Sentença de Julgado de Paz
Processo: 765/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
Data da sentença: 03/31/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta fosse condenada a eliminar os defeitos de construção que proporcionaram as fissuras, rachadelas e infiltrações e demais defeitos de que padece a fracção do Demandante, notórios quer externamente (no pátio), quer internamente, cujos defeitos reduzem o valor da obra, designadamente pintando e aplicando idóneo revestimento/isolamento ao edifício; ser a Demandada condenada a pagar a compensação no montante de € 3.740,00, a título de danos não patrimoniais derivados dos incómodos, transtornos e prejuízos sofridos pelo Demandante; mais requer a fixação de um prazo para cumprimento da sentença, atendendo à urgência das prestações de facto em apreço, bem como a condenação da Demandada ao pagamento de uma quantia pecuniária razoável por cada dia de mora no cumprimento da decisão judicial, a título de sanção pecuniária compulsória; ser a Demandada condenada nas custas, procuradoria e no que mais for legalmente admissível.
Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo proprietário de uma fracção autónoma, designada pela letra “K”, que adquiriu à Demandada, com terraço e lugar de garagem, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia.
A fracção adquirida apresenta alguns defeitos de construção que não eram visíveis nem detectáveis no momento em que foi adquirida.
Os defeitos prendem-se com rachadelas e fissuras nos tectos e paredes nas várias divisões da casa, a pintura da sala apresenta diversas manchas, humidades, o terraço apresente um ligeiro desnivelamento no solo, azulejos rachados na cozinha, entre outros.
As rachadelas e as fissuras que apareceram nas várias divisões foram comunicadas directamente à Demanda, que já tinha intervido no desnivelamento existente no pátio pertencente à fracção, que passado algum tempo, voltou a aparecer. Após terem sido detectados, todos os defeitos foram comunicados à Demandada, e tornaram-se visíveis com o Inverno de 2006 e o Demandante informou a Demandada dos mesmos, em meados de 2007.
A Demandada comprometeu-se a eliminá-los, mas não passou de mera promessa.
A Demandada não executou a obra com zelo a que estava obrigada, quer no que concerne às técnicas utilizadas, quer quanto aos materiais utilizados.
Por outro lado, como o Demandante não tem outra casa para morar, quando se encontra em Portugal, tem-se sujeitado às condições deficitárias da sua casa, nomeadamente ao barulho forte e permanente provocado pelo mau funcionamento do sistema de ventilação. Para além disso, dado o estado de progressiva deterioração do imóvel e da actual degradação dos móveis da cozinha nela instalados, o Demandante tem vergonha de nele fazer a sua vida normal e conviver com amigos em sua própria casa. Indiferente a tudo isto, a Demandada nada faz para resolver ou minimizar a referida situação, pelo que, por todos estes incómodos pede a quantia de € 3.740,00 a título de danos não patrimoniais.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 9 a 26.
No entanto, atendendo a que no seu requerimento inicial, o Demandante peticiona o montante de € 3.740,00 a título de danos não patrimoniais, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento, para produção de prova pelo Demandante, com vista a melhor valorar o montante a atribuir a título de indemnização e na qual não esteve presente a Demandada.
Assim,
Da matéria carreada para os autos resultou provado que:
A) O Demandante é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente à habitação no rés-do-chão, com terraço e lugar de garagem na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia
B) A fracção supra, apresenta várias rachadelas e fissuras nos quartos, corredores, tectos e paredes, humidades no quarto de banho da suite, o sistema de ventilação do prédio não funciona devidamente, trabalhando ininterruptamente, provocando um barulho forte e permanente e provocou também, avaria no exaustor da cozinha, os móveis da cozinha encontram-se degradados, estando inclusive, a sair a lacagem, o terraço apresenta um ligeiro desnivelamento no solo e as paredes deste, apresentam graves fissuras e rachadelas;
C)O estado de progressiva deterioração do imóvel, provocados pelos defeitos supra enumerados, o barulho forte e permanente provocado pelo mau funcionamento do sistema de ventilação, provocam no Demandante mau estar, irritação, desgosto e preocupação, pelo que,
D)Quando vem a Portugal, uma vez que se encontra emigrado na Suíça, o Demandante fica a residir na casa dos pais ou da irmã.
Motivação dos factos provados:
Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 23 a 26, articulados com o depoimento da testemunha C, irmã do Demandante, que num depoimento coerente e credível descreveu o estado em que se encontra a fracção do Demandante e do desgosto e ansiedade em que aquele vive, pois foi com as suas economias, como imigrante na Suíça, que comprou a referida fracção, pelo que quando vem a Portugal fica na casa dos pais ou na irmã.
IV – O DIREITO
Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pelo Demandante.
Do teor dos factos assentes por confessados extrai-se que a Demandada vendeu ao Demandante, no estado de novo, a fracção autónoma designada pela letra “K”, com terraço e lugar de garagem, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia.
Algum tempo depois, na aludida fracção começaram a aparecer rachadelas e fissuras nas várias divisões, manchas na pintura da sala, humidades e rachadelas no tecto no quarto de banho da suite, fissuras e rachadelas nas paredes do terraço, bem como um ligeiro desnivelamento deste no solo, entre outros defeitos descritos no requerimento inicial. Estes foram comunicados directamente à Demanda, que já tinha intervido no desnivelamento existente no pátio pertencente à fracção, que passado algum tempo, voltou a aparecer.
Podemos, pois, concluir que entre a Demandada e o Demandante foi celebrado um contrato de compra e venda tendo aquela, transferido para este a propriedade da fracção em causa, mediante o pagamento de um preço – cfr. 879º do Código Civil.
Aqui, a Demandada assume em simultâneo a qualidade de empreiteiro e de vendedor.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 1225 do C. Civil, nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios – ou outros imóveis – destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício de solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros de execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma – eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (arts. 1221º e 1222º do C.C.), direitos esses a exercer dentro de um ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (art. 1224º, n.os 1 e 2 do C.C.) ou dentro de um ano contado da denúncia dos defeitos desconhecidos à aceitação dele (art. 1224º, nº 2, 1ª parte), mas em nenhum caso depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra – tem ainda o direito de exigir do empreiteiro a indemnização dos prejuízos.
Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro de um prazo de um ano seguinte ao seu descobrimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia, contando que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega – art. 1225º, nº2 do C.C. conjugado com o nº1 e o art. 1220º do C.C.
Estes prazos são também aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, prevista no art. 1221º do C.C. como estabelece o nº 3 do art. 1225 do C.C.
Finalmente, este mesmo preceito, dispõe no seu nº 4 que é “aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado” o regime estabelecido nos n.os 1 a 3 do art. 1225º do C.C. para a empreitada de imóveis destinados a longa duração. Estes prazos – contemplados para a “empreitada” – devem ser, assim, aplicados à compra e venda de coisa imóvel defeituosa, por natureza, destinada a longa duração, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes. Para tal solução apontam, de resto, razões ponderosas, desde a analogia das situações até ao carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, passado pelos efeitos socialmente injustos da aplicação ao comprador do imóvel com defeitos de um curto prazo de caducidade do seu direito de acção com vista à reparação dos mesmos, deste modo se satisfazendo, no que respeita a esta área, o direito do cidadão adquirente enquanto consumidor, economicamente, numa posição mais desprotegida, e que tem o direito a exigir o reconhecimento da qualidade do bem que compra, assim como, em situação adversas, a responsabilização dos vários agente intervenientes no sector em causa.
No caso vertente, o Demandante comprou à Demandada, que foi também a construtora, no estado de novo, a fracção autónoma designada pela letra “K”, com terraço e lugar de garagem, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo o mesmo detectado os defeitos supra referidos e que descriminaram no requerimento inicial, os quais comunicou à Demandada, chamando-a a intervir.
Afim de integrar que tipo de vícios de construção podem ser protegidos, apelemos ao disposto no art. 913º do C.Civil. Há assim diferentes tipos de vício: vício que desvalorize a coisa, vício que impeça a realização da finalidade a que se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor e falta de qualidades necessárias à realização daquele fim.
Face ao alegado pelo Demandante no seu requerimento inicial, podemos concluir que os vícios decorrentes naturalmente da construção do imóvel provêm da utilização de materiais e métodos menos apropriados que provocaram humidades, fissuras e rachadelas nas paredes e tectos no quarto e sala de jantar, nas tijoleiras no quarto de banho da suite, na banheira de hidromassagem, nas paredes do terraço, nos azulejos da cozinha e constituem desvios estruturais à qualidade devida.
Assim, concluímos pela existência de um vício ou defeito de construção merecedor da reparação prevista no art. 1221º do C. Civil, tornando-se assim a Demandada responsável pela mesma.
Quanto aos danos não patrimoniais a sua ressarcibilidade, no âmbito da responsabilidade contratual, tem o apoio da maioria da doutrina e da jurisprudência.
O art. 496º, nº 1 do Código Civil limita a ressarcibilidade aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito quer isto dizer, que não são quaisquer incómodos, disposições e arrelias comuns que conferem direito a uma indemnização por danos morais.
De acordo com o disposto no art. 496º do Código Civil, há que averiguar se em concreto, os danos sofridos pelo Demandante merece a tutela do direito.
Conforme se conclui face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada cumpriu defeituosamente a obrigação, vendendo ao Demandante uma habitação com defeito. Estando provada a culpa da Demandada quanto à deficiência da construção, terá a mesma que responder pela referida deficiência.
O que ficou provado quanto aos danos é que o Demandante sofreu mau estar, irritação, desgosto e preocupação pelo facto da sua fracção apresentar várias rachadelas e fissuras nos quartos, corredores, tectos e paredes, humidades no quarto de banho da suite, o sistema de ventilação do prédio não funciona devidamente, trabalhando ininterruptamente, provocando um barulho forte e permanente o que provocou também, avaria no exaustor da cozinha, os móveis da cozinha encontram-se degradados, estando inclusive, a sair a lacagem, o terraço apresenta um ligeiro desnivelamento no solo e as paredes deste, apresentam graves fissuras e rachadelas.
Ora estes danos não são simples incómodos, mas revestem gravidade para serem indemnizados, pois consistem, para além do mais, no desconforto vivido na sua habitação, na ansiedade que a mesma lhe provoca, não desfrutando da mesma quando vem a Portugal.
E se o valor formulado pelo Demandante - € 3.740,00 - se apresenta manifestamente exagerado, a indemnização a atribuir deve ser de um valor que por um lado compense o Demandante do transtorno provocado pela não eliminação dos defeitos por parte da Demandada dentro dos prazos fixados e, por um lado, recrimine a actuação desta por forma a sentir o erro da sua conduta. Assim, condena-se a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 500,00.
Quanto à requerida condenação em sanção pecuniária compulsória e tendo em conta que esta é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, a mesma é devida desde o prazo que agora se fixa em 60 (sessenta) dias, para cumprimento da sentença, a contar do trânsito em julgado da mesma.
Pelo exposto, afigurasse-nos que a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 diários, será o suficiente para prevenir o atraso na execução da presente sentença.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência condena-se a Demandada:
A) A eliminar os defeitos de construção que proporcionaram as fissuras, rachadelas e infiltrações e demais defeitos de que padece a fracção do Demandante, notórios quer externamente (no pátio), quer internamente, cujos defeitos reduzem o valor da obra, designadamente pintando e aplicando idóneo revestimento/isolamento ao edifício, no prazo que agora se fixa em 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença;
B) A pagar uma compensação a título de danos não patrimoniais no montante de € 500,00;
C) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, um montante de € 50,00, por cada dia de atraso, na reposição das situações referidas na alínea A).
Custas conforme o decaimento.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Março de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia