Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/07/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. RELATÓRIO
Identificação das partes

Demandantes:
ME e marido JA, residentes em Espanha, contribuintes nºs x e x, respectivamente.

Demandado:

M, com sede em Vila Nova de Nova de Poiares.

objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).

Valor: € 1.250.00 ( mil duzentos e cinquenta euros).

Requerimento inicial
Os Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, serem donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa de habitação com dois pavimentos, com a área global de 316 m2, sendo a superfície coberta de 159 m2 e logradouro com a área de 157 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte, sul e nascente com Estrada e do poente com ME, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z. Os demandantes adquiriram o prédio a S, por escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, que por sua vez o tinha adquirido, por escritura de Justificação lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares. Na sequência da realização de um levantamento topográfico do prédio, vieram os requerentes aperceber-se da divergência entre a área real do mesmo, e a averbada na matriz e na conservatória, aí constando a área total de 72 m2 quando na realidade a área total é de 316 m2, sendo a área coberta de 159 m2 e o respectivo logradouro de 157 m2. O prédio supra identificado sempre teve a área global de 316 m2 e não 72 m2 como consta do registo, por erro de medição e omissão, e pertence exclusivamente a demandante.

Os demandantes, por si e ante possuidores, vêm possuindo o prédio descrito no artigo 1º deste pedido, com a área global 316 m2 e com a configuração e delimitação constantes da planta topográfica vigiando-o, dele cuidando e pagando as respectivas contribuições, procedendo à sua conservação, o que sucede há mais de 20 anos, 30 ou 40 anos, há vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção,convencidos de que não lesam o direito de quem quer seja, e com intenção de exercer um direito de propriedade sobre tal prédio.

Pedindo que, com fundamento na usucapião as demandantes sejam declarados donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa de habitação com dois pavimentos, com a área global de 316 m2, sendo a superfície coberta de 159 m2 e logradouro com a área de 157 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte, sul e nascente com Estrada e do poente com ME, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z.


Documentos APRESENTADOS
A Demandante juntou 6 documentos.

Tramitação e Saneamento
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

2.- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- Os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, que adquiriu a S, por escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares.

2- Que por sua vez, o tinha adquirido por escritura de Justificação, do Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, outorgada.

3- Prédio esse urbano, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na respectiva matriz, sob o art. X, composto de casa de habitação com dois pavimentos, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº. Z, com a superfície coberta de 159m2 e pátio de 157 m2, confrontando do norte, sul e nascente com Estrada e do poente com ME

4- Na sequência da realização um levantamento topográfico do prédio, os demandantes verificaram a existência de divergência entre as áreas reais do prédio, e das averbadas na matriz e conservatória.

5-Porquanto ali se refere a área de 72 m2, quando efectivamente a área global é de 316 m2, distribuídos por superfície coberta de 159 m2 e logradouro com a área de 157 m2.

6- O prédio encontra-se, delimitado segundo a linha divisória dos prédios confinantes, por estrada e construções.

7-Pelos demandantes e pelos anteriores proprietários, de forma pacifica e pública, durante décadas, à vista de toda a gente, os ocuparam, neles fizeram benfeitorias, agricultaram, colheram destes os respectivos frutos, de forma sucessiva, sem interrupção de tempo e sem qualquer coacção, na convicção de que tais bens lhes pertenciam.

Fundamentação:

Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento de C, MF, e J, todas pessoas de idade e residentes na localidade, onde o prédio em apreço se localiza.
Revelaram-se também importantes as declarações da topógrafa, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, e que confirmou a área do mesmo bem com a sua delimitação dos prédios confinantes. A não oposição do demandado e que seria a principal prejudicada com o sucesso da presente acção.

2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.

2.2. - O DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda), pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, e antepossuidores , “ignoravam ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura apenas há catorze meses , sendo que o art. 1256, do C.C., permite aos demandantes somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados, relativamente ao prédio.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares de poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre as áreas constantes das descrições registais e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 316 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº X, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.

3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre:

O prédio urbano, composto de casa de habitação com dois pavimentos, com a área global de 316 m2, sendo a superfície coberta de 159 m2 e logradouro com a área de 157 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar do norte, sul e nascente com Estrada e do poente com ME, inscrito na respectiva matriz sob o artigo X, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o nº. Z.

CUSTAS

Pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.
Vila Nova de Poiares, 07 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)