Sentença de Julgado de Paz
Processo: 702/2009-JP
Relator: JOSÉ ALMEIDA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - QUOTA EXTRAORDINÁRIA - JUROS DE MORA
Data da sentença: 04/22/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres dos condóminos (artigo 9.º/1/alínea c) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da acção: 1500,00 € (mil e quinhentos euros).
Demandante:A
Representantes: Sr.ª D. x e Sr x, ambos identificados a fls. 1, 28 e 28 verso dos autos
1.º Demandado: Sr x, identificado a fls 1 dos autos.
Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª x.
2.ª Demandada: Sr.ª D. x, identificada a fls 1 dos autos.
Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª x
Relatório:
O Demandante vem requerer a condenação dos Demandados no pagamento:
- da quantia de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), respeitante a uma quota extraordinária devida para a realização de obras nas partes comuns;
- dos juros devidos desde o vencimento da quota extraordinária e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial e respectivos anexos, que aqui se dão por reproduzidos (fls 1 a 28 verso dos autos).
Tendo o Demandante aceite o recurso à mediação para a resolução do litígio foi designado o dia 27 de Novembro de 2009, às 15.00 horas, para a realização da sessão de pré-mediação, a qual não se realizou por se ter frustrado a citação dos Demandados.
Por despacho de fls. 74 foi designado o dia 12 de Abril de 2010, às 9.30 h, para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Frustrada a citação dos Demandados e desconhecendo-se o seu actual paradeiro, foram nomeadas Defensoras Oficiosas aos Demandados, as quais foram devidamente citadas em representação daqueles e notificadas da data da audiência de discussão e julgamento.
No dia designado, aberta a audiência e estando presentes os Representantes do Demandante e as Ilustres Defensoras Oficiosas dos Demandados, foram ouvidos os representantes do Demandante, nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP. Em virtude de os Demandados se encontrarem ausentes não se efectuou a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 26.º/1 do mesmo diploma, tendo a audiência prosseguido com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem nulidades nem excepções que cumpra conhecer.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – A administração do condomínio é exercida pela Sr.ª D x como administradora principal e pelo Sr x como administrador substituto, conforme resulta da acta n.º 19 (fls. 3 verso).
2 – Os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio urbano sito em Lisboa, registada na Conservatória do Registo Predial sob o n.º x, conforme documento de fls. 10 dos autos.
3 – O prédio encontra-se necessitado de obras de conservação desde o ano de 2003, ano em que, na reunião da assembleia de condóminos do dia 18 de Janeiro, se deliberou solicitar orçamentos para “reparação da empena do lado do 5.º andar direito, dando prioridade a este assunto” e “impermeabilização do terraço” (cfr. acta n.º 9, de 18 de Janeiro de 2003 – fls. 12 verso).
4 – A cobertura do prédio é constituída por um terraço.
5 – Os serviços competentes da Câmara Municipal instauraram um processo de vistoria de segurança e salubridade ao prédio com o n.º x (fls. 27 dos autos).
6 – O Condomínio foi notificado para a realização de obras urgentes a nível da cobertura do prédio, devendo as mesmas estar concluídas até 30 de Junho de 2007. (cfr. acta n.º 15, de 17 de Fevereiro de 2007 - fls. 13 verso dos autos).
7 – Os condóminos decidiram abrir uma conta de depósitos à ordem até ao início de Abril de 2007, para gestão das obras a realizar (cfr. acta n.º 15, de 17 de Fevereiro de 2007 – fls.14 verso dos autos).
8 – O Demandado tomou conhecimento dos factos mencionados em 3, 6 e 7 por ter estado presente nas reuniões das assembleias de condóminos realizadas em 18 de Janeiro de 2003 (fls. 12 verso dos autos) e 17 de Fevereiro de 2007 (fls. 15 dos autos).
9 – Na reunião da assembleia de condóminos do dia 15 de Setembro de 2007 foi aprovado o montante da quota extraordinária, a pagar por cada condómino, para a realização das obras a realizar no prédio, cabendo aos Demandados o pagamento da quantia de 1500,00 € (mil e quinhentos euros) (cfr. acta n.º 16, de 15 de Setembro de 2007 – fls. 17 dos autos).
10 – Devido ao não pagamento da referida quota por parte dos Demandados, a assembleia de condóminos deliberou, por unanimidade, propor uma ação contra os condóminos e ora Demandados neste Julgado de Paz (cfr. acta n.º 18, de 19 de Outubro de 2008 – fls. 20 e 20 verso dos autos).
11 – Eleita a nova administração do condomínio, verificando-se que ainda não havia sido paga a quota de 1500,00 €, devida pelos Demandados, a assembleia autorizou os representantes do Demandante, acima identificados, a propor uma ação contra os condóminos faltosos e ora Demandados (cfr. acta n.º 19, de 29 de Maio de 2009 – fls. 4 e 4 verso dos autos).
2 - O Demandante dirigiu aos Demandados para o endereço do 2.º Esquerdo do prédio dos autos, carta registada e datada de 21 de Agosto de 2008, a solicitar o pagamento da quantia de 1500,00 €, em dívida ao condomínio, tendo a mesma sido devolvida ao remetente (fls. 23 a 26 e 95 dos autos).
13 – O Demandante efectuou uma tentativa de notificação pessoal dessa mesma carta aos Demandados, tendo obtido uma declaração de recepção, datada de 1-10-2008 e assinada por x (Filho) (fls. 22 dos autos).
14 – O Demandado recebeu a carta do Demandante, dirigida a ele e à Demandada, datada de 12 de Maio de 2009, intitulada “Convocatória de assembleia ordinária e atraso no pagamento das obras de conservação”, que foi entregue em mão nesse mesmo dia 12 de Maio de 2009 (fls. 91 verso dos autos).
15 – Nessa carta o Demandante reclamava o pagamento do montante de Euros: 1500,00 € (mil e quinhentos euros), referente a obras urgentes de conservação no edifício.” (fls. 91 dos autos).
16 – A morada x, indicada a fls. 1 dos autos como sendo a dos Demandados foi, no passado, e ainda é utilizada por estes.
Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos.
Para a fixação dos factos dados como provados em 4 e 16 revelaram-se essenciais os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante.
Fundamentação de Direito:
A matéria da presente acção circunscreve-se às relações de condomínio.
A posição de condómino confere direitos e impõe deveres. De entre estes ressalta o dever de contribuir para as despesas relativas às partes comuns. A este propósito diz o artigo 1424.º do Código Civil que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
De acordo com o artigo 1430.º do Código Civil, a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
E conforme o disposto no artigo 1436.º/alíneas d) e e) do Código Civil, são funções do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, enquadrando-se nesta categoria as quotas ordinárias e extraordinárias a pagar por cada condómino.
Os Demandados conheciam o estado do prédio e a necessidade de realização de obras de reparação do mesmo desde o ano de 2003.
Os Demandados desinteressaram-se das suas obrigações e, apesar de viverem no prédio, não iam às reuniões do condomínio desde 2007 e não levantaram as cartas do Condomínio que lhes foram dirigidas.
O Demandado x, tendo recebido em mão a carta de condomínio, dirigida a ele e à Demandada, a dar conhecimento do montante a pagar por motivo de realização de obras urgentes no prédio, nada fez. E a Demandada também não. E ambos deviam ter procurado encontrar uma solução para o pagamento, o que não fizeram. Tão-pouco impugnaram a decisão da assembleia de condóminos, ao abrigo do artigo 1433.º do Código Civil pelo que a decisão se tornou obrigatória para eles, devendo dar-lhe cumprimento.
Assim, os Demandados são responsáveis pelo pagamento da quota extraordinária relativa a obras urgentes ordenadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
Pede também o Demandante a condenação dos Demandados no pagamento dos juros de mora à taxa legal desde o vencimento da quota extraordinária até efectivo e integral pagamento.
Havendo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao Demandante (artigo 804.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º do Código Civil). Nos termos do n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora após ter sido extrajudicial ou judicialmente interpelado para pagar. Os Demandados tiveram conhecimento das cartas do condomínio a solicitar o pagamento, primeiro, através da carta datada de 21 de Agosto de 2008, recebida pelo filho de ambos em 1 de Outubro desse ano e, mais tarde, através de carta datada de 12 de Maio e recebida nesse mesmo dia. E consideram-se, por isso, interpelados extrajudicialmente desde essa data de 1 de Outubro de 2008.
Assim, o Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4 %, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, em conformidade com o peticionado.
Decisão
Face ao que antecede condeno os Demandados no pagamento:
- da quota extraordinária no valor de 1500,00 € (mil e quinhentos euros).
- dos juros legais sobre aquela quantia desde a data de 1 de Outubro de 2008 até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os Demandados no pagamento da totalidade das custas, pelo que devem pagar a este Julgado de Paz a quantia de 70,00 € (setenta e euros), a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação ao Demandante.
Esta sentença foi proferida na presença dos Representantes do Demandante e das Ilustres Defensoras Oficiosas dos Demandados, tendo todos sido dela notificados no acto.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 22 de Abril de 2010
O Juiz de Paz
José Almeida