Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 27/2010-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Data da sentença: | 03/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste à entrega do veículo de passageiros de marca Mercedes Benz, com a matrícula XX-XX-XX, com o a inspecção realizada, ou, subsidiariamente o valor de € 3000,00 (Três mil euros), entretanto pago pelo Demandante, a título de início de pagamento de preço do mesmo. Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre o valor peticionado, bem como a condenação nas custas processuais. Juntou 6 (Seis) documentos (a fls. 6 a 13), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado para contestar, não o veio a efectuar o Demandado. Não juntou documentos. No decurso de Audiência de Julgamento, veio o Demandante requerer a redução do pedido para € 2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros), o que foi deferido, conforme da respectiva Acta de Julgamento se poderá aferir. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. O Demandante afastou a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação. Em consequência, procedeu-se a marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência de Discussão e Julgamento a 2 de Março de 2010, verificou-se a presença do Demandante e a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar a justificação de falta do mesmo, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 14 e a confissão – pela inexistência de contestação e falta injustificada à Audiência de Julgamento.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante combinou comprar, no dia 13 de Agosto de 2009, através da intervenção do Demandado, uma viatura automóvel, pesado, de passageiros, de marca Mercedes Benz, sob matrícula XX-XX-XX, fabricada no ano de 1984; 2. Pelo preço global de € 3000,00 (Três mil euros); 3. Tendo procedido ao pagamento de parte desse preço, junto do Demandado, no montante de € 2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros); 4. Num primeiro momento, procedeu ao pagamento de € 2000,00 (Dois mil euros), 5. Tendo ficado acordado o pagamento do remanescente em prestações; 6. Posteriormente o Demandante veio a a proceder posteriormente à entrega da quantia de € 500,00 (quinhentos euros); 7. Enquanto aguardava pela entrega do veículo transaccionado; 8. Uma vez que o Demandado dizia estar a aguardar a emissão de documentos relativos ao mesmo, por parte do seu proprietário; 9. Nomeadamente da respectiva declaração de compra e venda; 10. O Demandado foi sempre adiando a entrega da viatura objecto dos presentes autos; 11. Em Novembro de 2009, Demandante e Demandado dirigiram- -se ao local de trabalho do titular da propriedade do veículo, tendo o Demandante aguardado à porta; 12. Que o Demandado conseguisse que o mesmo subscrevesse a respectiva declaração de venda; 13. O Demandado afirmou que, nesse momento, o proprietário não se encontrava; 14. Durante todos estes acontecimentos, a viatura encontrava-se parqueada num parque de estacionamento junto à estação de Metro de Odivelas; 15. O Demandante, ao passar por este local, verificou que a porta da viatura se encontrava aberta e que dela tinham sido retirados os bancos correspondentes ao lugar de condutor e do respectivo ajudante; 16. O Demandante dirigiu-se ao domicílio do ora Demandado, mas este não se encontrava no mesmo; 17. Com a intenção de o questionar sobre o sucedido; 18. Mais tarde, o Demandado afirmou desconhecer o que tinha acontecido aos bancos do veículo; 19. Tendo posteriormente afirmado que os mesmos se encontrariam no bairro situado no Vale do Forno; 20. A 20 de Janeiro de 2010 o Demandante enviou uma carta registada ao Demandado, solicitando que o mesmo lhe enviasse todos os documentos da viatura e procedesse à entrega da mesma; 21. O Demandante obteve, junto do IMTT, declaração em como a matrícula do veículo objecto dos presentes autos se encontrava cancelada; 22. O Demandante entregou ao Demandado o montante de € 2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros); 23. Encontrando-se o Demandado desembolsado desse valor, 24. Nem nunca tendo tido na sua posse o veículo objecto dos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO No caso sub judice, resulta provado que o Demandante entregou ao Demandado a quantia de € 2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros), a título de início de pagamento, com a finalidade de proceder à compra de veículo automóvel, pesado, de passageiros, de marca Mercedes Benz, sob a matrícula XX-XX-XX.Da forma como o Demandante configura os factos, não resulta provado que o ora Demandado fosse à data dos factos o proprietário do veículo em causa, pese embora o primeiro afirme, num primeiro momento (clausula 1ª de Douto Requerimento Inicial), que adquiriu a mesma ao segundo. Senão vejamos: Pese embora os valores acordados tenham sido pagos ao ora Demandado, e este tenha vindo a declarar a respectiva venda ao ora Demandante, todo o desenrolar dos factos envolvem uma declaração de venda que alegadamente nunca teria sido subscrita pelo “actual proprietário”, o que teria impedido o negócio acordado, em diversos momentos. Ou seja, é a propriedade do veículo teria como titular uma terceira pessoa, que não teria ainda subscrito qualquer declaração de venda. O que parece afastar a titularidade do bem por parte do ora Demandado. Que apenas parece deter a qualidade de “intermediário”, pese embora tenha subscrito declaração de venda. Isto é, para além de contradição nos factos alegados entre eventuais titulares da propriedade do veículo objecto dos presentes autos (o Demandado? Pessoa terceira?), a prova documental atinente a essa propriedade também não permite aferir quem detinha, à data dos factos, essa titularidade. Senão vejamos: é junto aos autos pelo Demandante título de registo de propriedade a favor de “XXXXXXXXXX”, datada de 18.10.1999. É junta aos autos pelo Demandante declaração de venda subscrita pela “XXXXXXXXXXX”, datada de 4 de Julho de 2007, a favor de pessoa cujo nome se revela ininteligível, não se conseguindo aferir do mesmo. Bem como é junta aos autos declaração de venda, datada de 7 de Setembro de 2009, e subscrita pelo ora Demandado, na qualidade de vendedor, a favor do ora Demandante, na qualidade de comprador. Inexiste todavia nos autos declaração de venda do veículo objecto dos presentes autos ao ora Demandado, cuja propriedade não se consegue aferir. Sendo certo que para se considerarem provadas questões de propriedade não basta a confissão dos factos, apenas sendo prova bastante a prova documental. Isto é, não resulta provado, quer por prova documental para tal bastante, quer pelo próprio desenrolar dos factos alegados pelo Demandante em Douto Requerimento Inicial, que ora Demandado detivesse a propriedade do veículo em causa à data dos factos. Tanto mais que se procurou sempre a obtenção de uma declaração de venda daquele que presume ser o legítimo proprietário. Declaração essa que não resulta alegado, e ainda menos provado, ter sido, em momento algum, obtida. Assim sendo, não resulta provado que o Demandado tenha adquirido a titularidade da propriedade o veículo em causa. Apenas resulta provado que este último recebeu determinada quantia, ou na qualidade de “intermediário” dessa venda, ou mesmo fazendo-se passar por tal. Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, o primeiro pedido do Demandante, que peticiona a condenação do Demandado na entrega do veículo, com a inspecção realizada, face ao supra aduzido, terá que legalmente improceder. Passaremos à análise do pedido subsidiário e que consiste na condenação do demandado no pagamento ao Demandante do valor entretanto por este entregue ao primeiro: €2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros) É pois, neste âmbito que iremos analisar o caso sub judice. Assim sendo, resulta igualmente provado que, não obstante o Demandante nunca tenha entrado na posse no veículo objecto dos presentes autos, o ora Demandado nunca restituiu a supra mencionada quantia ao Demandante. Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o que caracteriza o enriquecimento sem causa “é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 27.2.1986, CJ, 1986, 1º, p.109). Ora, “o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa” (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1986, Coimbra Editora, p. 157). Já para Mário Júlio de Almeida e Costa (Direito das Obrigações, 4ª Edição, 1984, Coimbra Editora, p. 320) existem duas categorias de requisitos:os positivos (enriquecimento; suporte do mesmo enriquecimento por pessoa diversa; correlação entre um e o outro) e os negativos (ausência de causa legítima; ausência de outro meio jurídico; ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento). Trataremos, pois, de averiguar se estes requisitos se encontram preenchidos. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, que o ora Demandado viu o seu património valorizado, uma vez que o enriquecimento se traduz “na diferença, para mais, entre o valor que o património apresenta e o que apresentaria se não ocorrera determinado facto” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 157). Ou ainda, segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 1986, p. 432), “a vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada, ou antes ser medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário”, constituindo-se o primeiro dos casos num “enriquecimento real”, e o segundo num enriquecimento patrimonial. Relativamente ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrem, resulta provado que foi à custa do ora Demandante que o Demandado viu o seu património valorizado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa: um enriquecimento à custa de um empobrecimento” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 323). Ou, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (06.01.2003, www.dgsi.pt), “no enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa o empobrecimento de outra”. Resulta igualmente provado que entre um e o outro facto existe uma directa correlação. Assim, “enquanto um património aumenta ou deixa de diminuir, no outro dá-se o inverso: diminui ou deixa de aumentar. A uma vantagem patrimonial corresponde um sacrifício também patrimonial” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 159). Passando à análise dos supra mencionados requisitos negativos, a pretensão de enriquecimento sem causa apenas poderá proceder se os mesmos se encontrarem igualmente preenchidos. Assim, verificar-se-á ausência de causa justificativa sempre que, segundo os princípios legais, não se encontre fundamento para esta última, “ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 326). Ou seja, a “obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, isto é, só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 13.12.1988, CJ, 1988, 4º, p. 81). Ora, ainda segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24.10.1996, BMJ, 460º, p. 830), “tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa”. Assim, o ónus da prova da inexistência de causa justificativa, enquanto “fundamento da obrigação da restituição por enriquecimento sem causa, tem a natureza de facto constitutivo do direito invocado pelo empobrecimento com a correspondente deslocação patrimonial” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 23.03.1999, www.dgsi.pt). Ora, o Demandante veio aos autos alegar o supra mencionado, resultando esses factos provados designadamente nos termos do previsto no nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. No caso sub judice, resulta provado que a celebração de contrato de compra e venda do veículo objecto dos presentes autos supra mencionado nu, pelo que a entrega do valor acima descrito à Demandada deixou de ter causa justificativa, ou com maior rigor, nunca a chegou a ter, uma vez que se tratou de um facto futuro que nunca se veio a realizar. Assim, encontramo-nos perante uma ausência desta última “quando resulta de uma prestação de outrem que se destinava a liquidar uma relação jurídica que não se produziu ou que não é válida” (Almeida e Costa, idem, p. 327). Relativamente a ausência de outro meio jurídico, dispõe o art. 478º do C.C. que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como acção subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente) para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos. Já a última parte do art. 474º do C.C. se refere ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso sub judice. Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento, diz-nos o art. 479º nº 1 do C.C. que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…)”, defendendo Galvão Telles (Idem, p. 164) que “essa medida está sujeita a um duplo limite. Não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento”. Nos presentes autos, o pedido do empobrecido, ora Demandante, corresponde ao valor exacto da quantia entregue ao Demandado, pelo que deve ser essa mesma a medida da restituição. Logo, assiste ao Demandante o direito de exigir do Demandado o pagamento da quantia supra mencionada, o que veio fazer nos presentes autos. Veio ainda o Demandante peticionar o pagamento de juros de mora à taxa legal calculados sobre o valor peticionado. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, para o valor em atraso, nos termos do art. 559º do C.C. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora às taxas que se vierem a vencer, devida a título de repetição com base em enriquecimento sem causa.Mais decido absolver dos restantes pedidos o Demandado. Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 16 de Março de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |