2014, esta solicitou a factura para proceder aos pagamentos das tranches em atraso mediante a publicação da referida página.
Daqui resulta, por um lado que a demandada, pese embora a mora da demandante, procedeu á realização da obra e a demandante, apesar da mora da demandada, mantinha o interesse em que a obra lhe fosse entregue e só após essa entrega pagaria o preço.
Tal conduta configuraria a invocação da excepção de não cumprimentos prevista no art. 428º CC.
Seguindo de perto os ensinamentos de JOSÉ JOÃO ABRANTES, A excepção de não cumprimento do contrato, pp. 39 e ss., “a excepção de não cumprimento do contrato, consagrada no art. 428.º do CC, exige quatro requisitos: - A existência de um contrato bilateral sinalagmático. - A não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção de não cumprimento do contrato - O não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação.- A não contrariedade à boa-fé.”
“O excepcionante não se pode encontrar obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a prestação que lhe compete em primeiro lugar. Se aquele que invoca a excepção de não cumprimento do contrato se encontra em mora (art. 813.º), essa invocação é improcedente, porque violadora do princípio da boa-fé. Como refere o STJ em Ac. de 20/11/2012, proc. 114/09.1TBMTR.P1.S1-6ª (rel. Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, assim como VAZ SERRA, “Anotação ao Ac. do STJ de 19/11/1971”, in RLJ, ano 105.º, p. 283, a excepção de não cumprimento do contrato aplica-se, ainda que haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, quando um contraente está obrigado a cumprir em primeiro lugar e não o faz. “ cit. Maria Beatriz de Castro Tavares Monteiro Pacheco, in A excepção de não cumprimento do contrato CEJ2015.
Ora, como vimos havia uma obrigação de cumprimento prévio por parte da demandante – o pagamento do preço.
Pelo que, não assistia razão à demandante ao exigir que a página fosse entregue e disponibilizada on line para proceder ao pagamento do preço.
Como igualmente não assiste razão à demandante, quando com tal fundamento e alegando perda de interesse vem agora pretender a resolução do contrato.
A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e tem como consequência imediata a restituição de tudo quanto tiver sido prestado (cfr. Art.º 433.º e 289.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Para proceder o pedido de resolução, teria a demandante de demonstrar o incumprimento (definitivo) contratual da demandada, o que não logrou fazer. Resulta dos autos a mora no cumprimento da obrigação, mas não o incumprimento definitivo por causa a esta imputável.
Igualmente não resulta dos autos a perda de interesse da demandante no cumprimento como parece resultar do seu requerimento inicial, nos termos do art. 808º CC. ou a desistência da empreitada, nos termos do disposto no art. 1229º CC.
“A resolução por incumprimento implica o chamado incumprimento definitivo (artº 801º, nº 1 do Código Civil). O não cumprimento simples apenas levaria à mora; só quando fosse ultrapassado o prazo razoavelmente fixado pelo credor ou, quando objectivamente, desaparecesse o interesse deste na prestação, se poderiam transcender as consequências da mora. O credor poderia, então, resolver o contrato, entre outras medidas, com relevo para a indemnização. A regra estabelecida na lei é a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato do qual emerge a obrigação que não foi pontualmente cumprida. Tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bivinculante para que o credor possa resolvê-lo, libertando-se do seu dever de prestar, é necessário, em princípio, que a prestação da contraparte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor (artº 801º, nº 1 do Código Civil).” In www.dgsi.pt Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, 6/12/2011.
Na realidade, o comportamento contratual de ambas as partes – por não cumprimento atempado das suas prestações – parece ter determinado um certo impasse na correspectiva actuação. No entanto, para que fosse determinada a resolução do contrato por causa imputável á demandada caberia á demandante provar cabalmente os factos geradores de tal consequência jurídica. E apenas nesta conformidade haveria a obrigação de restituir tudo quanto havia sido pago.
No entanto, a demandante logrou provar que, cumpriu a sua obrigação (tardiamente é certo), não tendo entregue a obra, por falta atempada de pagamento por parte da demandante.
Pelo que teremos necessariamente de concluir pela improcedência da presente acção, quer quanto ao valor cuja devolução se requer, quer quanto ao pedido a titulo de danos patrimoniais, cuja prova é inexistente.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pela Demandante.
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Custas a suportar pela Demandante (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
A Demandante deverá efetuar o pagamento da segunda parcela de custas de sua responsabilidade e em dívida, no valor de 35,00 € (Trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação da sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso, e até um máximo de 140,00 € (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02).
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Bombarral, 19 de Outubro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Cristina Eusébio)