Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 115/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO OU INDEMNIZAÇÃO. |
| Data da sentença: | 11/30/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º115/2016-JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objeto: Substituição do aparelho ou indemnização. Valor da ação: €899,90 (oitocentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos). Demandante: A, residente na Rua x, nº x – x, xxxx-xxx Barcarena. Mandatário: Dr. B, com domicílio profissional em Rua x, nº x – x, xxxx-xxx Lisboa. Demandados: C, S.A., nº de pessoa colectiva nº x, com sede na Av. x, nº x, xxxx-xxx Lisboa. Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 7. Pedido: Fls.6. Junta: 15 documentos e procuração forense Contestação: A fls. 41 e segs. A demandada alega exceção de ilegitimidade do demandante. Tramitação: A demandada recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 01 de agosto de 2016, pelas 16h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento.- A audiência decorreu conforme acta de fls. 61. *** Iniciada a audiência foram feitas diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho, não sendo as mesmas bem sucedidas. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, pretende o demandante A que se condene a demandada a proceder à substituição do um telemóvel APPLE IPHONE 5 64GBPROFISSIONAL com o IMEI x, o qual avariou, numa sequência de avarias e trocas do telemóvel APPLE IPHONE 5 64GBPROFISSIONAL x, compra que foi efectuada m 18 de janeiro de 2013 pela sociedade E Ld., pessoa colectiva x. A demandada, na contestação que apresentou a fls. 41, alega que o demandante é parte ilegítima, na medida em que, em síntese, não é, nem foi, adquirente de nenhum dos equipamentos referidos no requerimento inicial. A legitimidade processual é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e afere-se pelo interesse direto do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer, conforme determina o artigo 30º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção dado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, doravante CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP. Estabelece o n.º 3, do referido artigo 30.º, que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Decorre deste normativo que, há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que, partes legítimas na acção, são os sujeitos da relação jurídica, em crise. Ora, o demandante assenta a sua pretensão num contrato de compra e venda de um telemóvel. Porém, começa logo por dizer que o comprador foi sociedade E Ld.. Ora, nestas condições, teria que se apresentar na presente ação como representante da empresa adquirente e esta deveria figurar como demandante e não O Sr. A. Deste modo, há que concluir que o demandante é parte ilegítima, verificando-se assim uma excepção dilatória (art. 576º do CPC), (578.º e 579.º CPC), e por consequência deve a demandada ser absolvida da instância, conforme determina o artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC. Decisão. Em face do exposto, declaro a parte demandante ilegítima e, por consequência, determino a sua absolvição de instância da parte demandada. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de novembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |