SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
A demandante, A com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, NIF. x, residente no Funchal, o que fez nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.
Para tanto, alega em suma que, no âmbito da sua atividade profissional vendeu ao demandado diversas caixas de x da marca C, uma vez que este era um cliente habitual. Sucede que no dia 26/06/2013, e devido às insistências da demandante emitiu para pagamento 1 cheque nas quantias de 247,43€, que ao ser depositado no banco foi devolvido por 3 vezes, por falta de provisão, o que implicou uma despesa de 85€ pelas devoluções do cheque. Não tendo até ao momento regularizado a referida situação. Conclui pedindo que seja condenado no pagamento da quantia de 332,43€, bem como os juros que se vençam, até efetivo cumprimento da obrigação e nos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 5 documentos.
O demandado está regularmente citado, conforme consta do registo de receção a fls. 11 verso, porém não contestou, nem constituiu mandatário.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado, não obstante estar devidamente notificado para comparecer no dia e hora designados, fls. 20. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação para a ausência ao julgamento.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme são alegados no requerimento inicial.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão com base na análise crítica dos documentos juntos pela demandante, cujo teor considera reproduzido.
Relevou, ainda, a não apresentação de contestação e ausência injustificada do demandado á audiência de julgamento, o que implica o efeito cominatório previsto no art.º 58, n.º 2 da L.J.P.
II-DE DIREITO:
O caso em análise refere-se ao não cumprimento do contrato de compra e venda, o qual é regulado pelos art.º 874 e sgs do C.C.
A compra e venda é um contrato de natureza obrigacional mas com eficácia real, através do qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 do C.C.).
Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.
Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4, do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. Com a aplicação deste preceito legal visa-se compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, sendo também uma forma de penalização adicional para quem não cumpra com a sua obrigação.
No caso concreto resulta da prova produzida que a demandante vendeu e entregou ao demandado, várias caixas de x, da marca C, enquanto representante regional da referida marca, o que resulta da fatura emitida com o n.ºx, bem como da admissão dos factos do próprio demandado.
Para pagamento da mercadoria que lhe foi entregue, o demandado emitiu um cheque na quantia de 247,43€, o qual representa a sua intenção de pagar e de certa forma o reconhecimento de que tinha a obrigação de realizar a sua contraprestação.
Os cheques são títulos de crédito formal, caracterizando-se pela emissão de uma ordem de pagamento de uma determinada quantia.
A emissão do cheque consubstancia uma dação pró solvendo (840º do C.C.), na medida em que ocorreu uma prestação diferente da devida, de modo a que credor obtenha com maior facilidade a satisfação do seu crédito. Todavia, não extingue só por si a obrigação, a qual só ocorre com após boa cobrança do cheque.
Este encontra-se materializado documentalmente, podendo valer como título executivo caso reúna os requisitos legais, conforme dispõe os art.º 29, 40 e 52, todos da LUCH; para além disso deverá o credor intentar a correspondente ação no prazo legal de 6 meses a contar do termo de apresentação a pagamento, senão é um mero quirógrafo, isto é, tem apenas o valor de um simples documento particular.
No caso concreto o cheque foi devolvido 3 vezes pela camara de compensação, com a indicação de falta de pagamento, conforme resulta dos carimbos aposto na traseira deste, conforme se verifica a pela sua análise, a fls. 4 verso.
E, a demandante não instaurou a respetiva ação executiva no prazo legal, por isso o cheque não vale como título, mas indicia que o cliente, o ora demandado sabe que têm a obrigação legal de proceder ao pagamento daqueles bens. Uma vez não o fez, pois foi devolvido por falta de provisão, mantem-se a divida e o demandado é condenado no seu pagamento.
O que consubstancia um incumprimento culposo, nos termos dos art.º 798 e 799, ambos do C.C, tendo a demandante, credora o direito de ser ressarcida em juros, conforme dispõe o art.º 806, n.º1 e 2 do C.C.
DECISÃO:
Nos termos do exposto, julgo procedente a ação e em consequência condena-se o demandado a pagar á demandante a quantia total de 332,43€, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efetivo pagamento da quantia peticionada; a esta quantia acrescem os juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º4, do art.º 829-A do C.C.
CUSTAS:
São a suportar pelo demandado, na quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros) e eventual execução pelo não cumprimento desta obrigação legal.
Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria.
Funchal, 10 de junho de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)