Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 189/2009-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 09/04/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, aqui representado pela sua administradora B, - melhor identificado a fls. 1, intentou contra presente acção contra C e D, melhor identificados a fls.1 e 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.842,98 (três mil oitocentos e quarenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) referente a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Fevereiro de 2004 e Março de 2009, quotas extraordinárias para obras no telhado e ascensores, penalização e despesas judiciais. Peticionou, ainda, a condenação dos demandados nas quotas ordinárias de condomínio que se vencerem na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “H”, correspondente ao 3º andar direito do condomínio demandante, e desde Fevereiro de 2004 até Março de 2009, não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício e quotas extraordinárias para reparação do telhado e ascensores, estipuladas em assembleias de condóminos, que acrescidas da penalização e despesas judiciais, ascende à quantia peticionada. Juntou 6 documentos (de fls. 6 a 21) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da demandada, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citado o Defensor Oficioso Nomeado – D -, este não apresentou contestação. Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) E foi eleita administradora do A na Assembleia de Condóminos realizada em assembleia-geral de condomínio de 08 de Janeiro de 2008. b) Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao 3º andar direito do prédio urbano sito no Cacém. c) A contribuição mensal da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do edifício ascende a € 30,00 (trinta euros), conforme deliberação da assembleia-geral de condóminos realizada em 2 de Dezembro de 2003. d) Desde Fevereiro de 2004, os demandados não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção, as quais ascendem ao montante de € 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta euros). e) Dá-se aqui por integralmente o teor da acta nº 14 da Assembleia de condóminos junta aos autos a fls. 14 a 17. f) Em assembleia de condóminos realizada em 20 de Março de 2006 foi deliberada a reparação dos ascensores, cabendo aos demandados o pagamento do montante de € 1.789,90 (mil setecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos), de acordo com a permilagem da sua fracção. g) Do supra referido montante, os demandados pagaram € 400,00 (quatrocentos euros), ficando por liquidar o valor de € 1.389,90 (mil trezentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos), o qual não foi pago até à presente data. h) Foi deliberada a realização de obras no telhado, cabendo a cada condómino o pagamento de € 180,00, que os demandados não liquidaram. i) Os demandados foram interpelados para pagarem o montante em divida, sem qualquer sucesso. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos (fls. 6 a 21)). O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde Fevereiro de 2004 até Março de 2009 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício – quotas ordinárias e extraordinárias (reparação do telhado e reparação dos ascensores) (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos), inerentes à fracção de que os demandados são proprietários, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, estando em dívida, à data da propositura da acção, a quantia de € 3.329,90 (três mil trezentos e vinte e nove euros e noventa cêntimos). Ora, a tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Abril a Agosto de 2009, no montante global de € 150,00 (€ 30,00 x 5). O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Assim, é inequívoca a responsabilidade dos demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento da multa de 10%, deliberada na acta nº 14, junta aos autos a fls. 14 a 17, assim como o pagamento de despesas judiciais efectuadas com um processo de injunção. Vejamos. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi estipulado nos Estatutos do Condomínio uma sanção diferente para o incumprimento dos condóminos. E, temos também, que essa indemnização corresponde, neste caso, a uma penalização de 10%. Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, há que concluir que a “penalização” está validamente peticionada, acrescendo ao valor das contribuições vencidas, o montante neste âmbito peticionado de € 186,00 (cento e oitenta e seis euros). Quanto às despesas judiciais efectuadas com um processo de injunção contra os demandados, tem o demandante que fazer tal pedido no respectivo processo. E, assim, improcede este pedido. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de € 3.515,90 (três mil quinhentos e quinze euros e noventa cêntimos) referente a quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio e penalização. Mais, condeno os demandados no pagamento das quotas ordinárias vencidas na pendência da acção (Abril a Agosto de 2009) no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Absolvo os demandados do restante pedido.Declaro parte vencida os demandados para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas quanto ao demandado, pagando a demandada a sua proporção. Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida portaria, em relação ao demandante. Registe. Sintra, 4 de Setembro de 2009 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |