Sentença de Julgado de Paz
Processo: 430/2016-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS – DIREITOS DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 07/20/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Demandante: A.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B

Demandada: C.
Mandatário: Sr. Dr. D.
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 14.500 (catorze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 5 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 9 de fevereiro de 2016 foi jantar ao restaurante da demandada tendo, quando descia as escadas de acesso às instalações sanitárias, pisado um “objecto lúbrico” que “fez” com que caísse. Essa queda originou-lhe lesões e hematomas, tendo-lhe sido diagnosticado um traumatismo da colina lombar e no ombro direito, tendo-lhe sido receitados vários fármacos e prescrita baixa, que se mantém até à data. Alega que na sequência de informação da demandada, em 15 de fevereiro de 2016, participa o sinistro à E que, posteriormente, em maio, informa-a que a situação participada não tem enquadramento no contrato de seguro celebrado. Alega que em custos com hospital, medicamentos e sessões de fisioterapia despendeu € 195,27 (cento e noventa e cinco euros e vinte e sete cêntimos); “que esteve sem trabalhar 180 (cento e oitenta) dias o que corresponde a um prejuízo patrimonial de € 4.236 (quatro mil duzentos e trinta e sies euros), sem contar com horas extraordinárias, domingos, feriados e subsídio de alimentação”, que do “(…) acidente resultaram muitas dores físicas e traumas psicológicos, como fobias a escadas, acréscimo de segurança e nervosismo (…) incómodos resultantes das deslocações e do tempo dispendido em hospitais e clínicas (…) por estes danos não patrimoniais dever-se-á estimar compensação não inferior a € 10.000 (dez mil euros)”. Juntou os documentos de fls. 8 a 39, 100 a 98, 147-A a 149 e a procuração forense a fls. 95, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 61 a 74 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a sua ilegitimidade, por ter transferido para terceiro (E) a responsabilidade por danos ocorridos no seu estabelecimento, requerendo a intervenção provocada da mesma, impugnando os factos alegados no requerimento inicial, aceitando somente que no dia referido nesse requerimento, e após o encerramento do estabelecimento comercial, onde tinha decorrido um jantar onde a demandante estava, a demandante, após sair do restaurante (já não na qualidade de cliente) bateu à porta do mesmo e solicitou ao legal representante da demandada para ir à casa de banho, o que este anuiu. Alega que a demandante caiu – o que aceita – por descuido dela própria. Mais alega que nesse dia, após o fecho do estabelecimento, estavam a realizar-se trabalhos de manutenção no restaurante. Impugna a existência de nexo de causalidade entre a queda e os danos alegados. Requereu a realização de uma perícia. Juntou procuração forense e os documentos a fls. 92 e 96 a 99 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 12 de setembro de 2016, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Foram realizadas várias sessões da audiência de julgamento, nas quais as partes e mandatários estiveram sempre presentes, tendo em todas elas a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, nunca tendo essa diligência sido bem sucedida.
Na primeira sessão de julgamento, realizada em 29 de setembro de 2016, foi ouvida a parte demandante quanto à exceção de ilegitimidade passiva e à perícia requerida, e foi proferido despacho que fixou o valor da causa, julgou improcedente a exceção da ilegitimidade passiva e indeferiu a intervenção principal provocada de terceiro, e admitiu a perícia, por pertinente, ordenando a remessa dos autos aos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, como resulta da respectiva ata, de fls. 103 a 108 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

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O processo é, então, remetido ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra que, em 27 de abril de 2017 devolve-o ao julgado de paz, sem realizada a perícia, por falta de pagamento dos respectivos encargos, de quem a requereu, ou seja a demandada.
Em consequência procedeu-se à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Foram realizadas mais três sessões da audiência de julgamento, na presença das partes, e dos seus mandatárias, tendo sempre a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo essas diligências sido bem sucedidas.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva actas, de fls. 150 a 154 dos autos, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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Por despacho a fls. 105 dos autos, foi fixado à causa o valor de € 14.431,27 (catorze mil quatrocentos e trinta e um euros e vinte e sete cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandada é uma sociedade por quotas que explora o estabelecimento comercial de restauração denominado F.
2 – Nesse estabelecimento comercial, para se aceder à casa de banho, situada em piso inferior, é necessário descer as escadas constantes das fotografias a fls. 9 e 92 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3 – Essas escadas, em forma de “L”, têm corrimão nos seus dois lanços (cfr. fotografias a fls. 9 e 92 dos autos).
4 – No dia 9 de fevereiro de 2016 a demandante foi jantar ao estabelecimento comercial de restauração identificado no número 1 supra, acompanhada de vários familiares.
5 – No final dessa refeição, e quando já muitos dos familiares da demandante tinham pago e se ausentado do estabelecimento, a demandada solicita ao legal representante da demandada se pode utilizar a casa de banho, o que lhe é permitido.
6 – Ao descer as escadas de acesso à casa de banho a demandante cai.
7 – A demandante foi ajudada por um electricista que ia fazer trabalhos de manutenção no restaurante.
8 – No dia 10 de fevereiro de 2016, a demandante desloca-se ao restaurante e solicita ao legal representante da demandada informação sobre o seguro.
9 – No dia 12 de fevereiro de 2016 a demandante deslocou-se à urgência do Hospital G, fez um raio X à coluna sagrada com duas incidências, não apresentando sinais de fractura, e diagnosticado um “traumatismo da coluna lombar e do ombro direito há três dias”, tendo sido dada alta, sugerindo-se repouso e prescrevendo-se dois medicamentos: H e I (cfr. Doc. a fls. 11 e 12).
10 – Tendo pago, nesse Hospital G, as quantias de € 18 (dezoito euros) e de € 4,10 (quatro euros e dez cêntimos) – (cfr. Docs. a fls. 29 e 30).
11 – A demandante esteve com incapacidade temporária para o trabalho, vulgo de baixa, desde o dia 12 de Fevereiro de 2016 até 29 de julho de 2016 e desde o dia 14 de agosto de 2016 até 12 de outubro de 2016 (Docs. a fls. 15 a 6 e 100 e 102).
11 – Em 15 de Fevereiro de 2016, a demandante participou o sinistro à E, com quem a demandada celebrou contrato de seguro, que afastou a sua responsabilidade alegando que a ocorrência não é passível de ser enquadrada na apólice (Documentos a fls. 27 e 96 a 99).
12 – A demandante efectuou 15 sessões de fisioterapia na J tendo despendido a quantia de € 87,25 (oitenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) – Doc. fls. 28.
13 – Em 15 de Fevereiro de 2016, a demandante despendeu € 9,32 (nove euros e trinta e dois cêntimos), na compra dos medicamentos identificados no documento a fls. 31, que aqui se dá por integralmente reproduzido
14 – Em 28 de Março de 2016, a demandante despendeu € 1,02 (um euro e dois cêntimos), na compra dos medicamentos identificados no documento a fls. 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido
15 – Em 13 de Abril de 2016, a demandante despendeu € 4,73 (quatro euros e setenta e três cêntimos), na compra dos medicamentos identificados no documento a fls. 31, que aqui se dá por integralmente reproduzido
16 – Em Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2016, a demandante despendeu € 1,80 (um euro e oitenta cêntimos), € 3 (três euros), € 7,75 (sete euros e setenta e cinco cêntimos), € 1,30 (um euro e trinta cêntimos) e € 5 (cinco euros), em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (incluindo consultas), na K, conforme documentos a fls. 32, 33 e 34 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos
17 – Em 17 e 22 Fevereiro, 2 e 17 de Março, 12 e 29 de Abril, 17 de Maio, 3 e 21 de Junho e 5 e 19 de Julho de 2016, a demandante despendeu a quantia total de € 51,50 (cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos), em consultas no L, conforme documentos a fls. 34 a 39, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -
18 – A demandante era cliente habitual do estabelecimento referido no número 1 supra.
19 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o recibo de vencimento da demandante referente ao mês de Fevereiro de 2016, a fls. 102 dos autos.
20 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o print da Segurança Social directa a fls. 120 dos autos.
21 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a declaração do médico Dr. M, datada de 5 de Maio de 2017, a fls. 147-A dos autos.
22 – Dá-se aqui por integralmente reproduzidas as ecografias e respectivo relatório médico, datado de 5 de Janeiro de 2017, a fls. 148 e 149 dos autos.
23 – Nos dias seguintes à queda a demandante queixava-se de dores e tinha hematomas na zona lombar e ombro direito.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – A demandante pisou um “objecto lúbrico” que se encontrava nas escadas.
2 – Existia nas escadas uma tampa de plástico.
3 – Após receber a carta a fls. 27 dos autos, a demandante dirigiu-se ao estabelecimento da demandada, questionando sobre quem assumiria a responsabilidade de ressarcir os seus danos.
4 – Por estar sem trabalhar 180 dias, a demandante teve um prejuízo patrimonial de € 4.236 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros), sem contar com horas extraordinárias, domingos, feriados e subsídio de alimentação.
5 – A demandante ficou com fobias a escadas.
6 – A demandante ficou com um acréscimo de insegurança e nervosismo.
7 – A refeição tomada pela demandante no estabelecimento da demandada foi uma “refeição rápida”.
8 – A demandante já tinha saído do estabelecimento da demandada, quando regressa e pede para ir à casa de banho.
9 – O legal representante da demandada informou a demandante, e os familiares que a acompanhavam, que o estabelecimento ia encerrar às 23 (vinte e três) horas, para serem efectuados trabalhos de manutenção no mesmo.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (designadamente os acima dados como provados sob os números 1, 2, 5, 6, 7 e 8, admitidos em sede de contestação), os documentos juntos aos autos, as declarações prestadas pelas partes a este tribunal (cfr. ata de fls. 150 a 152 dos autos) e o depoimento das testemunhas apresentadas.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante cumpre esclarecer que nenhuma viu a demandante cair nas escadas, nem nenhuma declarou a este tribunal ter visto, nas escadas, após a queda, qualquer “objecto lúbrico”, como refere a demandante, ou tampa de plástico. Todas confirmaram a este tribunal que as escadas são as constantes das fotografias a fls. 9 e 92 dos autos. Todas elas relataram a este tribunal terem sido clientes do F (assim como a própria demandante, que era cliente habitual do mesmo), e terem algumas vezes visto as escadas de acesso à casa de banho com gordura e/ou molhadas; porém, à pergunta deste tribunal se, nesse dia, viram as escadas molhadas ou com gordura todas respondem negativamente ou não se lembrar/saber. Todas elas viram, e ouviram, a demandante, nos dias seguintes, queixar-se de dores, bem como dos hematomas (ombro direito e baixo da lombar, quase nas nádegas).
Das testemunhas apresentadas pela demandante, considerámos de extrema relevância o depoimento prestado pela irmã da demandante (quarta testemunha por si apresentada) que disse não ter visto a irmã cair pelas escadas (as quais não pode dizer se estavam com gordura e/ou molhadas, por “não saber”), mas que a irmã “chegou lá acima e disse-me que tinha escorregado e mostrou-me as costas vermelhas, e queixava-se de dores”; acrescentando que ”escorregou lá em baixo” e “não vi”. Diz que a irmã, nesse dia, minimizou a queda, razão pela qual não foi ao hospital.
Nenhuma das testemunhas apresentadas pela demandante testemunhou o facto dado como não provado no n.º 3; nenhuma depôs sobre os factos dados como não provados sob os n.ºs 4, 5 e 6 supra.
Esclareça-se que as testemunhas de ambas as partes foram extensivamente ouvidas sobre a existência, ou não, de corrimão no primeiro lanço das escadas (de quem desce); umas (as apresentadas pela demandada) dizendo que sempre existiu, e outras, as da demandante, dizendo que à data não existia. Para nós uma questão falsa, considerando que analisada a fotografia de baixo a fls. 9 dos autos é visível a existência de corrimão nesse primeiro lanço das escadas (desconhecendo-se, contudo, o seu cumprimento), e considerando que a demandante admitiu à juíza de paz que tirou essas fotografias antes da realização de umas obras realizadas no restaurante, obras essas que, aliás, não ficou provado terem sido realizadas, e que nem sequer foram alegadas.
As testemunhas apresentadas pela demandada foram unânimes na confirmação dos factos acima dados com provados de 1 a 7 de factos provados, bem como a negar os dois factos dados como não provados em 1 e 2.
Esclareça-se ainda que da junção aos autos de um recibo de vencimento da demandante (a fls. 102 dos autos) não pode, por si só e sem qualquer prova adicional, retirar-se a conclusão que a demandante teve um prejuízo patrimonial de € 4.236 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros), mesmo sabendo que a demandante esteve de baixa desde o dia 12 de fevereiro de 2016 até 29 de julho de 2016 e desde o dia 14 de agosto de 2016 até 12 de outubro de 2016, porque obviamente beneficiou do respectivo subsídio, relativamente ao qual não foi prestada nos autos qualquer informação credível (tendo inclusivamente a demandante sido notificada para o fazer – cfr. ata de fls. 103 a 108), já que do print da segurança social directa a fls. 120 dos autos não se pode concluir que o mesmo seja referente à demandante, por não conter qualquer identificação do seu beneficiário, nem tão pouco a que períodos temporais se refere.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
Esclareça-se ainda que dos documentos a fls. 147-A, 148 e 149 dos autos – declaração e relatórios médicos – resulta somente provado o estado de saúde/clinico da demandante, nos exactos termos do que esses documentos atestam, por serem emitidos e subscritos por quem tem competência para o atestar. Porém, deles já não resulta atestado a causa desse estado clínico, causa meramente transmitida ao médico pela doente, não presenciada pelo médico.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Na verdade, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Nos presentes autos, a demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 14.500 (catorze mil e quinhentos euros), a título de reparação dos danos que lhe advieram de queda em escadas do estabelecimento comercial da demandada. Assim, a questão a analisar resume-se, basicamente, ao apuramento da existência de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual – da demandada e da consequente obrigação de indemnizar a demandante no valor dos danos alegadamente causados.
A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos, previstos no art.º 483.º do Código Civil. É necessário existir um facto voluntário ilícito imputável ao lesante; que daí sobrevenha um dano; que entre o facto e o dano se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta do facto ilícito.
A ilicitude consiste na infração de um dever jurídico e para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Actua com culpa, por ação ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Para que o facto ilícito e culposo seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto culposo praticado pelo agente e o dano.
Na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei, como prescreve o nº 2 do artigo 483º do Código Civil. São exemplos desses casos as disposições dos artigos 492.º e 493.º, ambos do Código Civil; ambos contemplam presunções de culpa - não responsabilidade objectiva – quer de quem tendo a seu cargo edifício ou obra e ela vier a originar danos, causados por defeito de construção ou de conservação, quer de quem exerce actividade perigosa (quanto a esta última afirmação, veja-se Antunes Varela, em Código Civil Anotado, I.º Vol., 3.ª ed., 468-469).
Olhando para o caso concreto, vejamos o estatuído no art.º 493.º do Código Civil: “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Nesta disposição legal estabelece-se a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais. Considera-se que quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais tem poderes de direcção e controle que caracterizam um dever de guarda e vigilância, fundamentador da presunção de culpa aí consagrada. Assim, seja legal ou contratual, ou postulado por normas de conduta típicas de uma certa profissão ou actividade, age com culpa quem omitir esse dever de vigilância. Nos termos do artigo 486.º, do Código Civil, “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.” A obrigação de agir pode resultar da lei como acontece nos casos previstos nos artigos 492.° e 493.° do Código Civil. A relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”. A este propósito, escreve Antunes Varela (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 114º, pp. 77-79) que “o criador ou o mantedor da situação especial de perigo tem o dever jurídico de o remover, sob pena de responder pelos danos provenientes da omissão” (é o caso do atropelante que não conduz ao hospital o atropelado, vindo este a sofrer novo e mortal atropelamento, do proprietário que descura o dever de conservação das pranchas de madeira utilizadas na ponte da sua quinta ou do empreiteiro que abra um buraco na via pública). “Os deveres em causa têm a ver com a prevenção dos perigos em locais privados ou públicos (estradas, edifícios), relacionados com coisas (venenos) ou actividades perigosas (carrocel)”. -----------------------------------------------------------------------
No caso concreto, não há dúvida alguma que a demandada, como proprietária do estabelecimento comercial em causa, tem um dever de vigilância, conservação e manutenção do mesmo, e de todas as suas partes integrantes, dever reforçado por se tratar de um estabelecimento aberto ao público, de modo a evitar a ocorrência de danos para terceiros.
Mas, neste dispositivo não se consagra, repita-se, qualquer responsabilidade pelo risco, mas apenas uma presunção de culpa; não tem a aqui demandante de provar a culpa da demandada, mas tem de provar os restantes requisitos de responsabilidade, porque como se disse são de verificação cumulativa, designadamente o facto ilícito, no caso omissivo do dever geral de vigilância ou manutenção acima referido, e a verificação do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito imputado à demandada os danos sofridos pela demandante.
Da factualidade provada resulta somente que a demandante, ao descer as escadas de acesso à casa de banho caiu. Não resultou provado que tenha pisado/escorregado em qualquer objecto, seja ele “lúbrico”, como lhe chama a demandante, ou não. Não ficou provado – o que, aliás, nem foi alegado – que as escadas estivessem molhadas e/ou engorduradas e/ou escorregadias e/ou partidas. Ou seja, não resulta minimamente da factualidade provada que a demandada tenha de algum modo, omitido o seu dever geral de vigilância ou manutenção e, como essa omissão tenha dado azo à verificação de um facto ilícito.
A demandante caiu. E esse facto, desacompanhado da prova da prática de facto ilícito por parte da demandada, designadamente por omissão, não gera a obrigação de indemnizar. A prova deste facto era um pressuposto da obrigação de indemnizar, precedendo a análise da imputação da culpa, que, no caso, como se disse, presumia-se.
Assim sendo, não tendo a demandante logrado provar a existência de um facto ilícito imputável à demandada, a sorte do peticionado terá de ser a sua improcedência.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
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CUSTAS
Custas pela demandante, que deverá proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 20 de julho de 2017
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)