Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 63/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 03/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados:. 1 - C; 2 - D e 3 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 2.250,00, referente ao valor das rendas em atraso, (€ 1.500,00) e à indemnização pelo atraso no pagamento das mesmas (€ 750,00), bem como as demais rendas vincendas que se vencerem na pendência da acção, acrescida da respectiva indemnização de 50%. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, faltaram à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Considera-se ainda por reproduzido o documento de fls. 12 e 13. IV - O DIREITO A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário (a aqui Demandada C), como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga entre o dia 1 e o dia 3 do mês a que respeitar. Por sua vez, dispõe o art.º 1041º do C. Civil, dispõe no seu n.º 1 que, “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, cessando, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o direito à indemnização “... se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo”. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, estão em dívida as rendas peticionadas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2006 (€1.500,00), acrescidas da respectiva indemnização de 50%, pelo atraso no pagamento das mesmas (€ 750,00), o que perfaz a quantia de € 2.2.50,00. Peticionam ainda os Demandantes que sejam os Demandados condenados a pagar-lhes as rendas que se vencerem na pendência da acção. Com efeito, estando em causa prestações periódicas, consente a lei que o credor peça a condenação do devedor, se este deixar de pagar, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação (Cód. Proc. Civil. Artº 472º). O devedor fica, desde logo, condenado em todas as prestações, posto que o credor só possa reclamar as prestações futuras à medida que elas se forem vencendo – Direito das Obrigações, de Mário Júlio de Almeida Costa, 9ª Edição, Almedina, pág. 648. Quanto à responsabilidade dos Demandados D e mulher E, decorre do facto de estes haverem outorgado o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores (cfr. art. 627º nº1 do Cód. Civil). V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Demandados solidariamente a pagar aos Demandantes: a) a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), referente às rendas relativas aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2006; b) as demais rendas que se venceram na pendência da acção que não foram pontualmente pagas; c) uma indemnização de 50%, pela mora no pagamento, que ora se computa em € 750,00 (setecentos euros); Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 19 de Março de 2007 A Juíza de Paz (Dra. Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |