Sentença de Julgado de Paz
Processo: 122/2016-JPOBD
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFENSOR OFICIOSO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 07/31/2016
Julgado de Paz de : OESTE - ÓBIDOS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º 122/2016-JPOBD

RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A S.A., com sede na Rua -----------, 11 r/c esq. , Caldas da Rainha, NUIPC -------------------
Demandado: B, com última morada conhecida na Rua da -----------, 5 em Benedita, representado pelo Defensor Oficioso nomeado, Dr.ª C.

OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de €186,02€ relativamente ao fornecimento de gás refrigerante, conforme resulta das facturas juntas.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeado Defensor Oficioso ao ausente, que, citado em sua representação, apresentou contestação de fls. 42 a 45 , alegando a nulidade da citação por entender não se encontrarem esgotados todos os meios para apurar o paradeiro do demandado e impugnando os factos alegados pela demandante.
Caberá ao tribunal, primeiramente apreciar da nulidade invocada:
DA ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Veio o Ilustre Patrono nomeado ao Demandado, em Douta Contestação, arguir a nulidade de citação, uma vez que entende que, nos Julgados de Paz, a parte demandada deve ser pessoalmente citada (art. 233º nº 1 do C.P.C.), uma vez que não é admitida citação edital (art. 46º nº 2 da Lei 78/2001), entendendo que não se encontram esgotados todos os procedimentos para apurar do paradeiro do demandado. Cumpre apreciar,
Os procedimentos segundo os quais actuam os julgados de paz são, nos termos do nº 2 do art. 2º da L.J.P., concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
Os nºs 1 e 2 do art. 46º da L.J.P. elencam as formas de citação (por via postal e por funcionário, ambas pessoais), excluindo o nº 3 do mesmo artigo a citação edital.
No caso sub judice, verificaram-se várias tentativas de citação postal, para domicílios diferentes, que foram devolvidas por não recepcionadas. Foram consultadas as bases de dados postas à disposição do Julgado de Paz (a fls. 26), bem como foi solicitado à autoridade tributária que informasse endereços alternativos. (.(fls. 21, 22 a 24).

A autoridade tributária é a entidade pública que detém a base de dados mais actualizada, de entre os serviços públicos, motivo pelo qual quando esta autoridade fornece ao tribunal uma morada alternativa (como foi o caso dos autos), entende o tribunal dispensar a consulta a outras bases de dados.
Por outro lado, toda a correspondência remetida pelo Julgado de Paz foi devolvida por não reclamada - o que nos leva a concluir uma de duas situações: ou o demandado deliberadamente não quis receber ou, encontra-se ausente.
Numa, ou noutra situação, o demandado - para o tribunal – encontra-se em parte incerta.
Por outro lado, não foi possível proceder á citação por funcionário dado que o Julgado de Paz do Oeste não está dotado de meios técnicos e humanos para levar a cabo tal modalidade.
Nesta conformidade, foi requerida à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono oficioso, tendo vindo a nomear o Ilustre Patrono Dr.
C, aliás como sempre tem feito sempre que circunstancialismos semelhantes se verificam.
O patrono oficioso é, pois, em nosso entendimento o garante dos direitos do demandado, assegurando a legalidade da actuação do tribunal, e garantindo que não ocorra a indefesa, o que do ponto de vista do direito do contraditório fornece maior protecção do que na citação edital, por exemplo.
Sobre esta matéria leia-se J. O. Cardona Ferreira (Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento, Coimbra Editora, 2001, p. 64), que passaremos a citar e que plenamente acompanhamos: “Não há possibilidade de citação edital que constitui, geralmente, uma inutilidade motivadora de atrasos. Mas, se não puder haver citação pessoal, nem por funcionário? Sem citação, penso que se ofenderia, conscientemente, o sagrado direito de defesa, com violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Parece só haver uma solução: é a passagem ao alcance do art. 15º do Código de Processo Civil, mutatis mutandis e, porque não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz, o Juiz de Paz designar, nessa extrema hipótese, defensor oficioso a citar”
Neste sentido, igualmente Joel Timóteo Ramos Pereira (Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulários, Quid Juris, Lisboa, 3ª Edição, p. 233), que defende que “se a citação por via postal ou por funcionário se frustar, sendo inadmissível a citação edital, consideramos que deve ser seguido o regime processual civil referente aos ausentes, ou seja, o juiz de paz deverá ordenar o cumprimento do disposto no art. 15º do C.P.C. (…)”. Defende ainda este autor, que deve ser citado o Ministério Público, atento o nº 1 do art. 17º do C.P.C., mas acrescenta que “entendendo-se que deva ser nomeado defensor oficioso ao ausente”, deve ser solicitada pelo juiz de paz a nomeação do mesmo à Ordem dos Advogados, devendo aquele ser citado em representação do demandado. E acrescenta o Joel Timóteo Ramos Pereira (ob. cit., ps. 257 e 258), a propósito da revelia, e das suas excepções, na senda da mesma tese, que o demandado pode ser representado pelo Ministério Público ou defensor oficioso, não se considerando confessados os factos articulados pelo autor, “devido à falta de citação pessoal do demandado”. Isto é, sempre que não for o demandado citado pessoalmente, a consequência não será a nulidade da citação, mas antes a ausência de confissão do alegado pelo demandante. Ou ainda, não se verifica qualquer irregularidade na citação efectuada, mas antes uma das excepções quanto aos efeitos da revelia. E acrescenta ainda que “em bom rigor (…) não se poderá realizar as sessões de pré-mediação ou mediação (o Ministério Público ou o defensor oficioso não têm poderes especiais para confessar ou transigir sobre o objecto da acção, em representação do ausente ou incerto), devendo ser designada data para audiência de julgamento”. Na qual, e pelos mesmos motivos, não pode ser efectuada a conciliação entre as partes, nem atingir-se qualquer acordo.
Ainda neste sentido, refere João Sevivas (Julgados de Paz e o Direito, Rei dos Livros, 2007, p. 199), que “nada dizendo a lei quadro dos julgados de paz aplica-se, subsidiariamente, o C.P.C., art. 63º da L.J.P. o que conduz a que a sua representação teria de ser feita sempre pelo MP ou então, fazer-se a outorga de patrocínio em mandatário, art. 20º do C.P.C.) (…). Quanto à representação dos restantes, nada também dizendo a L.J.P., aplicam-se, subsidiariamente, os arts. 17º a 19º do C.P.C. em que não sendo possível citar pessoalmente o ausente ou o incerto incumbe ao MP a sua representação (…)”.
Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, julgo improcedente a arguição da nulidade de citação, considerando válida a citação efectuada no Ilustre Patrono nomeada, bem como todo o processado após a supra referida citação, bem como legítima a respectiva nomeação.

O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.

Aberta a audiência, verificou-se a presença da Demandante devidamente representada, bem como do Patrono nomeado ao Demandado, Dr.ª Francisco Pina Patuleia, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte do Patrono nomeado, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.



FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração os documentos de fls. 3 e 4. Relevou ainda o depoimento da testemunha indicada pela demandante - D - , que se revelou conhecedora do fornecimento feito ao demandado, que se deslocou à loja tendo adquirido botijas de gás refrigerado que se destinava à sua actividade de reparação de automóveis, nomeadamente para o ar condicionado. Mais referiu que o demandado era cliente habitual, motivo pelo qual em boa fé, o deixou sair da loja sem efectuar o devido pagamento, prometendo que o faria nos dias seguintes por transferência bancária, o que nunca chegou a acontecer.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante é uma sociedade comercial que se dedica á comercialização e distribuição de gás.

2 – Em 1 de Junho de 2011 e 11 de Agosto de 2011, a demandante forneceu ao demandado, as garrafas de gás refrigerante devidamente discriminadas nas respectivas facturas (fls. 3 e 4) pelo preço total de 186,02€
3 – Pese embora instado a proceder ao pagamento das facturas, o demandado não pagou na data de vencimento nem posteriormente.
4 – O demandado tinha por actividade de reparação de ar condicionado em automóveis a que o gás se destinava.

DO DIREITO
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda mercantil, regulada nos art. 463º e ss do Código Comercial, - porquanto sendo demandante e demandado comerciantes e tendo aquele adquirido os produtos no âmbito da sua actividade de reparação automóvel- a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial.
Nos termos do disposto no art. º 3 do citado Código :” Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.”
Assim, com recurso ás previsões do art. 874º e seguintes do Código Civil diremos que tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo.
No caso dos autos, a demandante vendeu as garrafas de gás refrigerado ao demandado, sem que este, no prazo contratualmente estabelecido, houvesse cumprido a sua obrigação de pagar o preço convencionado.
Como referido, a demandante cumpriu a obrigação a que se vinculou não tendo obtido o correspetivo pagamento, que é devido.


DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis,
julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de €186,02 (cento e oitenta e seis euros e dois cêntimos duzentos e três euros e vinte cêntimos)

Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.


Registe.

Notifique o Ministério Público, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.

Bombarral, 31 de Julho de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)


(Cristina Eusébio)