Sentença de Julgado de Paz
Processo: 78/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM - SERVIDÃO PREDIAL
Data da sentença: 05/04/2016
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:
JF, divorciado, residente em Assafarge - Coimbra.
Demandados:
AC, e mulher SC, ambos residentes em Miranda do Corvo, e BN, e mulher MC, NIF x, ambos residentes em Miranda do Corvo, eles, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de BC e GF.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que se:
1-Declarare que o prédio urbano identificado no artigo 1° do requerimento inicial tem a área total de 525,00 m2, com a superfície coberta de 304,00 m2 e descoberta de 221,09 m2.
2-Proceda à divisão em substância do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o art° X, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° Y, fixando-se os quinhões da seguinte forma:
a)-quinhão dos herdeiros da herança aberta por óbito dos falecidos: prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha com a superfície coberta de 142,00 m2, superfície descoberta de 164,50 m2, num total de 306,50 m2, a confrontar do norte com Estrada, sul JF e MS, nascente Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BC e GP e poente caminho, parcela 1 da planta parcelar, cfr. doc. junto a fls. 20.
b)-quinhão do Demandante: prédio urbano, sito em x, Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha com a superfície coberta de 162,00 m2, superfície descoberta de 56,50 m2, num total de 218,50 m2, a confrontar a norte e poente com Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BC e GP, sul com MS e nascente com S - parcela 2 da planta parcelar, cfr. doc. junto a fls. 20.
3-Condene os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência do prédio descrito na alínea anterior deste pedido, como autónomo e distinto, assim como o descrito direito de propriedade do Demandante sobre o mesmo.
4-Ordene a atribuição de artigo matricial e o registo dessa parcela a seu favor nos termos indicados.
5-Condene os herdeiros da herança aberta por óbito dos falecidos, a reconhecer a existência de uma servidão de passagem de pé e de carro todo o ano, cujo leito de serventia se situa no logradouro da sua metade indivisa que, no seu sentido sul-norte, tem início num portão com a largura de 3,10m, atravessa o dito logradouro numa extensão de 12 metros até à Estrada, tendo em toda a sua extensão a largura do portão (3,10m), sendo esta largura delimitada desde o seu início até à estrada pelos pilares que o suportam, constituída por terra batida (mais a sul) e cimento (mais a norte).
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 11 cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 6 documentos.
Os demandados foram regularmente citados.
Os segundos demandados apresentaram a contestação constante de fls. 33 a 36, informando o nome da sua mulher (tal como requerido pelo demandante) e aceitando a factualidade alegada, quer quanto à divisão do prédio urbano em apreço, e à formação dos quinhões, quer quanto ao demais alegado pelos demandantes.
O primeiro demandado, não contestou.
O demandante, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 39º, da LJP, requereu a intervenção das mulheres dos demandados, o que foi admitido conforme resulta dos despachos proferidos a fls. 73 e 106, após exercido o contraditório.
Em conformidade foram as mesmas citadas, tendo MC, aderido à contestação do seu marido, nada dizendo a outra demandada.

TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
Não existem exceções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, na qual, as partes foram convidadas a valorar os quinhões e juntar documento idóneo que habilite os demandados na sua qualidade de herdeiros dos falecidos pais, o que fizeram no prazo fixado.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-O Demandante é proprietário e possuidor na proporção de metade indivisa do prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha com a superfície coberta de 37,00 m2, a confrontar de norte com Estrada, sul MS e proprietário, nascente com JP e outros e, a poente caminho, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo X e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº Y cfr. doc. junto a fls. 12 e 13.
2-O Demandante adquiriu ½ indivisa do dito prédio por sucessão “mortis causa” por óbito dos seus pais, AF, falecido em 2012, e FS, falecida em 2012, conforme respetivamente, escritura de habilitação de herdeiros lavrada a folhas …. a folhas …. verso do livro de notas para escrituras diversas nº x do extinto Cartório Notarial de Miranda do Corvo e procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos outorgado na Conservatória do Registo Civil / Comercial / Predial de Miranda do Corvo em 2013 – cfr. doc. junto a 14 a 18.
3-Por por óbito BC e mulher GF, foi aberta a herança ainda não partilhada.
4-Os herdeiros são os demandados, conforme resulta do teor da habilitação de herdeiros junta a fls. 159 a 163.
5-A restante parte ½ indivisa do prédio urbano supra descrito pertencia aos falecidos, que por sua vez, a adquiriram em 1990 por compra a MP e MC.
6-Embora da descrição predial e matricial do prédio referido conste que é “composto por prédio que serve para recolha com superfície coberta de 37.00 m2, a confrontar de norte com a Estrada, sul MS e proprietário, nascente com JP e outros e poente caminho”, o prédio tem uma superfície coberta de 304,00 m2 e descoberta de 221,09 m2, num total de 525,00 m2, conforme resulta do levantamento topográfico junto cfr. doc. junto a fls. 198 e 205 elaborado de acordo com o art. 28, C, do C.R.P.
7-O prédio urbano encontra-se fisicamente autonomizado e dividido em duas parcelas, conforme resulta da planta parcelar que evidencia os seus limites e a delimitação da propriedade, doc. junto a fls. 20.
8-O prédio urbano é divisível, por ser composto por duas parcelas que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si e com acesso direto à via pública.
9-A parcela identificada sob o n.º 1 é possuída em exclusivo pelos herdeiros de BC e GF e a parcela identificada sob o n.º 2, pelo aqui demandante.
10-A parcela situada na metade ocupada pelo Demandante tem acesso direto à via pública, quer através da quelha perpendicular à Rua, quer através de uma servidão de passagem localizada no logradouro da sua metade que, no sentido sul-norte, tem início num portão com a largura de 3,10m, e atravessa o logradouro da metade do prédio ocupada pela demandada numa extensão de 12 metros até à Estrada.
11-Tendo em toda a sua extensão a largura do portão (3,10m), sendo esta largura delimitada desde o seu início até à estrada pelos pilares que o suportam.
12-Constituída por terra batida (mais a sul) e cimento (mais a norte).
13-Servidão de passagem exercida a pé e de carro todo o ano, constituída há mais de 20 anos, tendo sido exercida pelo Demandante e pelos seus antepossuidores, interruptamente, de forma e forma pacífica, publicamente, de boa-fé.
14-O quinhão dos herdeiros da herança aberta por óbito falecidos BC e P é constituído por:
-prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha, com a superfície coberta de 142,00 m2, superfície descoberta de 164,50 m2, num total de 306,50 m2, a confrontar do norte com Estrada, sul JF e MS, nascente com herança aberta por óbito de BC e GP e poente caminho, no valor de € 500,00 cfr. parcela 1 da planta parcelar, cfr. doc. junto a fls. 20.
15-O quinhão do Demandante é constituído por prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha com a superfície coberta de 162,00 m2, superfície descoberta de 56,50 m2, num total de 218,50 m2, a confrontar a norte e poente com herança aberta por óbito de BC e GP, sul com MC e nascente com JV, no valor de €500,00 cfr, parcela 2 da planta parcelar cfr. doc. junto a fls. 20.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a discussão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor das declarações das partes, sendo que os demandados presentes aceitam a factualidade alegada pelo demandante, quer a prova documental junta aos autos, e ainda o teor do depoimento da testemunha inquirida. A testemunha AR, o topógrafo que elaborou os levantamentos topográficos juntos aos autos, de forma isenta e imparcial confirmou a área global do prédio em apreço, bem como, de cada uma das parcelas que compõem os respetivos quinhões. Os factos assentes de 3, 5, 8 a 11 e 14 e 15 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C. Os factos enumerados, sob os nº 1, 2, 4, 6 e 7, resultaram respetivamente do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados. Para os restantes factos, a convicção do tribunal baseou-se nas declarações dos demandantes, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas por si apresentadas. Os factos não provados resultaram da ausência de prova.

O DIREITO
O demandante pretende através da presente ação, que o prédio de que é comproprietário juntamente com os demandados, seja dividido em substância com a fixação dos quinhões da forma indicada.
O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão. Trata-se de um direito potestativo destinado a dissolver a relação de compropriedade.
A cessação da situação de compropriedade implica, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objeto a mesma coisa.
O artº 1413º prevê o processo para lhe pôr termo: amigavelmente, mediante convenção (sujeita à observância da forma exigida para a alienação onerosa da coisa); ou judicialmente, nos termos da lei de processo.
A ação especial de divisão de coisa comum, prevista nos artºs 925º a 930º, do CPC, adjetiva o exercício de peticionar o direito de dividir a coisa comum ou de dissolver a compropriedade, quando para tal não haja acordo. Qualquer dos consortes tem legitimidade para intentar ação contra os demais, alegando, a existência de coisa comum, a origem da compropriedade, a persistência da indivisão, fixando as quotas de cada consorte, explicando o caráter divisível ou indivisível da coisa, e em conformidade pedir, conforme o caso, a sua divisão (em substância) ou a adjudicação ou venda, art. 925º.
Foi o que fez o demandante, sem oposição dos demandados.
Tendo o primeiro, aceite expressamente a factualidade alegada por aquele na sua contestação, o segundo, não deduziu qualquer oposição.
Assim e face à concordância das partes, não resolvida por acordo face à repetida ausência do segundo demandado e da sua mulher na audiência de julgamento.

Cumpre decidir.
Verificada a divisibilidade do prédio, conforme resulta dos fatos assentes (sendo que os prédios já estão formalmente divididos) e à formação dos quinhões dos consortes relativamente ao prédio em apreço, nada obsta à sua divisão em substância, fixando-se e adjudicando os respetivos quinhões da forma seguinte:
a)O do demandante é constituído por prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha com a superfície coberta de 162,00 m2, superfície descoberta de 56,50 m2, num total de 218,50 m2, a confrontar a norte e poente com herança aberta por óbito de BC e GP, sul com MS e nascente com JV, no valor de € 500,00.
b)O dos herdeiros da herança aberta por óbito dos falecidos é constituído por prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha, com a superfície coberta de 142,00 m2, superfície descoberta de 164,50 m2, num total de 306,50 m2, a confrontar do norte com Estrada, sul JF e MS, nascente com herança aberta por óbito de BC e GP e poente caminho, no valor de €500,00 A divisão do prédio em apreço, não implica diminuição do seu valor económico nem se altera, em substância a sua natureza, preenchendo os pressupostos prescritos no art. 209º, do C.C.
Em conformidade divide-se em substância o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. X, descrito na C.R.P. de Miranda do Corvo sob o nº Y, e adjudica-se respetivamente ao demandante e demandados os quinhões acima referidos, cujo valor atribuído e acordado pelas partes é igual, não havendo por tornas a receber ou a pagar por eles.
Pretende ainda o demandante que, a parte do prédio agora dividido e que coube aos demandados herdeiros, fique onerada com uma servidão de pé e de carro durante todo o ano, constituída por usucapião e que os demandados sejam condenados no seu reconhecimento, também quanto a este pedido, não se opuseram os demandados.
A servidão predial é, de acordo com o art. 1543° do Código, o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o prédio que dele beneficia.
A definição legal da servidão predial realça quatro notas essenciais que caracterizam este direito: trata-se um encargo, ou seja, de uma restrição ou limitação ao direito de propriedade, que incide sobre um prédio (o prédio serviente), restringindo o gozo efetivo do dono deste prédio, que fica inibido de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão, e que aproveita exclusivamente a outro prédio; devem ainda os prédios pertencer a pessoas diferentes, sendo por isso proibida a chamada servidão do proprietário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª edição, pág. 613 e segs). A servidão constitui assim uma relação entre duas, ou mais pessoas, que resulta do facto de serem titulares dos prédios por causa e em função dos quais o encargo se vai constituir.
Quanto ao seu conteúdo, o direito de servidão é caracterizado pela atipicidade, admitindo tantas hipóteses específicas, quanto as possíveis vantagens que o prédio logra propiciar, ou melhor, quem quer que seja dono de um prédio logre propiciar ao dono do outro, e só pelo facto de o ser (art. 1544° do Código Civil).
Para além das formas de servidão atípicas, a lei regula determinadas servidões, a que se podem chamar servidões nominadas ou típicas, como seja a servidão de passagem.
Relativamente ao modo de constituição das servidões, estabelece o art. 1547º, n.º1, do C. Civil que as servidões prediais voluntárias, podem-se constituir por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família.
Para além disso, podem ainda as servidões constituir-se, nos termos do n° 2 do supra referido artigo, por sentença judicial, no caso de existir uma servidão legal.
As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título (art. 1564° do Código Civil), princípio que vale inclusivamente para a usucapião, onde vigora a máxima tantum praescriptum quantum possessum, sem prejuízo da possibilidade de as partes alterarem a extensão ou modo de exercício constantes do título cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 662 e 663).
Ora, encontra-se assente que o prédio do demandante por si e ante possuidores, sempre teve acesso à via pública quer, através da quelha perpendicular à rua quer, através do logradouro do seu prédio, utilizando para o efeito uma faixa que, no seu sentido sul-norte, tem início num portão com a largura de 3,10 m, e atravessa o logradouro do prédio adjudicado aos demandados numa extensão de 12 metros até à estrada.
Faixa essa, que tem em toda a sua extensão a largura de 3,10 metros, delimitada desde o seu início até à estrada pelos pilares que o suportam, cuja constituição é de terra batida (a sul) e cimento (a norte).
Da factualidade assente, resultou provado todos os requisitos da oneração do prédio dos demandados com uma servidão de passagem na forma supra descrita.
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo.
Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião". Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa. Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião.
Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se for posse de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.)
Em conformidade, e provada a prática de actos de posse correspondentes ao exercício do direito de servidão de passagem a pé e de carro, de forma pública e pacífica (pois não consta que para a adquirir, os antepossuidores e demandante tenham usado de coação física ou moral, nos termos do art. 1261°, n°2, do Código Civil), não titulada (Artº 1259/1 do C. Civil), pacífica (Artº 1261/1 do C. Civil), de presumida má-fé (por falta de título - cfr. Artºs 350/2 e 1260/1 e 2, ambos do C. Civil), pública (cfr. Artº 1262 do C. Civil) e não registada (cfr. Artºs 1294 e 1295, ambos do C. Civil) encontra-se demonstrada a aquisição originária desse direito, por usucapião.
Deste modo, há que concluir que tal como invocado, o prédio adjudicado ao demandante supra identificado nos factos assentes beneficia de uma servidão de passagem a pé e de carro, que onera o prédio adjudicado aos demandados, numa faixa cuja configuração, extensão e largura se encontra supra descrita, adquirido por usucapião, devendo os demandados reconhecer a existência da dita servidão de passagem pela faixa de terreno que pertence ao seu prédio.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente:
1) Declaro que o prédio urbano sito em Miranda do Corvo, inscrito na matriz sob o art. X, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº Y, tem a área total de 525,00 m2, com a superfície coberta de 304,00 m2 e descoberta de 221,09 m2, cfr. resulta do levantamento topográfico elaborado nos termos do art. 28º, C, do C.R.P.
2) Prédio esse, dividido em substância fixando-se os quinhões conforme a seguir se descreve:
a)-quinhão dos herdeiros da herança aberta por óbito dos falecidos, no valor de €500,00, é constituído por prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha com a superfície coberta de 142,00 m2, superfície descoberta de 164,50 m2, num total de 306,50 m2, a confrontar do norte com Estrada, sul JF e MS, nascente Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BC e GP e poente caminho, parcela 1 da planta parcelar, cfr. doc. junto a fls. 20.
b)-quinhão do Demandante no valor de €500,00, é constituído por prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por prédio que serve para recolha com a superfície coberta de 162,00 m2, superfície descoberta de 56,50 m2, num total de 218,50 m2, a confrontar a norte e poente com Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BC e HP, sul com MS e nascente com JV - parcela 2 da planta parcelar, cfr. doc. junto a fls. 20.
3-Declaro que, o prédio descrito no ponto anterior sob a alínea a) está onerado de uma servidão de passagem de pé e de carro todo o ano, cujo leito da servidão se situa no seu logradouro, no seu sentido sul-norte, tem início num portão com a largura de 3,10m, atravessa o dito logradouro numa extensão de 12 metros até à Estrada, tendo em toda a sua extensão a largura do portão (3,10m), sendo esta largura delimitada desde o seu início até à estrada pelos pilares que o suportam, constituída por terra batida (mais a sul) e cimento (mais a norte).

CUSTAS
A cargo dos Demandantes, nos termos e para os efeitos do nº 1 e 2, al. a), do art. 535º, do C.P.C, e nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Notifique.
Registe.
Miranda do Corvo, 4 de Maio de 2016
A Juíza de Paz (Filomena Matos)