Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 91/2014-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - ALUGUER |
| Data da sentença: | 06/02/2014 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Matéria: art.º 9.º, n.º 1, alínea a) - Cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão. Objecto do litígio: pagamento de retribuição de aluguer de plataforma elevatória sobre veículo. Demandante: A.- , NIPC xxxxxx, com sede na Rua xxxxx Azeitão, Azeitão, representada pelo gerente B-. Mandatária: C- , advogada, com escritório em Av. xxxx, Setúbal. Demandada: D- NIPC xxxxxx, com instalações na Rua xxxx Amora, Amora. Valor da acção: 14.977,27€. Dos articulados A demandante alegou que se dedica à actividade de aluguer de plataformas elevatórias e que no âmbito da mesma, alugou à demandada uma plataforma sobre veículo nos meses de Agosto a Dezembro de 2012, pelo valor mensal de 2 250,00 €, mais IVA. Foram emitidas as facturas n.ºs A xxx, A xxxx, A xxxx, A xxxx e A xx, respectivamente de 31-08-2012, 30-09-2012, 30-10-2012, 30-11-2012 e 05-01-2013, no valor de 2 767,50 € cada, no total de 13 837,50 €. Mais requereu que sobre os montantes em dívida acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal para juros comerciais, no valor de 1 139,77€. Tudo no montante global de 14 977,27€, cujo pagamento é peticionado, bem como os juros de mora vincendos. A demandada não contestou e faltou à audiência de julgamento de 21-05-2014, não tendo justificado a falta, bem como à desta data. Fundamentação De facto Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão como provados os seguintes factos: 1 - A demandante dedica-se à actividade de aluguer de plataformas elevatórias e, no âmbito da mesma, alugou à demandada uma plataforma sobre veículo, que esta usou no exercício da sua actividade (instalação, manutenção e reparação de sistemas eléctricos em edifícios e outras construções), nos meses de Agosto a Dezembro de 2012, pelo valor mensal de 2 250,00 €, mais IVA. 2 - Foram emitidas as facturas n.ºs A xxxx, A xxxx, A xxxx, A xxxx e A xx, respectivamente de 31-08-2012, 30-09-2012, 30-10-2012, 30-11-2012 e 05-01-2013, no valor de 2 767,50 € cada, no total de 13 837,50 €. 3 – A demandada não efectuou o pagamento do aluguer da plataforma relativamente aos meses referidos no anterior ponto n.º 1, não obstante ter pago o aluguer referente a meses anteriores a estes e se ter comprometido pelo acordo de 16-09-2013, junto a fls 11 e 12, incumprido, a efectuar o pagamento da quantia peticionada em prestações. De direito Entre demandante e demandada foi celebrado contrato de aluguer de uma plataforma elevatória sobre veículo, pelo aluguer mensal de 2 250,00€ mais IVA (artigos 1022.º e seguintes do Código Civil). Este contrato rege-se pelas normas do contrato de locação, sendo obrigação do locador proporcionar o gozo da coisa, o que foi cumprido, e do locatário pagar o aluguer acordado (artigos 1031.º e alínea a) do artigo 1038.º, do Código Civil). A demandada não cumpriu esta sua obrigação, estando em dívida para com a demandante nos termos da lei e do contrato. Assim, procede a acção, impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia de 13 837,50 €, referente ao valor do aluguer mensal da plataforma, de Agosto a Dezembro de 2012, conforme facturas da demandada, enumeradas em factos provados. Por não ter pago atempadamente, a demandada entrou em mora, pelo que são devidos juros de mora, desde o vencimento de cada factura, até integral pagamento, à taxa legal para juros comerciais, por se tratar de duas empresas e do negócio respeitar ao exercício da actividade de ambas, nos termos dos art.º 804.º, art.º 805.º, n.º 2, a), e 559.º do Código Civil, §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º, do Código Comercial, Avisos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). Os juros vencidos até à data da entrada da acção (21-02-2014) somam a quantia de 1 139,77€. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada D a pagar à demandante a quantia de 14 977,27€ (catorze mil novecentos e setenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), referente ao valor do aluguer mensal em dívida e do montante de 1 139,77€ (mil cento e trinta e nove euros e setenta e sete cêntimos), de juros vencidos até 21-02-2014, bem como no pagamento de juros vincendos, desde esta data, à taxa legal para juros comerciais, até integral pagamento. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada D é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 70,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante nos termos do n.º 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Esta sentença foi proferida e notificada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia à demandada e notifique-se para efeitos de custas. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 02-06-2014 O juiz de Paz António Carreiro |