Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 276/2014-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/20/2014 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProcesso nº 276/2014-JP
RELATÓRIO: A, melhor identificado fls. 1, intentou contra B melhor identificada a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, nos termos da alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.419,61 (dois mil quatrocentos e dezanove euros e sessenta e um cêntimos) relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo cão daquela ao demandante e seu canídeo. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. ** Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** OS FACTOS: Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” e no teor dos documentos juntos aos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: 1. O demandante é proprietário de um canídeo, Podengo Andaluz. 2. A demandada é proprietária de um canídeo, identificado no registo como sendo da raça Rottweiller, com licença nº 65 – classe A, datada de 08/07/2013, na Junta de Freguesia da Brandoa. 3. No dia 18 de janeiro de 2014, o demandante passeava o seu cão, à trela, na via pública, num descampado na Rua Dr. X 4. quando foi confrontado com o aparecimento do canídeo, identificado em b) supra, que passeava sem trela e sem açaime, 5. que violentamente atacou o seu cão. 6. O demandante interveio tentando separar os dois animais. 7. O demandante foi ferido pelo cão da demandada, numa mão e numa perna. 8. O cão do demandante ficou ferido no quarto traseiro, na zona do lombo. 9. O demandante foi imediatamente transportado para as urgências do Hospital dos Lusíadas, onde foi consultado e assistido no serviço de cirurgia plástica, 10. Tendo sido saturado num dos dedos da mão e recebido tratamento noutro dedo e na perna ferida. 11. O canídeo do demandante foi transportado, na mesma data, por um familiar do demandante, para a Clinica Veterinária “Os nossos Bichos”, sita em Massamá Norte. 12. O demandante dirigiu-se a casa da demandada, que lhe cedeu os dados do seu canídeo e declarou que se responsabilizava pelos danos materiais causados, 13. pedindo que a informasse dos custos para proceder ao seu pagamento. 14. Após várias tentativas de contacto com a demandada, o demandante foi contactado por um homem que se identificou como companheiro da demandada, 15. que se comprometeu a proceder ao pagamento das despesas no dia 15 de fevereiro de 2014, 16. O que não fez. 17. No dia 14 de fevereiro de 2014, o cão da demandada, encontrando-se, novamente, a passear sem trela nem açaime, 18. e tentou atacar, novamente, o canídeo do demandante. 19. O demandante conseguiu assustar o Rotteweiller com um pau. 20. No dia 17 de fevereiro de 2014, uma vez que o canídeo da demandada continuava a passear sem trela e sem açaime, o demandante apresentou queixa na PSP de Queluz. 21. O demandante teve que receber tratamentos médicos bi-semanais, 22. O demandante sofreu dores intensas, 23. O demandante ficou com cicatrizes. 24. O demandante teve dificuldade em desenvolver as atividades básicas do dia a dia, nomeadamente, vestir-se, comer de faca e garfo ou tomar banho, para as quais necessitou de auxílio de familiares. 25. O demandante ficou temporariamente impossibilitado de conduzir, 26. alterando as rotinas diárias dos familiares mais próximos, quer para o seu transporte, para o transporte do seu canídeo para tratamentos veterinários. 27. O canídeo do demandante ficou com marcas visíveis que alteraram a sua estética. 28. A família do demandante vive com receio do canídeo da demandada. 29. O demandante despendeu a quantia de € 272,44 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), em despesas hospitalares, medicamentos e deslocações ao hospital. 30. O demandante despendeu a quantia de € 147,17 (cento e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos), com consultas de veterinário, medicação para o cão e deslocações à clinica veterinária. ** O DIREITO: Vem a demandante na presente ação peticionar o ressarcimento dos danos causados pelo canídeo da demandada. A pretensão indemnizatória da demandante situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra contratual. Importa, pois, analisar os factos provados à luz do regime da responsabilidade civil, de forma a aquilatarmos da justiça da pretensão da demandante. O art.º 483.º do Código Civil determina que: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Como regra geral, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (artº487.º Cód. Civil). O nº1 do artº 493.º do Cód. Civil estabelece uma presunção legal de culpa (presunção “juris tantum”) por parte de quem tiver assumido a vigilância dos animais: “... Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (... )os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Assim, a presunção recai sobre a pessoa que detém o animal com o dever de o vigiar e, como presunção ilidível que é, pode ser afastada mediante prova da inexistência de culpa ou de que os danos se teriam igualmente verificado mesmo sem culpa. Dada a confissão da demandada, resulta provado que, no dia 18 de janeiro de 2014, o demandante passeava o seu cão, à trela, na via pública, quando foi confrontado com o aparecimento do cão da demandada que passeava sem trela e sem açaime e que violentamente atacou o cão do demandante e o próprio demandante, provocando-lhes ferimentos. Assim, a demandada não cumpriu o dever de vigilância do seu cão, neste caso, especial de vigilância, tanto mais que, o seu cão é um animal perigoso, de forma a evitar que este colocasse em risco a integridade física do demandante e do seu cão, deixando o seu canídeo na via pública, sem trela nem açaime, como é legalmente obrigatório (Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro). Ora, conforme provado, a demandada tem reiterado a sua conduta, colocando em perigo pessoas e animais, o que poderá configurar, para além do mais, um crime de ofensas à integridade física por negligência. Face ao exposto, Assim, verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil, fica a demandada obrigada a indemnizar o demandante (artsº 562.º, 563.º e 564.º do Cód. Civil). Importa, pois, determinar o montante desta indemnização. Quem estiver obrigado a indemnizar deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que o obriga à reparação (artº 562.º do Cód. Civil). Trata-se de um princípio geral de reposição natural, que só será afastado quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, caso em que tal indemnização será fixada em dinheiro (artº 566.º nº1 do Cód. Civil). Resulta dos factos provados que, o demandante despendeu a quantia de € 272,44 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), em despesas hospitalares, medicamentos e deslocações ao hospital e la quantia de € 147,17 (cento e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos), com consultas de veterinário, medicação prescrita e deslocações à clinica. Assim sendo, tem a demandada que indemnizar a demandante na quantia peticionada neste âmbito. Peticiona, ainda, o demandante a condenação da demandada no pagamento de danos não patrimoniais, no montante de € 2.000 (dois mil euros). Vejamos. De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 496.° do CC, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Acrescentando o n.º 3 do citado artigo que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.°...". Assim, o quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização (art. 496.º, n° 3), aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc." (A. Varela, ob. cit., pág. 629). Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Assim, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, calculado segundo critérios de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Ora, da matéria assente não restam dúvidas de que o demandante teve danos com toda esta situação, nomeadamente: necessitou de auxílio de familiares para as atividades básicas do dia-a-dia; alterou a sua rotina e dos seus familiares. O demandante sofreu dores físicas intensas, tendo mesmo ficado com cicatrizes. Mais, o demandante e a sua família vivem com receio de sair à rua e de serem confrontados com um Rotteweiler, solto na via publica sem açaime. Acresce à gravidade da situação, a reiterada conduta da demandada – incumprimento do dever de vigilância – colocando em risco a integridade física de pessoas e animais. Assim sendo, fixa-se a indemnização por danos não patrimoniais a pagar ao Demandante a quantia peticionada neste âmbito, €2.000,00 (dois mil euros). ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno a demandada - M DDGL - a pagar ao demandante a quantia de € 2.419,61 (dois mil quatrocentos e dezanove euros e sessenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, indo absolvida no demais peticionado. DECISÃO ** As custas serão suportadas pela demandada, que se declara parte vencida (artº 8.º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9.º da supra referida Portaria, em relação ao demandante. ** Registe e notifique. ** Julgado de Paz de Sintra, 20 de agosto de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131.º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |