Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 26 de Março de 2007, pelas 17.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 117/2006-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula SI: a) a quantia de € 2.462,18 euros, por danos patrimoniais directos causados no veículo; b) a titulo de paralisação ou imobilização da viatura, a quantia de €940,00 euros; c) juros das quantias acima peticionadas à taxa legal a partir da citação e até integral pagamento, custas, procuradoria e demais encargos. A Demandada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 24 a 29, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No passado dia 17 de Dezembro de 2005, pelas 09:30 horas, no cruzamento da Rua do Teatro com a Rua dos Bancos, na cidade de Lamego, ocorreu um acidente de viação. B. Foram intervenientes no sinistro o veículo ligeiro de passageiros, matrícula SI, conduzido pelo seu proprietário A, aqui Demandante e o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula VR, propriedade da empresa C, e conduzido por D. C. A via, no local, é um cruzamento, com boa visibilidade e dispõe da largura de 8,48 metros, na Rua do Teatro e 11,35 metros, na Rua dos Bancos. D. O piso é calcetado em paralelos de granito, encontrava-se em bom estado de conservação e o estado do tempo era bom. E. O veículo SI, circulava no sentido Rua do Teatro/Avenida Visconde Guedes Teixeira e, portanto, no cruzamento, o veículo VR aparecia-lhe pela sua mão direita. F. O veículo VR, circulava pela Rua dos Bancos no sentido desta para o Largo dos Bancos, sendo que a Rua do Teatro é perpendicular à Rua dos Bancos. G. Quando o SI entrou no cruzamento, não tinha qualquer veículo à sua direita. H. O trânsito no sentido em que o SI circulava, seguia em fila lenta e por isso o Demandante, teve que parar sensivelmente a meio do cruzamento. I. O veículo VR só se aproximou do veículo SI, quando este já se encontrava parado dentro do cruzamento e com veículos também parados na sua frente, em fila. J. O VR foi embater com a sua frente, na parte lateral direita do veículo do SI, o qual se encontrava parado na via por haver uma fila de veículos à sua frente. L. O condutor do VR, poderia ter avistado o veículo SI, já dentro do cruzamento, a pelo menos, uma distância de 20/30 metros. M. Após o embate, o veículo SI ficou imobilizado e sem possibilidades de circular.- N. O veículo VR era conduzido por um empregado da proprietária C, que o utilizava na distribuição de gás em garrafas e, portanto, no exclusivo interesse e por conta e risco da proprietária C, que para tanto pagava o respectivo seguro e os restantes impostos respeitantes à circulação do veículo. O. Em resultado do acidente, o veículo SI, sofreu danos, cuja reparação com IVA importou em € 2.462,18, com cinco dias úteis de reparação. P. O Demandante teve que a suas expensas mandar reparar o veículo, porquanto necessitava dele para os seus afazeres familiares e profissionais e não dispunha de outro veículo e o local onde habita - freguesia de Ferreiros - não é servido de transportes públicos. Q. O SI, só lhe foi entregue no dia 4 de Fevereiro de 2006, tendo o Demandado pago a respectiva reparação. R. À data do acidente, o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula VR, era objecto de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil, celebrado com a Demandada e titulado pela apólice n° x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A) B), C), D), E), F) e N), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Teve-se em conta, os depoimentos das testemunhas E e F, que se encontravam no local do acidente quando o mesmo ocorreu. A 1ª seguia a pé, estando já de costas para o acidente, quando ouviu o estrondo, mas confirmou que o SI se encontrava parado numa fila de trânsito, quando o acidente ocorreu. A segunda testemunha conduzia um veículo, encontrando-se também na fila, atrás de um outro veículo, o qual precedia o do Demandante, tendo assistido ao acidente. Os seus depoimentos, foram claros, isentos e credíveis. Foi ainda considerado o depoimento de G, filho do Demandante, no que concerne aos transtornos que a paralisação do SI causou ao seu pai. Fez um depoimento seguro, claro e coerente, pelo que foi credível. A testemunha D, condutor do VR, não foi convincente na dinâmica do acidente que apresentou, ao afirmar não existir qualquer fila, não sabendo, sequer, a distância a que tinha avistado o SI e afirmando que travou quando bateu. Referiu ainda querer entrar no Largo dos Bancos, para aí ir descarregar gás. Por último, teve-se ainda em consideração o perito avaliador, relativamente aos danos do SI e tempo de reparação. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo VR. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. No artº 19º do requerimento inicial, foi alegada matéria factual qualificável de uma relação de comissão, matéria que não foi posta em causa pela Demandada, pelo que foi dada como assente. O que caracteriza a existência de comissão, prevista nos artigos 500 e 503 do Código Civil, é a relação de subordinação, cerne do vínculo entre comitente e comissário (aquele goza da liberdade de escolher este, ainda que possa ser a de mera aceitação deste; aquele fica com legitimidade para dar ordens e ou instruções a este; este age por conta daquele). Esta relação tanto se pode verificar num acto isolado como em acto que traduz uma conduta e verificar num acto isolado com em acto que traduz uma conduta e ou se integre no exercício da profissão de quem o praticou. Ora, no caso em apreço, sobre o condutor do veículo VR, impendia uma presunção legal de culpa. Essa presunção não foi ilidida. Antes se apurou que foi este o veículo que de forma imprudente contribuiu para a produção causal do acidente, não necessitando aqui de se chamar à colação, qualquer presunção de culpa. A materialidade fáctica apurada em sede de audiência de julgamento, não permite imputar ao Demandante qualquer negligência da condução, pois não se apurou ter este infringido qualquer norma de trânsito. É certo que o artº 69º nº1 do Cód. da Estrada CE aprovado pelo DL nº114/94 de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL nºs 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001 de 28 de Setembro, pela Lei nº20/2002 de 21 de Agosto e pelo DL nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, prescreve que: “o condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal”. No entanto, face à matéria que foi alegada e da que resultou provada, não é possível aferir, com segurança, que fosse previsível ao condutor do SI, antes de entrar no cruzamento, que fosse ficar imobilizado no meio do mesmo. Acresce que, quando o SI entrou no cruzamento, não tinha qualquer veículo à sua direita. Ora, só se coloca a questão do direito de prioridade quando os veículos chegam simultaneamente ao cruzamento ou quando dele, ambos estão próximos, não assistindo tal direito quando o veículo proveniente da via prioritária só mais tarde o atinge, já lá se encontrando o veículo obrigado à cedência. Embora não se tenha apurado a velocidade a que o VR circulava, sendo o SI, visível ao condutor do VR, a cerca de 20/30 metros e atenta a proximidade de um cruzamento, impunha-se ao condutor do VR, uma velocidade especialmente moderada, devendo o mesmo regular a velocidade de modo a que, atendendo às características da via e à circunstância de o SI se encontrar imobilizado no cruzamento, lhe permitisse fazer parar o veículo que conduzia, no espaço livre e visível à sua frente, o que não fez, uma vez que foi embater no SI. Face ao exposto, o condutor do VR, violou as normas estradais reguladoras do trânsito, constantes dos arts. 24º nº1, 25º nº1 alínea f) do C. Estrada. Daqui resulta que o acidente dos autos ocorreu, por culpa exclusiva do condutor do VR, pois seria exigível que ele tivesse actuado de outra forma, respeitando as normas estradais violadas e ainda o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam numa via. Da Obrigação de indemnizar: Resultou assim provado que o condutor do veículo VR, foi o único e exclusivo responsável pelo acidente ora em causa. Mais se provou que, a proprietária do veículo VR havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais. Provou-se em julgamento que o veículo SI sofreu danos no montante de € 2.462,18, pelo que tem o Demandante direito a ser ressarcido dessa quantia. Peticionou ainda danos pela paralisação do veículo SI, na quantia de € 940,00. O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. A Demandada alega na contestação que para a reparação eram necessários, apenas 5 dia úteis. O Demandante peticiona uma paralisação de 47 dias, até o SI, ser, efectivamente reparado. Ora, não se vislumbra que a paralisação de 47 dias possa ser imputada ao Demandante, uma vez que, a oficina reparadora só inicia a reparação quando obtém autorização da Seguradora ou, caso esta denegue a assunção de responsabilidade, a do respectivo proprietário, sendo que, decorre sempre um lapso de tempo até as averiguações estarem concluídas. Face ao exposto e tendo em conta o período de paralisação do SI - 47 dias, sendo certo que o veículo não podia circular, parece-nos razoável fixar, equitativamente, tendo em conta que não foram alegados prejuízos em concreto, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 450,00, a indemnização pela paralisação do veículo do SI. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 2.912,18, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento.DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.912,18 (dois mil, novecentos e doze euros e dezoito cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 15% para o Demandante e 85º para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 26 de Março de 2007 A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |