Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 157/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPOENSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/05/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 157/2015-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A, representada por mandatário, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, S. A., com sede em Ponta Delgada, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P. Para tanto, alegou em suma que, no dia 6/08/2014 pelas 20h e 40m, na estrada das Madalenas, freguesia de Stº António, ocorreu um acidente. O veículo CZ, era conduzido por C, circulando na referida via no sentido norte/sul, e ultrapassou o veículo com a matrícula MD, que circulava no mesmo sentido de marcha, ao fazer essa manobra perdeu o controlo, e rodopiando embateu violentamente na parte de trás do veículo ligeiro BV, que estava estacionado no 1º lugar duma fila, destinada ao estacionamento temporário de veículos, o qual com o impacto do embate foi projetado levando outros veículos que ali se encontravam estacionados. Sendo o da demandante, com a matrícula ID, o 2º veículo estacionado, que foi atingido na traseira e projetado para cima do passeio ali existente. O referido veículo sofreu danos materiais, sendo objeto de peritagem e a sua reparação foi orçada na quantia de 4.703,37€, dando inclusive perda total do veículo. No dia 7/08/2014 a demandante solicita um veículo de substituição já que o seu não podia circular, e era o único da família, sendo imprescindível para as deslocações diárias. A 20/08/2014 foi-lhe comunicado o valor da perda total do veículo na quantia de 931€, á qual responde a 29/08/2014, sendo surpreendida com a resposta obtida a 9/09/2014, que a demandada não iria assumir a responsabilidade pelo acidente. Ou seja, não vai pagar a reparação do veículo por ser superior ao valor do mesmo no mercado, embora no auto de peritagem não pareça que haja uma impossibilidade efetiva de realizar a reparação. Por outro lado, a demandada tem direito a veículo de substituição, pois está imobilizado desde o acidente até hoje, sendo o único veiculo que a família possui, a qual é composta por ela, o companheiro e a filha menor. Por isso recorreu á família e a terceiros, aos quais ficou a dever favores, para continuar a fazer a vida diária. Deixando de realizar varias atividades devido á falta de veículo, e recorrendo às vezes a táxis e transportes públicos. Sendo certo que o aluguer de veículo diário não é inferior a 25€/dia, já decorrendo 244, o que perfaz 6.100€, e ainda na quantia de 25€/dia, até decisão final. Conclui pedindo: que seja condenada no pagamento da quantia de 10.803,37€, acrescida de 25€/dia, até decisão final. Juntou 14 documentos. A demandada regularmente citada contesta. No que respeita ao acidente aceita os art.º 1 a 11, e parte do 12º, 14 a 16, 18 a 24, 26, 27, 42 e 66 do r.i. Quanto ao veículo CZ, era propriedade da D, Lda., sendo conduzido pelo condutor identificado. Em relação ao acidente não contesta a dinâmica do acidente, nem a culpa. Na sequência da realização de peritagem efetuada ao veículo da demandante, assumiu a responsabilidade pela ocorrência, e fez uma proposta aquela, por carta datada de 31/10/2014, que junta. Quanto ao pedido dos danos referidos não aceita. De facto foi atribuído o valor venal ao veículo de 1.500€, e 569€ aos salvados, pelo que estamos face a uma situação de perda total, conforme refere o art.º 41, n.º1 do D.L. 291/2007 de 21/08, que se invoca. Perante isto, não poderia aceitar tais valores e disponibilizou-se a pagar indemnização na quantia de 931€, ficando os salvados na posse da demandante, e possibilitaria á demandante a aquisição de uma viatura no mercado com valor equivalente. A reparação seria quase uma situação de enriquecimento ilícito e injustificado, pelo que não aceita. Quanto á privação do uso, são peticionados 6.100€, á toa, e sem repercussão efetiva no património da demandante, não bastando alegar é também preciso provar os danos causados, o que não é o caso. Mesmo que assim não se entenda, deve apenas ser considerado os dias que decorreram desde o sinistro até 29/09/2014, doc. 4 junto aos autos, e o calculo diário é excessivo, aceitando 10€, o que perfazia 530€ e nunca o montante peticionado. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 4 documentos. TRAMITAÇÃO: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: -FUNDAMENTAÇÃO- Com o recurso á responsabilidade civil visa-se indemnizar o lesado, ou seja eliminar o dano ou prejuízo reparável, assim há que ter em consideração o disposto no art.º 566, n.º1 do C.C., que estatui em 1º lugar a reconstituição natural, e em 2º lugar uma indemnização em dinheiro, a qual é subsidiária, porque o fim desta é o de prover a remoção do dano real à custa do responsável. Por força do contrato de seguro é a seguradora que assume a responsabilidade de indemnizar o lesado quanto aos danos imputáveis ao lesante, de modo a reconstituir a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, o que equivale a efetuar ou mandar efetuar a reparação do veículo danificado no acidente. Em causa temos um veículo ligeiro de passageiros da marca Toyota, modelo Starlet P9, versão base, movido a gasolina, 5 portas, com matrícula de ID, do ano 1/1997, o que se depreende do relatório de peritagem efetuada pela demandada junto de fls. 59 a 70. Em relação aos danos materiais, o veículo da demandante, foi objeto de peritagem efetuada pela demandada, na oficina escolhida por aquela, Auto Furtado, Lda. De acordo com a mesma, resulta que os custos da reparação seriam de 4.703,37€, documento junto de fls. 59, no que se inclui a mão de obra, peças/material, pintura, e o IVA. O veículo ficou especialmente danificado, na zona de trás, e do lado esquerdo, nomeadamente no para choques e grelha, o porta-bagagem que não abre e ficou amolgado, os farolins laterais traseiros partidos, bem como a luz da chapa de matricula, a tampa do combustível, portas, guarda lamas, jante, danos conforme relatório de peritagem efetuado pela demandada, de fls. 63 a 67, e confirmados pela testemunha E. Os salvados foram avaliados em 200€ e o veículo tinha em agosto de 2014 o valor venal de 1.500€, a fls. 59. A alteração ocorrida com o D.L. 291/2007 de 21/08, o qual transpôs a Diretiva n.º 2005/14/CE, teve o propósito de reforçar os interesses económicos dos consumidores, e nesse sentido definiu o que deve ser considerado como perda total de um veículo na sequência de um sinistro, e alterou os elementos de cálculo da indemnização. O problema que se coloca, na prática, é vale ou não a pena proceder á reparação daquele veículo? De acordo com a posição da seguradora o valor da reparação é bastante superior ao valor de mercado do veículo e como tal é demasiado oneroso, logo não vale a pena, e em contraposição a posição da proprietária do veículo, para a qual era um bem essencial para a vida familiar. Temos assim em confronto uma sociedade anónima que, por muito capital que tenha, o seu escopo é sempre o lucro, e do outro lado um particular, que segundo foi apurado, viverá dos rendimentos do trabalho (declarações da própria demandante e da testemunha E). A reparação do veículo foi orçamentada na quantia de 4.703,37€, a qual para a demandada representa a perda total, já que ultrapassa em 120% o valor venal daquele objeto, por sua vez para a demandante representa o valor económico necessário, o custo financeiro que tem de suportar, para repor o veículo no estado que tinha antes de ter sofrido o acidente. Da elaboração do orçamento depreende-se que, em princípio, o veículo em causa pode ser reparado, caso contrario nem a oficina faria um orçamento, simplesmente diria que não tinha reparação, o que significava que o seu destino era ir para a sucata. E, para a demandante aquele veículo não é apenas um “valor venal”, é um bem que integrava o património daquela, que utilizava diariamente nas deslocações familiares para trabalho e também para lazer. Para o proprietário de qualquer veículo sinistrado não é indiferente ter o dinheiro ou ter a coisa, até porque o dinheiro facilmente é gasto, já a coisa satisfaz as necessidades e interesses do seu proprietário, mesmo que a coisa seja usada e até com algum desgaste natural. E, resulta da experiencia comum que o valor comercial atribuído aos veículos está constantemente a ser desvalorizado, por isso não podemos olhar para o bem apenas com o “escopo” do dinheiro, mas sim como de valor de utilidade, i.e., que a sua reparação não seja inócua. Assim, é fundamental ponderar este valor na reconstituição natural a qual, como já se referiu é o objetivo da responsabilidade civil. No caso dos autos foi, ainda, apurado que a demandante precisava mesmo do veículo para as deslocações da família, e como a demandada não queria assumir a reparação aquela acabou por adquirir outro, o que sucedeu, em data não concretamente apurada, mas durante o mês de setembro/2014, o que resulta do documento que juntou em audiência de julgamento. Porém, do depoimento das testemunhas que apresentou, não resulta que a reparação daquele veículo seja completamente viável. De facto, embora seja reparável, conforme refere o orçamento, no fim da eventual reparação deverá ser submetido a uma prensa ou banco de ensaio para o endireitar, já que o chassis ficou completamente torto, torcendo o próprio veículo, e só depois é possível apurar se efetivamente pode ou não circular, sem oferecer qualquer perigo para a segurança dos seus utentes. E, a testemunha G, acabou por dizer que o estado do veículo é irrecuperável, o que não passou despercebido ao Tribunal. Por outro lado, a demandante com esta ação não pede a reparação do veículo sinistrado, o que se o fizesse equivaleria á reconstituição natural mas pede dinheiro, ou seja, pede a indemnização subsidiária, o que faz sentido já que entretanto adquiriu outro veículo, que satisfaz as suas necessidades. Nestas circunstâncias concretas, onde em concreto se pretende receber dinheiro, pois a necessidade de usar o veículo, já se encontra satisfeita com a aquisição de um bem sucedâneo, e há dúvidas sobre o benefício da reparação do veículo sinistrado, não me parece justo onerar a demandada com a mesma verba que seria aplicável a uma eventual reparação. Por uma questão de ponderação de interesses, é justo indemnizar a lesada, que em nada contribuiu para o acidente e desta forma viu afectada, pelo valor que o veículo representava no seu património, ou seja os 1.500€, referidos a fls. 59. Valor que a demandante, também, não questionou ao receber o relatório de peritagem. Por outro lado, a demandada também não conseguiu explicar, por ausência de qualquer prova, o valor dos salvados, existindo discrepância de valores nos documentos que apresenta, nomeadamente a fls. 15, 20 e 59, sendo neste caso, a demandante questionou estes valores, e por este motivo não se conformou com a resposta obtida, assim não puderam ser considerados. O dono de qualquer veículo, pela impossibilidade de o utilizar, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte integrante o direito de utilização das coisas. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado. No caso concreto, foi provado que a demandante, em consequência do acidente, ficou privada de usar o seu automóvel. Contudo, embora tivesse comunicado á demandada que ia alugar um veículo para fazer face às necessidades do seu agregado familiar, facto admitido por acordo, nunca o fez, conforme a própria o admitiu em declarações de parte. E, durante cerca de mês e meio utilizou um veículo que um amigo lhe emprestou. Desta forma manteve inalterada a rotina da sua família, sem que o facto lhe tenha causado danos patrimoniais, embora se reconheça que há aqui um reconhecimento moral a fazer a quem, de boa vontade e sem intuito lucrativo, lhe emprestou o veículo. Entretanto, acabou por adquirir outro veículo, conforme documento junto em audiência, e desta forma o seu direito de uso ficou completamente restabelecido, embora o tenha obtido á sua conta. Neste espaço de tempo, a demandada deu-lhe conhecimento que considerava existir perda total do veículo, e por esse motivo não iria proceder á reparação, e como tal não lhe disponibilizava veículo de substituição, o que resulta dos documentos juntos a fls. 20 e 21 e das declarações da testemunha E. Sobre o assunto em questão não existe unanimidade na jurisprudência, para uns depende da prova em concreto do dano, para outros a simples privação do uso constitui, por si, um dano indemnizável. No que diz respeito a este Julgado, embora considere que é um dano indemnizável, na medida em que o dono da coisa ficou impedido de exercer os direitos inerentes á propriedade, ou seja, fruir, usar e dispor da coisa (art.º 1305 do C.C.), tem vindo a considerar que é necessário que o lesado prove, efetivamente, estes danos. Assim, houve realmente a privação de uso do veículo, no sentido de que a demandante não pode circular com ele, o veiculo foi rebocado até á oficina, local onde permaneceu até que a demandada lhe comunicou a decisão de, perda total, e lhe foi posto, na sua disponibilidade a quantia indemnizatória para a ressarcir desse dano, mais se provou que até esse momento a demandante não possuía outro veiculo e que o utilizava nas deslocações diárias da sua família. Ponderados os factos, verifica-se que a demandante foi ilicitamente privada do veículo, sem o poder utilizar, durante 53 dias, os quais correspondem desde a data do acidente ate ao momento que teve conhecimento da decisão da demandada. Quanto ao critério apresentado para cálculo, tem por referência o valor médio que as empresas de aluguer cobram por dia por veículo idêntico. No entanto, nem a quantia atribuída pela demandante, nem a da demandada ficou provada. Assim, e ponderadas as posições das partes, e a altura do ano em que o sinistro ocorreu, altura de verão o que faz disparar os preços, facto que resulta da experiencia comum, entende-se recorrer á critérios de equidade e atribuir a quantia diária de 17€ (art.º 566, n.º3 do C.C.), o que perfaz a quantia de 901€ que a demandada deve ressarcir a demandante. DECISÃO: Funchal, 5 de agosto de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |