Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO . REPARAÇÃO DE DEFEITOS
Data da sentença: 07/18/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A demandante, A, melhor identificada a fls. 1, instaurou o incidente de liquidação contra a demandada, B - Imobiliária e Construção, Lda., NIPC.---------------, com sede no Funchal, ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea h), da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese, que por sentença transitada em julgado a demandada foi condenada a proceder á reparação dos defeitos existentes na fração autónoma da demandante, no entanto a quantia devia ser apurada em liquidação de sentença. A demandante enviou carta registada para a demandada solicitando que procedesse á reparação dos defeitos a que foi condenada, porem aquela não procedeu ao seu levantamento, enviou também fax que foi recebido. Perante a inercia da demandada, torna-se necessário proceder á liquidação de sentença, por forma a executa-la. Assim, para proceder á reparação do soalho em madeira, eliminando o ruido, necessita de contratar empresa especializada na matéria, cujo custo rondará os 2.800€. A reparação durará cerca de 2 semanas, pelo que terá de tirar a mobília que tem, e encontrar espaço onde fique guardada, o que terá um custo de 854€; para além disso a reparação das fissuras rondará os 1.403€, perfazendo assim a quantia global de 5.057€. Conclui pedindo que seja condenada na quantia de 5.057€, acrescida das custas e despesas processuais. Juntou 6 documentos.

A demandada foi regularmente citada, fls. 46, tendo contestado. Alega em suma que com a atual sentença pretende-se alterar os termos da decisão proferida com a qual não concorda. Assim entende-se que o valor da reparação é o fixado de 520€ e mais nenhum outro, sendo apenas remetido para liquidação de sentença o custo do armazenamento da mobília, o que inclui também a desmontagem e transporte, que não foram consideradas na sentença. Deveria também mostrar a adequação do orçamento para efeitos de reparação das fissuras mas apenas apresentou novo orçamento, o mesmo se diga da reparação do soalho. Quer dizer, a demandante nada fez do que lhe foi pedido. Conclui pela improcedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, sem obtenção de acordo entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, socorrendo-se o Tribunal oficiosamente do art.º 360, n.º4 do C.P.C., convidando as partes a apresentarem relatório pericial com vista a apurar os valores em causa, designando-se dia para continuação dos autos. Na 2ª sessão foram analisados os dois relatórios realizados aos defeitos assinalados na fração, e inquiridos os autores responsáveis pela elaboração dos relatórios, finalizando-se com as alegações finais dos mandatários das partes, conforme ata fls. 85 a 87.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que por sentença transitada em julgado a demanda foi condenada a proceder á reparação dos defeitos denunciados, em quantia a apurar em liquidação de sentença.
2)Que os defeitos denunciados eram o soalho e a fissura da despensa.
3)Que a demandante interpelou a demandada para reparar os defeitos a que foi condenada.
4)Que o fez por fax e carta.
5)Que a demandada nada fez.
6)Que o soalho a reparar é em madeira maciça, garapa, com cerca de 85 mt2.
7)Que para proceder á reparação do soalho é preciso retirar a mobília.
8)Que a mobília deverá ser acondicionada até a reparação estar efetuada.
9)Que o seu custo depende do tempo de reparação do soalho, importando cerca de 15 dias máximo.
10)Que para reparar o soalho é preciso contratar empresa especialista na matéria.
11)Que o seu custo importará a quantia de 2.800€.
12)Que implica levantar o soalho existente, eliminar os ruídos e aplicar novamente.
13)Que a despensa deve ser reparada cujo custo importa 200€.
14) Que a despensa deve ser pintada cujo custo importa 1.150€.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal baseou a decisão na análise crítica de toda a documentação junta, que conjugou com a prova testemunhal apresentada.
Relevou, ainda, os dois relatórios técnicos, resultantes da inspeção que cada uma das partes efetuou á fração, os quais foram relevantes, na medida que foram conjugados com as explicações dada em sede de audiência pelos seus autores. Teve-se em consideração a profissão de cada um deles, engenheiro técnico civil e arquiteto, a experiencia profissional e as diferenças nas técnicas apresentadas para reparar o soalho.

II-DO DIREITO:
Estamos face a um incidente de liquidação de sentença, que corre por apenso á sentença, que correu termos sob autos n.º 72/2013, regulando-se pelos art.º 358 do C.P.C. e segs.
Com esta visa-se concretizar o objeto da condenação, assim temos quanto aos danos já apurados: a reparação do soalho, o que é necessário fazer e o quantum; a necessidade ou não de guardar os móveis e o quantum, e por fim a fissura, o que é necessário para reparar e o quantum.

Foi suscitada pela demandada uma questão que se prende com o valor da causa. Efetivamente na ação principal a demandante apresentou a ação com o valor de 4.234€ e no presente incidente apresenta outro valor, a quantia de 5.057€.

Se bem que nos termos do art.º 358, n.º2 do C.P.C. se considere a instância renovada, há no entanto que respeitar o caso julgado, nomeadamente a reparação a realizar deve só contemplar os defeitos que foram denunciados, conforme resulta da decisão proferida nos autos n.º 72/2013-J.P., pelo que se exclui a fissura da sala, que não foi denunciada.

Quanto á diferença de valores a liquidação, não poderá exceder os valores deduzidos no pedido principal, uma vez que se trata de quantificar uma sentença condenatória genérica mas limitada ao valor da ação, sob pena de se extravasar o caso julgado material já formado, o que implicaria a nulidade deste incidente, não sendo tal admissível.

Por isso as questões estão praticamente limitadas ao valor a apurar o que certamente dependerá das técnicas utilizadas para efetuar a devida reparação.

Em relação á questão do soalho, foram apresentadas duas soluções diferentes que implicam custos destintos.

A demandante apresenta a solução mais tradicional e a demandada uma solução com recurso a técnicas mais atualizadas. No entanto, os dois relatórios partem do mesmo pressuposto que o soalho da casa da demandante está assente sobre uma caixa-de-ar, conforme os autores dos relatórios o afirmaram em audiência, tendo o soalho a reparar cerca de 85 mt2, o que também resulta planta apresentada, e ambos afirmam que a madeira utilizada se encontra em bom estado de conservação.

A caixa-de-ar no soalho de madeira serve, sobretudo, para dar uma sensação de casa antiga, hoje em dia, não se usa tanto, no entanto se foi assim concebida há que respeitar, vejamos porquê.

O soalho em madeira (independentemente do tipo de madeira) é um produto natural, sendo um material poroso e com estrutura celular natural, pelo que se expande e retrai-se, o que depende da quantidade de humidade presente na atmosfera circundante e das diferenças de temperatura a que está sujeita.

Por isso, deve mesmo existir diminutos espaços entre as tábuas do soalho para permitir a sua expansão natural. Esses espaços entre as tábuas funcionam como uma espécie de “juntas de dilatação” em pequena escala, o mesmo deve suceder entre o soalho e os rodapés, permitindo o arejamento e simultaneamente absorver a dilatação e a contração normal da madeira. Contudo, não devem ser visíveis a olho nu, devem ter 2mm e não mais do que isso, todavia caso não existam esses espaços, as tabuas podem mesmo levantar.

Por norma, para evitar sobretudo os ruídos (sons de precursão), como a demandante se queixa, a caixa-de-ar deve ser preenchida com isolantes acústicos, como é o caso da argila expandida ou soluções semelhantes como a cortiça negra granulada, por exemplo, a aplicar entre os sarrafos (ripas secas delgadas, em madeira, que são fixadas á betonilha de cimento)e a dita caixa-de-ar.

O sistema de fixação do soalho em madeira maciça é pois fundamental, no entanto pode ser aplicado e finalizado de diversas formas. Em vez da aplicação dos tradicionais sarrafos, conforme se referiu, podem mesmo ser substituídos por placas OSB (placas estruturais compostas por laminas de madeira orientadas), funcionando como sarrafos e ao mesmo tempo niveladores de pavimento, sendo uma solução totalmente seca, sem grandes limitações e de instalação rápida, utilizada com frequência nos EUA onde grande parte das habitações são exclusivamente em madeira.

Quanto á segunda solução, a aplicação da espuma de poliuretano é preciso não esquecer que este material expande, até ficar “dura”, consistente, o que acontece em contacto com o ar, depois não deixa haver movimento, quando a madeira expande. Por esta razão não deve ser colocada à posteriori, pois como ainda vai expandir, ocupa todos os espaços livres, impedindo a expansão da própria madeira do soalho.

Se o relatório apresentado pela demandada tivesse previsto que era necessário levantar o soalho e aplicar a espuma, deixando uns cm de espaço (caixa de ar) para o soalho, resolvia-se o barulho, o “abanar” e tudo mais, mas é complicado ter essa precisão com a espuma e mais uma vez, isso implica sempre levantar o soalho e não como apresenta, fazer uns “furos” no soalho em sítios estratégicos.

A espuma de poliuretano ao expandir na totalidade não deixa que a madeira respire, o que em vez de um soalho reparado poderia criar á posteriori o problema de levantar as tabuas, é como diz o ditado popular pior a emenda que o soneto, e não é isto que se pretende.

No entanto, quer a solução de, levantar o soalho, verificar a betonilha e assentar de novo, o que só vai resolver a situação se, se fizer um reforço dos sarrafos nas zonas previstas para levar móveis; ou aplicar argila expandida, ou soluções semelhantes (cortiça negra granulada, por exemplo), entre os sarrafos na dita caixa-de-ar;ambas as soluções implicariam sempre levantar o soalho e aplicar de novo.

E, nesse caso os custos orçamentados pela demandada seriam sempre inferiores face á solução de levantar o soalho para reparar e por novamente no lugar, pois está sempre subjacente a necessidade de retirar e acondicionar a mobília, uma vez que está em causa um apartamento habitacional, algo que a demandada com a solução que apresentou não contabilizou. Mais se acrescenta, que de acordo com o autor do segundo relatório, “os valores que apresenta contempla os custos que a empresa que construiu teria que suportar se fosse ela a faze-lo”, mas não sendo, os custos são certamente outros.

Por estas razões não é possível aceitar esta proposta de solução, da forma como foi apresentada, uma vez que do ponto de vista da demanda implicaria menos custos, mas do ponto de vista da demandante/consumidora, poderia não ser a mais correta, pois embora no imediato resolvesse a questão, a medio prazo implicaria nova reparação e não é isso que se pretende, o ideal seria uma solução duradoura ou que pelo menos aguentasse muitos anos, sendo isto que alguém que compra pretende, o que equivale á restauração natural do defeito (art.º 566, n.º1 do C.C.).

Perante isto, e porque a demandante conseguiu provar que para reparar o soalho, não obstante a madeira estar em bom estado de conservação, é preciso levanta-lo, considera-se que a quantia peticionada a este título foi devidamente provada, sendo a demandada condenada na quantia peticionada de 2.800€.

Em relação ao armazenamento da mobília, uma vez que a solução do problema passa pelo levantar do soalho não há duvida que implica retirar a mobília, pois não pode existir qualquer peso em cima, por esta razão terá que a armazenar em algum lugar já que a fração da demandante não tem espaço suficiente para a albergar, o que se verifica pela planta que apresentou.

No que se refere a preços de custos, tal como foi referido na sentença dos autos n.º 72/2013, o armazenamento depende do tempo que demorasse a reparar o soalho, sendo ainda apurado que o orçamento que apresentou para desmontar e armazenar perfaz a quantia de 520€. Contudo, não considerou provado que fosse essa a quantia que devia pagar, pois se tivesse considerado a quantia de 520€, não havia necessidade de estar, hoje, a discutir algo que já fora dado como certo.

No caso concreto a demandante prova ser cerca de 15 dias, no máximo, que demora a realizar a reparação, porém o orçamento apresentado tem aposto uma quantia global que inclui o dito armazenamento e também a desmontagem, o transporte e voltar a montar.

Se bem que se entende que estas tarefas tenham, também, que ser realizadas as mesmas não foram provadas.

Em relação á reparação da fissura vertical existente na despensa, as soluções apresentadas são semelhantes, embora a linguagem não seja exatamente a mesma, porém em audiência as soluções depois de explicadas foram idênticas, daí que os custos não sejam muito divergentes, sendo cerca de 200€ e depois há que calcular os custos da pintura.

No caso desta a demandante apresentou valores gerais, e embora especifique as paredes a pintar, partiu do princípio que fossem as 2 fissuras quando na realidade é só uma a da despensa, o que resulta da própria sentença, por isso o valor é superior ao real. No entanto o orçamento apresentado, conforme consta do relatório da demandante não apresenta os custos com IVA, ou seja embora o valor seja superior por incluir as duas fissuras, não contempla os custos do IVA, pelo que é sempre inferior á realidade, na medida que qualquer que seja a empresa que faça o serviço terá que cobrar este custo, facto que resulta do senso comum.

Mais se esclarece que o orçamento apenas contempla a pintura das paredes onde efetivamente surgem as fissuras, o que é normal, em vez de contemplar todos os tetos e paredes da casa, tal como se referia na anterior sentença.

Tendo em consideração os mt2 a pintar o que se verifica pela planta da casa, 4.05mt2, fls. 74, a qualidade da tinta e as duas demãos previstas, a quantia peticionada 1.150€ está dentro da quantia aceitável, não só pela demandante, como também pela demandada, já que o autor do relatório técnico que apresentou acabou por confirmar que devido aos poucos mt2 que aquela importa concordava que a despensa fosse na totalidade pintada para evitar diferenças de cores.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, e em consequência a demandada é condenada na reparação dos defeitos já referidos na sentença transitada em julgado na quantia de 4.150€.

CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação á demandante proceda-se de acordo com o art.º 9 da portaria.

Funchal, 18 de julho de 2014

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)