Sentença de Julgado de Paz
Processo: 656/2013-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 11/15/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Processo n.º x
Objecto: Arrendamento urbano
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Demandados: 1 - B
2 – C
3 – D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.400 (quatro mil e quatrocentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, por contrato celebrado em .../..., o que junta aos autos de fls. 6 a 8, deu de arrendamento ao demandado B o 1.º andar direito do prédio sito em Queluz, Sintra, mediante o pagamento da renda mensal do valor de € 400 (quatrocentos euros), contrato este também assinado pelos demandados C e D na qualidade de fiadores e principais pagadores. Mais alega que o contrato teve início no dia .../.../..., data em que o demandado se instalou na fração; alega, ainda, que o demandado denunciou o contrato, por carta de 30 de maio de 2013, a produzir efeitos no dia 31 desse mês, logo sem lhe ser concedido o pré aviso legalmente fixado. Por último alega que a rendas referentes aos meses de Abril e Maio de 2013 não lhe foram pagas, peticionando a condenação dos demandados no seu pagamento, acrescidas de 50% do seu montante, acrescidas de indemnização dos meses de pré aviso não concedidos (junho de julho de 2013). Juntou 4 documentos (de fls. 4 a 22 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citados, os demandados não contestaram.
A demandante afastou a mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data o demandado B faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram notificadas.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença da demandante e dos demandados C e D, tendo a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em .../.../..., demandante, demandado B e demandados C e D celebraram o contrato de arrendamento de fls. 6 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento ao demandado B a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito em Queluz, concelho de Sintra (cfr. contrato a fls. 6 e seguintes dos autos).
2 – Pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em .../.../..., e mediante o pagamento da renda mensal de € 400 (quatrocentos euros), a ser paga até ao último dia do mês anterior àquele a que disser respeito (cfr. clausula 5.ª do contrato).
3 – Na data de assinatura do contrato o demandado pagou à demandante a quantia de € 800 (oitocentos euros), € 400 (quatrocentos euros) referente à renda de março de 2013 e € 400 (quatrocentos euros) referente à caução convencionada (cfr. clausula 5.ª do contrato).
4 – Da renda referente ao mês de abril de 2013 foi pago somente a quantia de € 200 (duzentos euros).
5 – As rendas referentes aos meses de maio de 2013, e seguintes, não foram pagas.
6 – Em 30 de maio de 2013, o demandado B remeteu à demandante a carta a fls. 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 21 de abril de 2013, nos termos da qual comunica à demandante que pretende cessar o contrato com efeitos a partir de 31 de maio de 2013, referindo “a denúncia deve-se ao facto da situação da coluna eléctrica do prédio em referência continuar por resolver, havendo sempre o risco de tornar a acontecer a mesma situação que aconteceu em Abril de 2012, ficando o prédio sem qualquer fornecimento energético (…). Uma vez que a situação nunca foi resolvida, (….), prefiro rescindir contrato a ficar num prédio que não tem condições de segurança (…)”.
7 – O locado ainda não foi entregue à demandante, a demandante não se encontrou com o demandado C em maio de 2013, para esse efeito, por não lhe ter sido dado o pré aviso de denúncia do contrato.
8 – Em 19 de junho de 2013, a demandante remeteu ao demandado B a carta a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual comunica ao demandado desconhecer existirem vícios no locado que ponham em causa a realização cabal do fim a que o imóvel se destina a te que pretende cessar o contrato e reclamando o pagamento das quantias por si consideradas em dívida.
9Em 19 de junho de 2013, a demandante remeteu ao demandado C a carta a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual reclama o pagamento das quantias por si consideradas em dívida.
10 – Em 19 de junho de 2013, a demandante remeteu ao demandado D a carta a fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos da qual reclama o pagamento das quantias por si consideradas em dívida.
11 – Os demandados C e D outorgaram o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiadores (cfr. clausulas 15.ª e 16.ª do contrato).
12 – Em abril de 2012 o prédio esteve com o fornecimento de electricidade cortado durante cerca de duas hora.
13 – Foi o demandado C que, em abril de 2012, tomou as diligências no sentido de ser restabelecida a electricidade ao prédio.
14 – O locado foi entregue à demandante em 14 de Novembro de 2013.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – A situação da coluna eléctrica do prédio coloca o risco de ser cortado o fornecimento de electricidade ao prédio.
2 – A situação da coluna eléctrica não dá de condições de segurança ao prédio.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. ata de audiência de julgamento, quanto aos pontos 5, 7, 12 e 13 supra), os documentos juntos aos autos (designadamente quanto ao ponto 4 supra foi essencial o teor das cartas da demandante a fls. 13 e 14, 17 e 20 dos autos) o ponto e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante, só relevante quanto aos factos dados como provados em 1, 2 e 3 supra, já que declarou desconhecer quais os meses de rendas que se encontravam em dívida, embora sabendo – pelo que lhe disse a demandante – que existiam rendas em dívida.
Os factos dados como não provados resultaram da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunha.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em .../.../..., demandante, na qualidade de senhoria, demandado B, na qualidade de inquilino, e demandados C e D, na qualidade de fiadores, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 6 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeira deu de arrendamento ao demandado B a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito em Queluz, concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei).
Por outro lado, e considerando a postura das partes do decorrer da audiência de discussão e julgamento, cumpre advertir que um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil).
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui demandado B), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil (“Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Esta última disposição legal concede ao locador (e citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) “o direito à indemnização aí referida, desde a mora, sob condição (…) daquele não obter a resolução do contrato com base na falta de pagamento da renda, dependendo, porém, a verificação da condição da efectiva resolução com esse fundamento; não deriva (…) da lei que o pagamento da indemnização apenas seja obrigatório quando o locatário mantém ou pretende manter o arrendamento, pelo que o referido direito do locador se não extingue se o locatário voluntariamente, ainda que na pendência da acção de despejo, abandonar ou entregar o locado”) o direito a ser indemnizado sempre que haja uma situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário.
Por outro lado, prescreve o nº 3 do artigo 1098.º, do Código Civil, que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua duração, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; (…)”, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação; acrescentando o nº 6 desse artigo que “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta”. E aqui, cumpre referir, que a denúncia do inquilino produziria efeitos a partir de 30 de setembro de 2013, atento o facto n.º 6 dado como provado.
Por outro lado é obrigação do locador (a aqui demandante), assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que a coisa se destina (cfr. al. b) do art.º 1031.º do C.C.), sendo que se a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido, se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa (cfr. art.º 1032.º do C.C.), exceto se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa, se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar, se o defeito for da responsabilidade do locatário ou se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria (cfr. art.º 1033.º do C.C.). Porém, neste âmbito, apesar dos demandados não terem apresentado contestação, logo não terem alegado qualquer incumprimento contratual por parte da demandante, atendo o disposto nos n.ºs 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil (“1. Às partes cabe alegar os factos que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” e “2. (…) são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (…)”) urge esclarecer que os demandados não lograram provar, como lhes competia, que o prédio não tenha condições de segurança devido a problema na coluna eléctrica, já que não apresentaram qualquer prova nesse âmbito, nem se compreende que um corte e electricidade ocorrido em abril de 2012 durante cerca duas hora, seja fundamento para resolver um contrato mais de um ano após esse incidente.
Ora, dos factos alegados pela demandante resulta que esta aceita que o contrato tenha cessado, por denúncia do inquilino, e peticiona a condenação deste no pagamento das rendas de abril a julho de 2013, ou seja, abril e maio de rendas em dívida e junho e julho de 2013 a título de indemnização por falta de pré aviso – pedido a que estamos limitados atento o disposto no n.º 1 do artigo 609.º, do Código de Processo Civil (“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”).
Ora, ficou provado que as rendas referentes aos meses de abril de 2013 (parte, ou seja somente € 200) e seguintes – considerando também as correspondentes ao período de pré-aviso em falta – não foram pagas; pelo que assiste, assim, à demandante o direito de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas, que ascendem na sua globalidade a € 1.400 (mil e quatrocentos euros), ou seja € 200 (duzentos euros) referente a abril de 2013 e € 400 (quatrocentos euros) x 3 meses (maio a julho de 2013), acrescidos da respetiva indemnização no montante de € 700 (setecentos euros), no valor total de € 2.100 (dois mil e cem euros). Porém, considerando a caução paga pelos demandados na data de assinatura do contrato, no montante de € 400 (quatrocentos euros), são os estes devedores à demandante somente da quantia de € 1.700 (mil e setecentos euros).
Esclareça-se que o prescrito no art.º 1.045.º do Código Civil não tem aplicação no caso em apreço, já que, como se disse, o demandado tinha a obrigação de entregar o locado à demandante a 30 de setembro de 2013, e se o não fez em data anterior terá de ser imputado a ambas as partes, atento o facto n.º 7 dado como provado.
Por último, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelos demandados C e D, na qualidade de fiadores, que se obrigaram pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestarem a fiança, os demandados C e D ficaram pessoal e acessoriamente vinculado perante a demandante pelo cumprimento das obrigações que para o demandado B emergem do contrato celebrado. Torna-se, assim, claro que a pretensão da demandante relativamente à condenação solidária dos demandados C e D tem que proceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem à demandante a quantia de € 1.700 (mil e setecentos euros), indo no demais absolvidos.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandados no pagamento das custas em partes iguais, devendo os demandados proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada à demandante, e aos demandados C e D, nos termos do artigo 60º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado B.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 15 de novembro de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)