Sentença de Julgado de Paz
Processo: 263/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/06/2011
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Cumprimento de obrigações
(alínea a) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Com Substabelecimento: C
Demandado: D
Mandatária: E
Valor da Acção: 4988,79€
Requerimento inicial
“1 – Em 1996 o Demandado e a Demandante colocaram um processo em tribunal para Divisão de Coisa Comum, referente a um prédio misto sito na x, freguesia de x, inscrito na matriz sob os artigos x º urbano e x º rústico, tendo para o efeito, constituído como advogada a E da sociedade de advogados “x” – documento 1.
2 – Passado um ano o demandado decide vender 1/6 desse prédio (que em processo de inventário judicial tinha sido adjudicado na proporção de 1/3 à demandante e ao demandado), sendo que, em família decidiram que a demandante (por ser irmã do demandado e ser proprietária da restante metade do referido 1/3) compraria a parte do demando.
3 – Nessa mesma reunião, a demandante impôs como condição de compra que ambos assumissem, na mesma proporção, as despesas de honorários, custas e quaisquer outras decorrentes do mencionado processo de Divisão de Coisa Comum.
4 – Nessa reunião estava presente X, na altura namorado da demandante e actualmente seu marido.
5 – Nessa reunião a demandante entregou ao demandado, a título de sinal e início de pagamento quinhentos contos, posteriormente mais mil contos e em 05/05/2000 os restantes quinhentos contos, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda da 1/6 parte indivisa do prédio supra mencionado. – documento 2.
6 – A celebração do contrato por escrito apenas ocorreu em Maio 2000 por razões de mera segurança porque o demandado ía casar, passando então a haver “terceiras pessoas” neste “processo”, dado que até então a demandante confiava plenamente no demandado, seu irmão – documento 2.
7 – Em 2001 o advogado solicitou à demandante o pagamento de honorários e nessa altura a demandante falou com o irmão sobre o pedido em causa e ele disse-lhe que fizesse contas com o advogado que depois faria contas com ela.
8 – Nessa altura, após a analise do processo e por não estar satisfeita com o decurso do mesmo, a Demandante com conhecimento e concordância do demandado, mudou de advogado, tendo liquidado tudo o que devia à sociedade x, o que ascendeu à quantia de 471.493$00 – documento 3.
9 – Nessa sequência constituiu novo advogado no escritório do x, tendo ficado a tratar deste processo o X, tendo o Demandado ido, a pelo menos uma reunião com este advogado.
10 – No final de 2001, a Demandante interpelou o Demandado para que fizessem contas relativamente ao dinheiro que a mesma já tinha adiantado e para surpresa da Demandante, que até essa altura sempre tinha confiado plenamente no Demandado, o mesmo negou-se a efectuar qualquer pagamento.
11 – A partir daí as relações ficaram cortadas, tendo a Demandante ficado com todos os encargos (até à data e posteriores) com o processo de Divisão de Coisa Comum que ainda permanecia em tribunal e que acabou por ser resolvido mediante transacção, por exclusivo mérito do trabalho e diligência da Demandante, dado que o Demandado nada mais fez (até porque já tinha “todos os seus problemas resolvidos” e já tinha recebido a totalidade do dinheiro pela venda da sua quota-parte).
12 – Com a conclusão do processo, em 2003 e 2004, a Demandante pagou ao escritório de advogados com que passaram a trabalhar a quantia de 4.760,00€ (quatro mil setecentos e sessenta euros) – documento 4.
13 – A Demandante pagou ainda, o âmbito do referido processo judicial, a quantia de 165,70€ (cento e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos) a titulo de custas – documentos 5 e 6.
14 – E pagou ainda a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) a título de tornas – documento 7.
15 – Assim, na totalidade a Demandante suportou sozinha a quantia total de 7.794,99€ (sete mil setecentos e noventa e quatro euros e noventa e nove cêntimos), sendo que ao abrigo do acordo verbal que Demandante e Demandado tinham feito estas despesas são para dividir pelos dois, devendo suportar cada um metade desse valor.
16 – Assim, o Demandado deve à Demandante a quantia de 3.897,50€ (três mil oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.091,29€ (mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos) e vincendos até efectivo e integral pagamento).
17 – A Demandante vem agora, sete anos depois da data dos pagamentos efectuados, solicitar ao Demandado o pagamento da sua parte porque foram já ultrapassados todos os limites de tempo e de comportamento, estando inclusivamente em curso no Ministério Público uma queixa crime por ter sido objecto de agressão física no decurso deste ano, o que consubstanciou para a Demandante a “gota de água.”
Pedido
“Pelo exposto, deve o Demandado ser condenado a pagar à Demandante a quantia de 4.988,79€ (quatro mil novecentos e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) correspondente ao valor de 3.897,50€ (três mil oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) referente a metade das despesas pagas pela Demandante, acrescido de juros vencidos no valor de 1.091,29€ (mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos) e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.”
Contestação
“1º Vem a Demandante exigir ao Demandado o pagamento da quantia total de €4.988,79 alegando que há sete anos atrás o seu irmão deveria ter pago esta quantia;
2º Ora o Demandado nega qualquer responsabilidade no pagamento que só agora a Demandada se lembra de exigir;
3º Parece-nos evidente que, dadas as recentes desavenças entre as partes, se trata aqui de uma tentativa de vingança, atitude esta que é de condenar e não tem qualquer fundamento;
4º Houve de facto uma transacção entre as partes e por esta razão em 20 de Fevereiro de 2002 o ora demandado deu entrada no Tribunal Judicial de requerimento que se junta como Doc. Nº1
5º Por força deste requerimento o ora Demandado deixou de ser parte interessada na Lide tendo a mesma prosseguido sem a sua intervenção uma vez que, conforme se refere no requerimento tinha efectuado venda da parte do prédio em questão á Demandada, conforme cópia de escritura que junta como Doc. Nº 2;
6º Assim, e a partir de 20 de Fevereiro de 2002 o ora Demandado deixou de ter qualquer contacto com o processo;
7º Sendo falso que alguma vez tenha aceite suportar as despesas de Mandatários que nunca contratou ou outras despesas que desconhece nem tem obrigação de conhecer;
8º Assim como também é falso que o ora Demandado alguma vez tenha reunido com algum advogado com quem se tenha comprometido a pagar qualquer quantia.
9º A única quantia que pagou foi efectivamente a de €66,89 de custas que lhe foram apresentadas como sendo ainda da sua responsabilidade;
10º Tendo o ora Demandado procedido ao seu pagamento, conforme comprovativo que junta como Doc. Nº 3.
11º Nada mais foi ou é da sua responsabilidade, nem o ora Demandado assumiu qualquer outro pagamento perante a Demandada ou qualquer outra pessoa.
12º Existem desavenças entre as partes que se materializaram em procedimento criminal da iniciativa do Demandado e não da Demandada, sendo que esta sabendo que irá ser condenada recorre á presente acção como tentativa de pressão sobre o Demandado, situação que não se aceita.
Assim, pelo exposto e nos melhores termos de Direito, se requer a improcedência da presente acção por totalmente infundada, com as devidas consequências legais.
Mais informa não pretender pré mediação uma vez que dado o teor de Acção e esta não ter qualquer fundamento e antes visar outros fins acima referidos, entende que tal pré mediação não faz qualquer sentido.”
Tramitação
Os demandados recusaram a mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 14-10-2010, tendo sido posteriormente alterado para o dia 07-12-2010.
Factos Provados
Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos:
A- Em 1996 o Demandado e a Demandante colocaram um processo em tribunal para Divisão de Coisa Comum, referente a um prédio misto sito na x, freguesia de x, inscrito na matriz sob os artigos xº urbano e xº rústico, tendo para o efeito, constituído como advogada a E da sociedade de advogados “x”.
B- Passado um ano o demandado decide vender 1/6 desse prédio (que em processo de inventário judicial tinha sido adjudicado na proporção de 1/3 à demandante e ao demandado), sendo que, em família decidiram que a demandante (por ser irmã do demandado e ser proprietária da restante metade do referido 1/3) compraria a parte do demando.
C– a demandante entregou ao demandado, a título de sinal e início de pagamento quinhentos contos, posteriormente mais mil contos e em 05/05/2000 os restantes quinhentos contos, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda da 1/6 parte indivisa do prédio supra mencionado.
D– A celebração do contrato por escrito apenas ocorreu em Maio 2000 por razões de mera segurança porque o demandado ía casar, passando então a haver “terceiras pessoas” neste “processo”, dado que até então a demandante confiava plenamente no demandado, seu irmão.
E- Houve de facto uma transacção entre as partes e por esta razão em 20 de Fevereiro de 2002 o ora demandado deu entrada no Tribunal Judicial de Cantanhede de requerimento. Por força deste requerimento o ora Demandado deixou de ser parte interessada na Lide tendo a mesma prosseguido sem a sua intervenção uma vez que, conforme se refere no requerimento tinha efectuado venda da parte do prédio em questão á Demandada.
F- Assim, e a partir de 20 de Fevereiro de 2002 o ora Demandado deixou de ter qualquer contacto com o processo;
G-A única quantia que pagou foi efectivamente a de €66,89 de custas que lhe foram apresentadas como sendo ainda da sua responsabilidade;
H- Tendo o ora Demandado procedido ao seu pagamento, conforme comprovativo que junta .
I- Em 2001 o advogado solicitou à demandante o pagamento de honorários. Nessa altura, após a análise do processo e por não estar satisfeita com o decurso do mesmo, a Demandante com conhecimento e concordância do demandado, mudou de advogado, tendo liquidado tudo o que devia à sociedade x, x, o que ascendeu à quantia de 471.493$00
J- Nessa sequência constituiu novo advogado no escritório do x, tendo ficado a tratar deste processo o x.
Para se darem como provados os presentes factos teve-se em conta os documentos juntos aos autos, o depoimento das partes e a audição das seguintes testemunhas:
x, casado, Técnico de Informática, marido da demandante.
x, viúva, reformada, tia da demandante e do demandado.
x, viúva, reformada, mãe de ambas as partes.
Fundamentação
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €4.988,79 (quatro mil novecentos e oitenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) correspondente ao valor de 3.897,50€ (três mil oitocentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) referente a metade das despesas pagas pela Demandante em despesas de honorários e custas decorrentes do processo de Divisão de Coisa Comum que ambos intentaram no Tribunal Judicial em 1996, acrescido de juros vencidos no valor de 1.091,29€ (mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos) e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Demandante e demandado intentaram em 1996 uma acção de Divisão de Coisa Comum, no Tribunal Judicial e que para o efeito, necessitaram de contratar os serviços de um advogado, tendo constituído como advogada a E, da sociedade de advogados “x”.
Ambos foram parte na acção e ambos tinham interesse na decisão da causa.
Em 1997 o demandado vendeu o seu 1/6 indiviso do prédio à demandante. A celebração do contrato por escrito apenas ocorreu em Maio 2000.
Em 2001 a advogada solicitou à demandante o pagamento de honorários, tendo esta liquidado tudo o que devia à sociedade x, o que ascendeu à quantia de 471.493$00.
Em 20 de Fevereiro de 2002 o ora demandado deu entrada no Tribunal Judicial de um requerimento; por força deste requerimento, o ora Demandado deixou de ser parte interessada na lide tendo a mesma prosseguido sem a sua intervenção uma vez que, conforme refere no requerimento tinha efectuado venda da sua parte do prédio, à Demandada, conforme cópia de escritura. Contudo até essa data era parte interessada.
No que diz respeito ao acordado entre os dois irmãos, aquando da compra e venda do já referido 1/6 do prédio, no que diz respeito ao pagamento das custas e honorários, não resultou provado que tipo de acordo houve entre demandante e demandado e ” àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado - artº 342º, nº1 do C. Civil.” Mas este princípio serve para ambas as partes, pois se por um lado a demandante não provou que acordaram no pagamento de todas as despesas de custas e honorários em partes iguais; de igual modo o demandado só quando entrega o requerimento em 20 de Fevereiro de 2002, no processo de divisão de coisa comum é que manifesta a falta de interesse pessoal na lide e portanto deixa de ser titular do interesse em litígio, aliás facto que alega em sede de contestação.
Até esta data, o demandado contratou com os respectivos mandatários directa ou indirectamente (através de procuração passada à demandante) uma prestação de serviços, serviços esses efectuados e cujo pagamento foi efectuado pela demandante.
No que diz respeito à sociedade x, a demandante pagou a título de honorários a quantia de 471.493$00, pelo que caberá ao demandado o pagamento 235.747$00 (1.175,90 euros); no que diz respeito aos honorários ao x terão que ser calculados em sede de execução de sentença, (cabendo ao demandado metade dos honorários até Fevereiro de 2002).
Quanto às custas judiciais no valor de 165,70€ (cento e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos) o demandado quando entrou com o requerimento em Fevereiro de 2002 pagou a sua parte das custas, pelo que nada deva a este título.
Quanto às tornas, foi acordado no termo de transacção efectuado entre demandante e a sua tia, momento em que o demandado já não teve qualquer intervenção no processo, portanto a este título nada deve.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil.
Decisão
Face ao atrás exposto, condeno o demandado no pagamento de 1.175,90€ (metade dos 471.493$00) referentes aos honorários à Drª E da sociedade de advogados “x”, no que diz respeito aos honorários ao Dr. B terão que ser calculados em sede de execução de sentença, (cabendo ao demandado metade dos honorários até Fevereiro de 2002), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas
Na proporção do decaimento que estipulo em 20% para a demandante e 80% para o demandado.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 06-01-2011
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles