Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 74/2022-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO. |
| Data da sentença: | 04/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 74/2022-JPSTB * Parte Demandante: ---*** Sentença 1) PESSOA 1 , contribuinte fiscal número xxxxxxx. e ;--- 2) PESSOA 2 , contribuinte fiscal número xxxxxxx, ambos residentes na Rua LOCALIZAÇÂO 1, 2910-724 Setúbal. --- Parte Demandada: ---- ORGANIZAÇÂO 1 , Lda, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxx, com sede na Rua LOCALIZAÇÂO 2, 2910-061 Setúbal --- * Matéria: Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural, al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: empreitada de construção civil – indemnização por incumprimento definitivo do contrato. --- * Relatório: ---Os Demandantes instauraram a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 4 verso, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte euros). --- Para tanto, alegaram em síntese que, adjudicaram uma obra de construção civil à Demandada, para construção de uma moradia destinada à sua habitação própria permanente, no seu terreno sito na Rua LOCALIZAÇÂO 3. --- Os Demandantes realizaram pagamentos por conta do preço da empreitada. --- Os montantes pagos são de valor superior aos trabalhos realizados. --- No entanto, em 03-03-2022, a Demandada abandonou a obra, sem concluir os trabalhos previstos. - Os Demandantes rescindiram o contrato, e contrataram outros profissionais para terminar os trabalhos. --- * A Demandada faltou injustificadamente à sessão de pré-mediação. --- * Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação, e estando regularmente notificada para o efeito, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legal. - ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. A Demandada dedica-se à atividade profissional de trabalhos de construção civil, fls. 104 a 106; --- 2. No dia 28-10-2021, os Demandantes adjudicaram à Demandada a realização de trabalhos de construção civil, no lote de terreno sito na Rua, LOCALIZAÇÂO 3 descrito na ficha xxx da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1924; --- 3. Na data mencionada no número anterior, os Demandantes pagaram à Demandada a quantia de €6.309,90; --- 4. No dia 08-11-2021, a parte Demandante pagou à Demandada a quantia de €1.282,50; --- 5. No dia 18-11-2021, a parte Demandante pagou à Demandada a quantia de €1.500,00; --- 6. No dia 30-12-2021, a parte Demandante pagou à Demandada a quantia de €3.000,00; --- 7. No dia 30-12-2021, a Demandada abandonou a obra; --- 8. No dia 24-01-2022, a parte Demandante pagou à Demandada a quantia de €2.185,00; --- 9. Os pagamentos efetuados pelos Demandantes excedem em €7.500,00 os trabalhos realizados pela Demandada; --- 10. Os Demandantes contrataram uma empresa terceira para acabar a obra. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando a Demandada, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” --- Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante da Demandada, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pelos Demandantes no seu requerimento inicial, os quais foram compaginados com os documentos juntos aos autos. --- Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão da Demandada e os documentos juntos aos autos. --- Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. -- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---Os factos da causa remetem-nos para a matéria do contrato de empreitada, com vista à realização de trabalhos de construção civil. --- Do pedido deduzido pelos Demandantes extrai-se a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global €11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte euros, porque esta não realizou a prestação contratual nos termos a que estava obrigada. --- Vejamos se lhe assiste razão, perspetivando dar resposta às questões acima enunciadas: --- A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). -- Pela matéria provada resulta que, entre os Demandantes e a Demandada foi celebrado um contrato, de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual a Demandada se obrigou à execução de determinados trabalhos de construção civil. --- Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. --- Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. --- A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). --- Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. --- Dispõe o art.º 1208.º do Código Civil que, «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». --- Ainda, para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável aos factos provados, convém salientar que são aplicáveis as normas decorrentes da Lei da Defesa do Consumidor (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), que no seu art.º 2.º, n.º 1, dá a seguinte noção: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” --- No caso dos autos, a Demandada intervém como profissional, sendo os Demandantes consumidores que contrataram os serviços daquela para a realizar trabalhos de construção civil na sua futura residência, pelo que, dúvidas não restam que estamos perante uma relação de consumo respeitante a um contrato de empreitada. --- Tendo em conta que a Demandada forneceu os materiais para a obra, no caso dos autos, para além da Lei de Defesa do Consumidor, os factos enquadram-se nos artigos, 1.º a 10.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, que se encontrava em vigor à data dos factos (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de outubro, que passou a regulamentar a matéria, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2022).- O regime jurídico da defesa do consumidor, constitui um corpo de normas especial que derroga o regime geral do Código Civil, em tudo o que for incompatível com o reforço dos direitos do consumidor. --- Ora, da matéria provada resulta que a Demandada abandonou a obra, deixando-a inacabada, o que configura a falta de realização da prestação integral e sem defeitos, conforme estava obrigada. --- O abandono da obra equivale ao incumprimento definitivo do contrato pela Demandada, com culpa sua, originando a sua responsabilidade contratual (artigos 798.º, e 799.º, ambos do Código Civil). --- Assim, face ao trabalho realizado, a Demandada está obrigada a restituir o valor pago em excesso pelos Demandantes, tendo sido confessada pela Demandada a quantia de €7.500,00. --- Ora, da matéria provada resulta que os Demandantes efetuaram pagamentos que totalizam a quantia de €14.277,40. --- Os Demandantes peticionaram ainda despesas acrescidas pela demora na obra, no montante de €4.020,00. --- Trata-se de um pedido indemnizatório cuja cumulação é admissível. --- Deve igualmente proceder o pedido de restituição do livro de obra, que a Demandada mantém na sua posse. --- Deste modo, a ação deve proceder na sua totalidade. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte euros), por corresponder à quantia em dinheiro que os Demandantes pretendiam obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: --- Julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia global de €11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte euros). --- Mais, condeno a Demandada a restituir o livro de obra. --- Custas: --- A taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo da Demandada, por ter ficado vencido, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----* Registe e notifique. ------*--- Julgado de Paz de Setúbal, 26 de abril de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |