Sentença de Julgado de Paz
Processo: 373/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 03/10/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 2.009,48 (dois mil e nove euros e quarenta e oito cêntimos).

Demandante: A
Mandatária: B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E

Requerimento inicial:
“1º - Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “BH” a que corresponde o sétimo andar B do prédio urbano supra referido constituído em regime de propriedade horizontal, conforme consta da fotocópia não certificada da Certidão do Registo Predial – doc.1 que se junta para todos os devidos efeitos.
2º - Os demandados deixaram de efectuar o pagamento das quotas mensais do condomínio referentes à fracção autónoma de que são proprietários, estando em dívida os seguintes valores:
- As quotas de Outubro a Dezembro de 2003, sendo a quotização mensal de 24€, o que totaliza a quantia de 120€;
- As quotas de Janeiro a Dezembro do ano de 2004, sendo a quotização mensal de 24€, o que totaliza a quantia de 288€;
- As quotas de Janeiro a Dezembro do ano de 2005, sendo a quotização mensal de 24€, o que totaliza a quantia de 288€;
- A totalidade das quotas do ano de 2006, sendo a quotização mensal de 24€, o que totaliza a quantia de 288€
- As quotas de Janeiro e Fevereiro de 2007, sendo a quotização mensal de 25€, o que totaliza a quantia de 50€.
3º - Está, assim, em dívida a quantia de 1.034€ conforme consta da Acta Número Catorze da Assembleia Geral de Condóminos, realizada no dia 06 de Fevereiro de 2007, que aprovou a referida dívida – doc. 2 que se junta.
4º - A este montante deverá acrescer o valor dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.
5º - Os juros vencidos, contabilizados desde Outubro de 2003, sobre cada uma das mensalidades em dívida, até à data da entrega do presente requerimento, à taxa legal aplicável, ascendem a 98,91€.
6º - Além das quotizações de condomínio, está também em dívida a quantia de 876,57€ referente a obras realizadas no prédio, as quais foram aprovadas em Assembleia Geral de Condóminos e distribuído o seu custo pelas diversas fracções autónomas em função da respectiva permilagem - vide doc.2.
7º - Face ao exposto deliberou a Assembleia Geral reunida em 06/02/2007 mandatar a administração para proceder à cobrança judicial dos montantes em dívida – vide doc. 2 -
8º - Tem, por isso, a administradora do condomínio legitimidade processual para actuar em Juízo contra qualquer dos condóminos, no exercício das suas funções, nos termos do disposto no nº1 do artigo 1437º do Código Civil.
9º - Com efeito, uma das funções que a lei lhe reserva consubstancia-se na cobrança de receitas e efectivação das despesas comuns.
10º - Pelo que vem a demandante, pela presente acção, requerer a efectivação do direito violado pelo demandado que se traduz no incumprimento reiterado da sua obrigação de pagamento das quotas mensais do condomínio.
11º - Face ao exposto resulta que o demandado é devedor da quantia total de 2.009,48€, correspondente ao valor das quotas mensais de condomínio em dívida desde Outubro de 2003 até Fevereiro de 2007, no montante de 1.034€, acrescido dos respectivos juros vencidos calculados sobre o valor em dívida no montante de 98,91€ e da quantia de 876,57€ referente a obras realizadas no prédio.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser o demandado condenado a pagar:
- As quotas de condomínio já vencidas e não liquidadas, desde Outubro de 2003 a Fevereiro de 2007, no montante de 1.034€;
- Os juros vencidos calculados até à presente data, que ascendem a 98,91€, e os que se vencerem até integral pagamento da dívida;
- A quantia de 876,57€ referente a obras realizadas no prédio e aprovadas em Assembleia Geral de Condóminos.”

Pedido:
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser o demandado condenado a pagar:
As quotas de condomínio já vencidas e não liquidadas, desde Outubro de 2003 a Fevereiro de 2007, no montante de 1.034€;
- Os juros vencidos calculados até à presente data, que ascendem a 98,91€, e os que se vencerem até integral pagamento da dívida;
- A quantia de 876,57€ referente a obras realizadas no prédio e aprovadas em Assembleia Geral de Condóminos.
Junta: Dois documentos.

Contestação:
Os Demandados apresentaram contestação com os fundamentos seguintes:
C e D, demandados no processo acima identificado, vêm apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
Os demandados residem no 7º andar, letra B do prédio urbano identificado nos autos, do qual são proprietários.
Ora acontece que a sua casa encontra-se num péssimo estado na sequência de infiltrações de água, provavelmente com origem no andar de cima – 8º B.
A demandante já tem conhecimento da situação há muito tempo e nada faz.
No 6º piso já foram efectuadas obras, solicitadas posteriormente.
Os demandados invocam, assim, uma excepção de não cumprimento do contrato.
Entendem que, não devem pagar os valores peticionados, enquanto não se iniciarem as obras de sua casa.
Acompanham esta contestação 19 fotografias que ilustram bem o estado deplorável em que o imóvel se encontra, com bolores entranhados resultantes da humidade.
Ressalve-se ainda o facto de a manutenção desta situação ser muito prejudicial, em termos de saúde, para o agregado familiar ali residente.
Nestes termos deverão os demandantes serem absolvidos, nos termos em que se encontra peticionado o pedido.
JUNTAM-SE: 19 Fotografias e 2 comprovativos de liquidação de taxa de justiça inicial e procuração forense
VÃO: Duplicados legais
A advogada
E.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo sido realizadas duas sessões, em 08 de Fevereiro e 10 de Março, do corrente ano de 2008, pelo Dr. João Leal, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através do acordo o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pelo referido mediador.
Compareceram à mediação a representante legal da demandante administradora do condomínio e a mandatária dos demandados, munida de procuração forense. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a mandatária dos demandados requereu a sua intervenção a título de gestão de negócios. A demandante aceitou esta intervenção.

Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Face ao requerido, admito a intervenção da E, melhor identificada a fls. 50 dos presentes autos, a título de gestão de negócios ( artigo 464 e sgs. do Código Civil e art. 301º nº 3, do C.P.C.).
Quanto ao acordo, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do mesmo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das folhas 67 e 68 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ ao demandante. Aos demandados proceda-se à devolução em conformidade com as respectivas entregas.
Notifique-se os demandados do acordo e da sentença homologatória, para virem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado.
Esta sentença foi proferida e notificada na presença das partes intervenientes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 10 de Março de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias