Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2012-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO DE FRAÇÃO NÃO HABITACIONAL
Data da sentença: 10/26/2012
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 26 de outubro de 2012, pelas 12.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 117/2012-JP em que são partes:
Demandante: A;
Demandados: B e marido C.
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Realizada a chamada encontrava-se presente a Demandante.
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Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
A Demandante intentou contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 4.812,50 (quatro mil e oitocentos e doze Euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização acrescida de juros à taxa dos legais desde a citação até integral pagamento bem como nas custas.

Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 22 a 24, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.

Valor da ação: € 4.812,50

FACTOS PROVADOS:
A. O Demandado marido é dono dum prédio urbano sito em x da cidade de Lamego, de que faz parte uma fração autónoma correspondente a uma loja com entrada independente pela referida Praceta do Coura;
B. Os Demandados decidiram arrendar a referida loja;
C. Para tanto, anunciaram esse seu desejo na própria loja, onde colocaram o seu contacto telefónico ( móvel e fixo) e o da imobiliária D; -
D. Em inícios do mês de junho de 2012, a Demandante contactou para o telemóvel anunciado;
E. A Demandante agendou com a Demandada mulher um encontro em Lamego, na referida loja;
F. Tal encontro veio a acontecer dois dias após, no mês de junho de 2012, entre a Demandante, a Demandada mulher e E, colaboradora da clínica médica e estética da Demandante sita em Tarouca;
G. Após ter sido visto o espaço, Demandante e Demandada mulher acordaram no seu arrendamento, que a loja seria destinada à instalação duma clínica médica e estética, que a renda só seria devida a partir de 1 de julho de 2012, que a Demandante poderia fazer no local as obras de adaptação que entendesse necessárias e que o contrato (escrito) seria assinado na última semana do mês em curso (junho de 2012);
H. No dia 15 de junho de 2012, a Demandada mulher fez entrega, em Lamego, a E, das chaves do arrendado;
I. De modo a que a Demandante pudesse, desde logo, levar ao local as pessoas que se iriam encarregar de fazer o projeto e as obras de adaptação do local;
J. A Demandante levou ao local, na semana seguinte, um arquiteto, um carpinteiro e um engenheiro civil - F, que realizaram medições com vista ao projeto e obras a fazer;
K. Destas idas deu conta a Demandante à Demandada mulher e pretendeu que o contrato fosse assinado o mais brevemente possível para o apresentar junto da EDP, de modo a aumentar a potência de luz para realização das obras, e da Câmara Municipal de Lamego;
L. G, que trabalha numa tipografia em Lamego, dirigiu-se ao local, em meados de junho de 2012, de modo a recolher fotografias para usar em posterior material de propaganda de marketing da Clínica;
M. Para a assinatura do contrato esteve agendado um encontro entre Demandante e Demandados, na loja, em finais do mês de junho de 2012, ao final do dia, que não se realizou por confusão da hora por parte dos Demandados;
N. Ficando os Demandados, posteriormente, de se deslocar a Tarouca, ao domicilio profissional da Demandante, ainda no mês de junho de 2012, ao fim do dia, para assinatura do contrato, que consigo levariam minutado, pois para tanto estavam já na posse de todos os elementos necessários;
O. Os Demandados não só não apareceram, como ao final desse dia, um filho da Demandada mulher ligou a dizer que já não arrendavam;
P. A Demandante tentou telefonar para a Demandada mulher que nunca mais lhe atendeu o telefone;
Q. A Demandante convicta de que o contrato seria reduzido a escrito e que como tal iria ser inquilina da referida loja, contratou com H - Arquitetura e Construção, Lda a adaptação do local aos fins pretendidos;
R. Pelo projeto de adaptação do local pagou a Demandante o quantitativo de € 2950,00;
S. No dia 21 de junho de 2012, convicta de que a loja era sua por arrendamento, comprou a Demandante mobiliário diverso no E. Leclerc pelo qual pagou € 362,5; -
T. A Demandante tinha 15 dias para efeitos de troca do mobiliário atrás mencionado; -
U. Por causa da não celebração do contrato de arrendamento em finais do mês de junho de 2012, sofreu a Demandante transtornos e aborrecimentos;
V. Em meados do mês de julho de 2012, esteve marcado o dia e a hora no cartório notarial de Lamego, do Notário Y , para assinatura do contrato de arrendamento e reconhecimento presencial da mesma, ao qual a Demandante faltou.

FACTOS NÃO PROVADOS:
A. Após ter sido visto o espaço logo se acordou no seu arrendamento; pelo prazo de 5 anos prorrogáveis pelo período de 1 ano e pela renda mensal de 350€ pagáveis no dia 1 do mês a que dissessem respeito;
B. A 29 de junho de 2012, pelas 15h 39m, a A. enviou à Ré o seguinte sms: “Boa tarde D. B. Agradeço que me atenda o telemóvel. Acho que não mereço este tratamento. Ontem esperei por si para contrato com cheque emitido e tudo. Não percebo. Liguei--lhe 17 vezes para poder esclarecer a chamada do seu filho. Tenho o engenheiro à espera para avançar com a obra. Se quiser Resolvemos esta situação hoje com o seu filho presente. Mas preciso mesmo saber, pois o engenheiro precisa começar a obra na 22 feira. Obrigada. Melhores cumprimentos. I;
C. Ate hoje os Demandados remeteram-se ao silêncio e procederam à sucessiva troca de fechaduras no local impedindo assim o acesso a este;
D. Mobiliário que agora não é passível de colocação ou adaptação a outros espaços; ---
E. De facto, a Demandante por causa do assunto deslocou-se variadíssimas vezes a Lamego, teve encontros com a firma que projetou as obras e à qual estas foram adjudicadas, fez dezenas de telefonemas, chegou a estar programada a inauguração da loja, multiplicou-se em contactos, fez contactos e tentativas de contactos com os RR., em tudo perdeu imenso tempo e dinheiro, deixou por isso de atender clientes no seu trabalho, cancelando consultas, sofrendo com isso danos materiais e morais.
F. Nunca os demandados se recusaram a celebrar o contrato antes pelo contrário;
G. Os demandados queriam celebrar o contrato validamente por documento escrito e assinaturas reconhecidas no notário, ao que a demandante se recusou perentoriamente;
H. A Demandante não pretendia que o mesmo fosse celebrado por escrito e com as asinaturas devida mente reconhecidas;
I. Pretendendo apenas um contrato verbal, ao que os demandados não acederam;
J. Chegou até a estar marcado o dia e a hora no cartório notarial de Lamego, tudo isto previamente acordado entre demandante e demandados.

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 14, 60 a 62 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Mais importa justificar que os factos provados, de caráter instrumental, vertidos nos itens F (“E, colaboradora da clínica médica e estética da Demandante sita em Tarouca”), H (“a E”, J (“e um engenheiro civil - F”), K (“de modo a aumentar a potência de luz para realização das obras”), L, T e V (“Em meados do mês de julho de 2012”, “do Notário Dr. Y”) decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC.
No que respeita às declarações de I, de 19 anos, indicada pela Demandante, foram tidas como relevantes para a descoberta da verdade material porque respondeu com credibilidade e com conhecimento direto dos factos em análise na medida em é funcionária da Demandante, tendo sido especialmente admitida para prestar funções na nova Clínica em Lamego. -
Relativamente ao depoimento da outra testemunha e funcionária da Demandante, E, de 20 anos, foi igualmente valorado pelo Tribunal porquanto foi tido como sério, rigoroso e espontâneo, tendo revelado que acompanhou todo o processo de negociações estabelecido entre as partes, bem como o investimento inicial que foi efetuado pela Demandante e o estado psicológico em que esta ficou após a não celebração do contrato de arrendamento.
Em relação à testemunha G, de 45 anos, indicada pela Demandante, foi importante para o apuramento da verdade material na medida em respondeu com naturalidade e seriedade, afirmando que trabalha numa tipografia e que chegou a dirigir-se ao local de modo a recolher fotografias para usar em posterior material de propaganda de marketing. Por fim, foi ouvida a última testemunha indicada pela Demandante, F, de 38 anos, que trabalha, como engenheiro civil, na empresa responsável por conceber o projeto de arquitetura, tendo conhecimento direto da factualidade na medida em que se deslocou ao local para analisar a rede de esgotos e realizar ensaios acústicos. O seu depoimento foi igualmente importante, em termos probatórios, porque respondeu sempre com neutralidade e isenção.
No que concerne a Y, de 53 anos, indicado pelos Demandados e notário a quem eles recorreram para a celebração do contrato de arrendamento, foi tido em linha de conta porque respondeu com isenção e rigor profissional, embora não estivesse a par dos contornos negociais anteriores à celebração do contrato e das condições do mesmo.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a propositura da presente ação, pretende a Demandante ser indemnizada, no montante de € 4.812,50, pelos danos patrimoniais e morais resultantes do rompimento arbitrário por parte dos Demandados em relação ao processo negocial relativo a um contrato de arrendamento para fins não habitacionais. As normas previstas nos Artigos 1022º e 1023º do Código Civil (CC) definem o contrato de arrendamento, como sendo um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um bem imóvel, mediante o pagamento de uma renda.
Aquando da celebração deste contrato ou de qualquer um outro, as partes devem sempre prestar mutuamente todos os esclarecimentos necessários e agir segundo os ditames do princípio da boa fé. Podemos definir brevemente boa fé como sendo o dever de agir segundo um comportamento de seriedade, honestidade, lealdade e correção, pelo qual se deverá conseguir a satisfação dos interesses legítimos de ambas as partes, mas sempre no respeito pelos interesses individuais da contraparte.
Este princípio da boa fé acaba por ter uma aplicação permanente no domínio do cumprimento das obrigações e até na fase anterior à celebração dos contratos, que se designa por fase pré-contratual, assume uma importância inquestionável.
De facto, o Art. 227º do CC estabelece que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
Com esta norma, a Lei não se limita a proteger a parte contra o malogro da expectativa de conclusão de negócio, cobrindo-a, de igual modo, contra outros danos que ela sofra, nomeadamente na fase preliminar da preparação de um contrato.
Ou seja, o simples início das negociações cria entre as partes o dever de agirem de boa fé, o que corresponde a serem mutuamente leais, corretas e honestas, sob pena de, não o sendo, ficarem obrigadas a responderem pelos danos que tenham culposamente provocado à outra parte, mediante o pagamento de uma indemnização.
Para haver lugar a tal responsabilidade pré-contratual, de acordo com o Art. 227º do CC, devem estar reunidos os seguintes requisitos: a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte.
No caso em debate, ficou demonstrado que os Demandados não respeitaram o princípio da boa fé, aquando da fase preliminar ao contrato de arrendamento, na medida em que não agiram com lealdade perante a Demandante, suscitando nela a expectativa séria de que iria ser realizado o negócio na última semana de junho de 2012, sendo que, ao invés disso, recusaram a celebração do mesmo e romperam o processo negocial em curso.
Prova de que os Demandados incutiram uma expectativa séria de virem a contratar junto da Demandante foi a entrega a esta das chaves, para poder levar ao local as pessoas que se iriam encarregar de fazer o projeto e as obras de adaptação do local, ainda antes da celebração do negócio, como ficou assente por vias testemunhal e documental.
Em consequência disso, a Demandante contratou os serviços de uma empresa de Arquitetura e Construção, tendo despendido a quantia de € 2.950,00, despesa essa que resultou num dano patrimonial de relevo na sua esfera jurídica e que, à luz do Art. 227º do CC, merece ser ressarcido. Isto porque, não fosse a legítima expectativa de que o contrato seria celebrado, materializado pela entrega das chaves, não teria a Demandante assumido aquela despesa, bem como a da aquisição de mobiliário, no dia 21 de junho de 2012, pelo montante de €362,50. No entanto, no que concerne a esta despesa, a Demandante não logrou demonstrar que o mobiliário não seria passível de ser colocado ou adaptado a outros espaços, tanto mais que, ainda, teria 15 dias para efeitos de troca e tendo ficado assente que a rutura inesperada dos Demandados ocorreu em finais do mês de junho de 2012.
Por outro lado, para que aquelas obras pudessem ser levadas adiante, ficou demonstrado que a Demandante carecia de celebrar, por escrito, o contrato de arrendamento de modo e que pudesse apresentá-lo junto dos Serviços de Distribuição de Eletricidade da EDP para aumentar a respetiva potência de luz.
Logo, dúvidas não existem de que a Demandante tinha uma vontade séria em celebrar, por escrito, o contrato de arrendamento, e de que os Demandados não manifestaram idêntica vontade contratual, só demonstrando afirmativa e tardiamente, em meados do mês de julho de 2012, mediante agendamento no Cartório Notarial de Lamego, curiosamente após a data em que a ação foi proposta (11.07.2012) e a data da citação dos Demandados (13.07.2012).
Não obstante isso, ficou provado que os Demandados recusaram celebrar o negócio porquanto não compareceram a nenhuma das datas combinadas com a Demandante, como um filho da Demandada mulher ligou a dizer que já não arrendavam, após o qual a Demandante tentou telefonar para a Demandada mulher que nunca mais lhe atendeu o telefone.
Resulta, assim, da matéria dada como provada que os Demandados se tornaram responsáveis nos termos do disposto no Art. 227º do CC, pelos danos que culposamente causaram à Demandante, tendo ficado provado que, no âmbito dos preliminares do contrato, não atuaram com lealdade e honestidade, quando podiam e deviam tê-lo sido, não tendo estando disponíveis para manifestar por escrito a sua vontade em contratar até à última semana do mês de junho de 2012, conforme haviam combinado com a Demandante, e tendo optado, em vez disso, pela rutura abrupta e inesperada do respetivo processo negocial.
Conforme prevê o artigo 562º e seguintes, a Demandante tem o direito de ser paga pelos Demandados dos prejuízos originados pela respetiva conduta, isto é, pelo valor de €2.950,00, referente à despesa com o projeto de adaptação do local, constante a fls. 5 a 10, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04) – cfr. Arts. 804º, 805º, n.º 3 e 559º, todos do CC. Relativamente aos demais danos peticionados, conforme já se fundamentou supra, a aquisição de mobiliário não é considerado um dano idóneo a ser ressarcido, nos termos ora estabelecidos, visto que a Demandante não provou que não podiam ser ajustados a outros espaços, tendo ficado assente, em contrapartida, que podia efetuar a sua troca, de acordo com o conteúdo do documento de fls. 14. Quanto aos alegados danos morais, pese embora a Demandante tivesse sofrido aborrecimentos e transtornos, os mesmos são sentimentos naturais e vulgares que perpassam qualquer ser humano em situação equiparada e, na medida em que não revestem um grau elevado, não justificam a atribuição da correspondente indemnização. Por tais razões, nesta parte, falece a pretensão da Demandante.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 2.950,00 (dois mil e novecentos e cinquenta Euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o dia 13.07.2012, até integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 40% para a Demandante e 60% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro. Registe e notifique.
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Para constar lavrei a presente ata que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 26 de outubro de 2012
Técnica de Apoio Administrativa
Gabriela Albuquerque

Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Juíza de Paz
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)