Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1313/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/23/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º 1313/2013
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, na qualidade de proprietário e de cabeça-de-casal, da herança por óbito de B, viúvo, portador do bilhete de identidade n.º x, emitido pelos SIC de Santarém, com o contribuinte n.º x, residente no concelho de Abrantes, e C, na qualidade de herdeiro da herança por óbito de B titular do cartão de cidadão n.º x, com o contribuinte n.º x, residente em Lisboa.
Demandadas: 1) D, solteira, maior, residente em Lisboa e 2) E, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Rua x n.º 27, em Lisboa.
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene as Demandadas na quantia de €: 3127,05, relativa aos custos de reparação do seu imóvel.
Alegaram, em síntese, que em finais de 2011, os Demandantes detectaram a existência de infiltrações no chão e na parede da sua fracção designada pela letra “U”, correspondente ao 4.º andar direito tardoz do Prédio sito em Lisboa, as quais tiveram origem na casa-de-banho da fracção da primeira Demandada, fracção designada pela letra “S” , correspondente ao 4.º andar direito frente mesmo prédio. A primeira Demandada celebrou com a segunda Demandada um contrato de seguro denominado “X” titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual transmitiu a responsabilidade pelo risco de ocorrência de danos causados por terceiros.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que é parte ilegítima na presente acção tendo presente a existência de contrato de seguro, além de que entende que as infiltrações não têm origem na canalização da sua fracção.
A segunda Demandada citada na sequência de requerimento de intervenção principal provocada, alegou, em síntese que, na pendência da acção já indemnizou os Demandantes na quantia de €: 1950,00.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade Passiva
A primeira Demandada alega que é parte ilegítima porque transferiu a sua responsabilidade para terceiro na sequência de celebração de contrato de seguro, no entanto, a primeira Demandada tem interesse directo a contradizer e é parte legítima para os efeitos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, na medida em que, a ilegitimidade é apurada em face da relação material controvertida tal como ela é configurada pelos Demandantes (n.º 3, do artigo 30.º do Código de processo Civil), pois caso a referida situação não se enquadre na cobertura do contrato de seguro, a Demandada poderá ser considerada civilmente responsável pelos danos ocorridos na fracção dos Demandantes.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes, quer dos documentos apresentados pelos Demandantes e pelas Demandadas, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 24, 60 a 130, bem como dos factos admitidos por acordo e confissão.
O artigo 60.º da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Decorre da matéria provada que em finais de 2011, os Demandantes detectaram a existência de infiltrações no chão e na parede da sua fracção designada pela letra “U”, correspondente ao 4.º andar direito tardoz do Prédio sito em Lisboa, as quais tiveram origem na casa-de-banho da fracção da primeira Demandada, fracção designada pela letra “S” , correspondente ao 4.º andar direito frente mesmo prédio. A segunda Demandada, na pendência da acção, indemnizou os Demandantes na quantia de €: 1950,00.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Tal como foi declarado pela segunda Demandada em audiência, no presente processo, o que está em causa é apenas o montante da indemnização a pagar dado que a Seguradora já procedeu ao pagamento da quantia de €: 1950,00, por entender que é este o valor dos danos (sem IVA).
Após o depoimento das testemunhas e do confronto das mesmas com a documentação junta pelas partes, constatou-se que há um lapso de €: 150,00 nas fls. 125 e 126 do orçamento, acrescendo essa quantia aos 1950,00 (depoimento do F).
Resultou igualmente provado que há necessidade de reparar a instalação eléctrica na quantia de €: 30,00 (provado pelo depoimento da testemunha, G).
Resultou igualmente provado que os tacos de madeira não são de pinho mas de zinho, fixando-se equitativamente nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, essa divergência de valores em €: 100,00.
Quanto ao rodapé por uma questão de uniformização e tendo presente que também sofreram danos com a substituição do rodapé que importa a quantia de €: 125,00 (provado por doc. 13).
Assim, além dos danos no valor de €: 1950,00 já liquidados pela segunda Demandada, acresce a quantia de €: 405,00, tudo no total de €: 2355,00.
A primeira demandada celebrou com a segunda Demandada um contrato de seguro denominado “X” titulado pela apólice n.º x, nos termos do qual transmitiu a responsabilidade pelo risco de ocorrência de danos causados por terceiros.
Assim, a Demandante é credora da segunda Demandada na quantia de €:405,00.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela primeira Demandada.
Declara-se a inutilidade superveniente da lide e extinta a instância relativamente à quantia de €: 1950,00.
A primeira Demandada, D, é absolvida do pedido.
A Segunda Demandada, E, É condenada na quantia de €: 405,00 (quatrocentos e cinco euros).
A Segunda Demandada, E, é condenada na quantia relativa à cobrança do IVA (em vigor) sobre a quantia total de €: 2355,00, desde que lhe seja exibido o recibo relativo a essas obras.
Custas de €: 30 a pagar pela Demandada, E, com restituição de €: 30,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 130,00 (cento e trinta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 23 de Maio de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)