Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE CRÉDITO - SEGURO - DESEMPREGO - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
Data da sentença: 05/12/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pagamento de prestações de contrato de crédito ao tomador do seguro pela seguradora, devido a situação de desemprego e de incapacidade temporária para o trabalho da pessoa segura.
Demandante:A
Demandada: B
Mandatária:C
Valor da acção: 3.954,52 €
Do requerimento Inicial
O demandante alega, em síntese, que, em 4 de Março de 2005, adquiriu uma viatura automóvel, tendo celebrado contrato de financiamento com a D para pagamento da mesma (contrato n.º x). Depois de ter feito contrato de seguro para a viatura, telefonicamente, uma funcionária da demandada, informou-o que lhe faltava um seguro que cobriria situações de incapacidade temporária para o trabalho e de desemprego, assegurando o pagamento das mensalidades à D relativos ao contrato de financiamento, nestas situações, pelo qual demonstrou interesse e a demandada enviou-lhe para casa a documentação do seguro que o demandante preencheu (contrato de seguro) em sua casa e reenviou à demandada que aceitou (apólice nº x).
Mais alega que pagou as mensalidades relativas ao financiamento da viatura automóvel à D até Agosto de 2008, não pagando mais por, em Fevereiro de 2008, ter ficado sem trabalho. Em tal data era trabalhador independente, sendo que exercida funções em Espanha, tendo a empresa espanhola prescindido do seu trabalho e não tendo conseguido desde então qualquer trabalho. Em face da situação de desemprego, o demandante começou a ficar doente, não conseguindo dormir, tendo procurado ajuda médica em Junho de 2008. Foi-lhe dito pela médica que o assistiu que estava com um quadro depressivo. Foi-lhe dada baixa médica desde 3 de Julho de 2008 até Março de 2009.
Decidiu accionar o contrato de seguro n.º x, apólice n.º x mas a demandada recusou, alegando que a situação se encontrava excluída nos termos da apólice.
Os contratos de financiamento e seguros supra citados findaram em 23 de Fevereiro de 2009, sendo que o demandante como tinha deixado de pagar a viatura automóvel à D, acordou com esta que pagaria os remanescentes 3 954,52 €, em prestações mensais de 250,00€ e emitiu um cheque caução naquele valor.
Mais alegou conforme requerimento de fls 1 a 4 que aqui se dá como reproduzido.
Juntou documentos.
Pedido
“Nestes termos e, nos demais de direito que V. Ex.a se digne suprir, se requer que seja a presente acção julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Demandada condenada a accionar contrato de seguro n.º x, apólice n.º x, em face da solicitação que lhe apresentou o Demandante de desemprego e doença que o incapacitou temporariamente para o trabalho, assegurando o pagamento do montante remanescente em dívida desde Setembro de 2008 à D, no valor de 3954,52€ (Três Mil Novecentos e Cinquenta e Quatro Euros e Cinquenta Cêntimos), em conformidade com o citado contrato de seguro.”
Contestação
A demandada contestou, admitindo a celebração do conrato de seguro vida grupo entre a D (tomador) e a demandada, no interesse exclusivo dos clientes particulares do tomador, que garante em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva o pagamento do capital em dívida no dia do sinistro e no caso de incapacidade temporária para o trabalho o pagamento da renda do contrato de financiamento ou aluguer e confirma o contrato de seguro invocado pelo demandante (apólice x), na decorrência do contrato celebrado pelo demandante com a D.
Impugnou os factos que não tem obrigação de conhecer e algumas afirmações que distorcem a realidade dos factos do seu ponto de vista. Sublinha que o demandante analisou e subscreveu o contrato na sua própria casa, tendo disposto de todo o tempo que entendeu para o analisar e que voluntáriamente o assinou e remeteu à demandada.
No que se refere às duas situações constantes da acção, invocadas pelo demadante, sustenta que o demandante não accionou a demandada pela situação de desemprego, que não se encontra abrangida por o demandante não ser trabalhador dependente e não estar a trabalhar em Portugal quando o mesmo se verificou e que em relação à situação de doença, a mesma é excluida do contrato de seguro por se tratar de depressão e constar do contrato expressamente que do mesmo ficam excluidas as psicopatias de qualquer natureza.
Mais alegou, conforme contestação de fls 42 a 47, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela total improcedência da acção.
Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 15-04-2009, a que se seguiu mediação, não tendo as partes obtido acordo.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 24-04-2009, que se realizou conforme acta, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 4 de Março de 2005, o demandante adquiriu uma viatura automóvel, tendo celebrado contrato de crédito com a D para financiamento do pagamento da mesma.

2 - Depois de ter feito contrato de seguro para a viatura, telefonicamente, uma funcionária da demandada informou-o que lhe faltava um seguro que cobriria situações de incapacidade temporária para o trabalho e desemprego, assegurando o pagamento das mensalidades à D relativos ao contrato de financiamento, nestas situações, pelo qual demonstrou interesse e a demandada enviou-lhe a documentação do seguro que o demandante preencheu e assinou em sua casa e reenviou à demandada (apólice n.º x).
3 - Em Fevereiro de 2008, o demandante desenvolvia a sua actividade em Espanha como trabalhador independente.

4 - Em 18 de Junho de 2008, teve “baixa” por depressão, mantendo-se a incapacidade para o trabalho até 10 de Março de 2009.

5 - O demandante pagou as mensalidades relativas ao financiamento da viatura automóvel à D até Agosto de 2008.
6 – O demandante accionou o contrato de seguro (apólice n.º x), invocando apenas a situação de doença, solicitando o pagamento das prestações em dívida.
7 – A demandada, em 17 de Dezembro de 2008, comunicou-lhe que a situação de incapacidade temporária para o trabalho invocada estava excluida nos termos da apólice e a sua recusa em regularizar o sinistro.
8 – O prazo para o pagamento regular das prestações (48 no montante de 516,69 € cada), relativas ao contrato de crédito, terminava em 23 de Fevereiro de 2009.
9 – Em 30 de Março de 2009, o demandante efectuou o pagamento de 3 954,52 € à D, conforme recibo provisório a fls 24.
Factos não provados
1 - Não provado que o demandante tenha acordado o pagamento de 3 954,52 € à D em prestações mensais de 250,00€.
2 – Não provado que empresa espanhola tenha prescindido dos serviços do demandante em Fevereiro de 2008.
3 – Não provado que o demandante não tenha desenvolvido actividade profissional desde Fevereiro de 2008 até ao presente.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento das prestações desde Setembro de 2008, no montante total de 3954,52 €, que refere ter em dívida à D, relativa a contrato de crédito, por ter contrato de seguro com a demandada (apólice n.º x, associada ao contrato de crédito com a sofinloc n.º x) que, alega, cobre as situações de desemprego e doença que o incapacitou temporariamente para o trabalho, transferindo para esta a responsabilidade do pagamento das prestações do contrato de crédito que o demandante deixe de pagar por estes motivos.
Alegou o que, em síntese, já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”.
A demandada contestou como, também em síntese se resumiu acima.
Da prova produzida deram-se como provados e não provados os factos descritos acima nas rubricas do mesmo nome, com base nos depoimentos das partes, testemunha da demandada e documentos. As partes e testemunha foram imparciais e credíveis. Os factos provados constantes dos pontos 1, 2, 5, 6 e 7 foram admitidos pelas partes; os dos pontos 4, 8 e 9 constam de documentos juntos e aceites e o do ponto 3 é confissão do demandante, uma vez que os alegou e lhe são desfavoráveis no contexto da relação jurídica controvertida.
A questão a decidir é a de saber se, face ao contrato de seguro a que o demandante aderiu, está a demandada obrigada a pagar as prestações do contrato de crédito que o demandante deixou de pagar à D, seja por alegado desemprego do demandante seja por doença do demandante, que lhe provocou incapacidade temporária para o trabalho, desde 18 de Junho de 2008 até Março de 2009.
Do direito
O contrato celebrado entre demandante e demandada, tendo como tomador do seguro a D, titulado pela apólice n.º x, associada ao contrato de crédito com a D n.º x, destina-se a cobrir as situações de risco de desemprego e incapacidade temporária para o trabalho da pessoa segura, no caso o demandante. Nos termos das cláusulas constantes da Declaração Individual de Adesão, assinada pelo demandante, as garantias são para o “desemprego involuntário para trabalhadores por conta de outrem” e a sua validade é restringida ao território de Portugal (continental e Açores e Madeira), descrevendo-se em “Definições” o que se entende por desemprego e trabalhador por conta de outrem, exigindo-se naquele a inexistência total e involuntária de emprego da pessoa segura e que esta se encontre inscrita no Centro de Emprego e coincidindo a segunda definição com a de trabalho subordinado (disponibilidade para prestar trabalho sob autoridade e direcção de entidade patronal).
No que se refere a incapacidade temporária para o trabalho são excluídas nas cláusulas referidas, entre outras, “as psicopatias de qualquer natureza”.
Há ainda outras questões a ter em conta nos riscos cobertos como os limites dos montantes segurados e franquias mas que não relevam para a resolução do caso.
O demandante dispôs da Declaração Individual de Adesão, que lhe foi remetida para sua casa, onde a pôde analisar, decidiu subscrever e assinou, tendo-a remetido à demandada.
No caso concreto, o demandante não participou sequer à seguradora a situação dita de desemprego, tendo porém vindo a incluí-la na presente acção. Reconheceu que era trabalhador independente à data que disse “ter ficado sem trabalho” e que desenvolvia a sua actividade em Espanha. É claro que a situação do demandante, que aliás não provou – não basta a sua declaração para que se dê como provada determinada situação – de eventual inexistência de trabalho ou de perda deste em Espanha que lhe permitisse o desenvolvimento da sua actividade não se enquadra manifestamente nas condições do seguro subscrito e que disso o demandante tinha perfeita consciência, porquanto nem sequer a invocou junto da seguradora agora demandada.
No que se refere à incapacidade temporária para o trabalho, que se verificou desde 18 de Junho de 2008 até 10 de Março de 2009, foi a mesma motivada por doença, diagnosticada como depressão. A incapacidade temporária para o trabalho é abrangida pela apólice mas desde que não tenha origem em causas que se encontram excluídas especificadamente na Declaração Individual de Adesão. Nas cláusulas desta são excluídas especificamente “as psicopatias de qualquer natureza”. Psicopatia é um termo que designa genericamente as doenças mentais. A classificação destas encontrava-se na Classificação Internacional das Doenças, 9.ª Revisão, Modificação Clínica (ICD-9-CM) da Organização Mundial de Saúde (www.icd9cm.chrisendres.com). A depressão é um sentimento de tristeza intenso, desproporcionado em relação à magnitude do facto que lhe deu origem e que perdura para além de um período justificado e é a perturbação psiquiátrica mais frequente, depois da ansiedade (www.manualmerck.net). Sem margem para dúvidas, é uma doença classificável e classificada na ICD-9 (Ponto 5 – “Mental disorders”, 290 a 319) como tal, cabendo no subponto 311 que é residual para a depressão, se não enquadrável por outro mais específico, o que já carecia de prova mais técnica que não foi feita. Também na ICD 10, em vigor desde 1994, consta do Capítulo V, em F32 (versão de 2007, no site da OMS – www.who.int).
Sendo a depressão, como o próprio demandante alegou e como consta dos documentos médicos juntos, a causa da incapacidade temporária para o trabalho, não está a situação abrangida pelo seguro (apólice n.º I.04.1/029) como o demandante pretende.
Deste modo, a acção improcede por não provada, não assistindo ao demandante o direito que invoca com base na relação contratual estabelecida com a demandada. Os contratos são para cumprir pontualmente (art.º 406.º do Código civil), significando-se com esta expressão que não só devem ser cumpridos atempadamente como também nos precisos termos em que foram celebrados. Nos precisos termos em que o demandante contratou as situações do alegado desemprego e incapacidade temporária para o trabalho que apresentou não se enquadram no âmbito do contrato celebrado e em consequência não está a demandada obrigada a substituir-se-lhe no pagamento das prestações vencidas no período quer do alegado desemprego quer da incapacidade temporária para o trabalho.
Decisão
O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeito de custas, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas.

Julgado de Paz do Seixal, em 12-05-2009
O Juiz de Paz
António Carreiro