Sentença de Julgado de Paz
Processo: 157/2015-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPOENSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 08/05/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 157/2015-J.P.

RELATÓRIO:

A demandante, A, representada por mandatário, intentou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, S. A., com sede em Ponta Delgada, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.

Para tanto, alegou em suma que, no dia 6/08/2014 pelas 20h e 40m, na estrada das Madalenas, freguesia de Stº António, ocorreu um acidente. O veículo CZ, era conduzido por C, circulando na referida via no sentido norte/sul, e ultrapassou o veículo com a matrícula MD, que circulava no mesmo sentido de marcha, ao fazer essa manobra perdeu o controlo, e rodopiando embateu violentamente na parte de trás do veículo ligeiro BV, que estava estacionado no 1º lugar duma fila, destinada ao estacionamento temporário de veículos, o qual com o impacto do embate foi projetado levando outros veículos que ali se encontravam estacionados. Sendo o da demandante, com a matrícula ID, o 2º veículo estacionado, que foi atingido na traseira e projetado para cima do passeio ali existente. O referido veículo sofreu danos materiais, sendo objeto de peritagem e a sua reparação foi orçada na quantia de 4.703,37€, dando inclusive perda total do veículo. No dia 7/08/2014 a demandante solicita um veículo de substituição já que o seu não podia circular, e era o único da família, sendo imprescindível para as deslocações diárias. A 20/08/2014 foi-lhe comunicado o valor da perda total do veículo na quantia de 931€, á qual responde a 29/08/2014, sendo surpreendida com a resposta obtida a 9/09/2014, que a demandada não iria assumir a responsabilidade pelo acidente. Ou seja, não vai pagar a reparação do veículo por ser superior ao valor do mesmo no mercado, embora no auto de peritagem não pareça que haja uma impossibilidade efetiva de realizar a reparação. Por outro lado, a demandada tem direito a veículo de substituição, pois está imobilizado desde o acidente até hoje, sendo o único veiculo que a família possui, a qual é composta por ela, o companheiro e a filha menor. Por isso recorreu á família e a terceiros, aos quais ficou a dever favores, para continuar a fazer a vida diária. Deixando de realizar varias atividades devido á falta de veículo, e recorrendo às vezes a táxis e transportes públicos. Sendo certo que o aluguer de veículo diário não é inferior a 25€/dia, já decorrendo 244, o que perfaz 6.100€, e ainda na quantia de 25€/dia, até decisão final. Conclui pedindo: que seja condenada no pagamento da quantia de 10.803,37€, acrescida de 25€/dia, até decisão final. Juntou 14 documentos.

A demandada regularmente citada contesta. No que respeita ao acidente aceita os art.º 1 a 11, e parte do 12º, 14 a 16, 18 a 24, 26, 27, 42 e 66 do r.i. Quanto ao veículo CZ, era propriedade da D, Lda., sendo conduzido pelo condutor identificado. Em relação ao acidente não contesta a dinâmica do acidente, nem a culpa. Na sequência da realização de peritagem efetuada ao veículo da demandante, assumiu a responsabilidade pela ocorrência, e fez uma proposta aquela, por carta datada de 31/10/2014, que junta. Quanto ao pedido dos danos referidos não aceita. De facto foi atribuído o valor venal ao veículo de 1.500€, e 569€ aos salvados, pelo que estamos face a uma situação de perda total, conforme refere o art.º 41, n.º1 do D.L. 291/2007 de 21/08, que se invoca. Perante isto, não poderia aceitar tais valores e disponibilizou-se a pagar indemnização na quantia de 931€, ficando os salvados na posse da demandante, e possibilitaria á demandante a aquisição de uma viatura no mercado com valor equivalente. A reparação seria quase uma situação de enriquecimento ilícito e injustificado, pelo que não aceita. Quanto á privação do uso, são peticionados 6.100€, á toa, e sem repercussão efetiva no património da demandante, não bastando alegar é também preciso provar os danos causados, o que não é o caso. Mesmo que assim não se entenda, deve apenas ser considerado os dias que decorreram desde o sinistro até 29/09/2014, doc. 4 junto aos autos, e o calculo diário é excessivo, aceitando 10€, o que perfazia 530€ e nunca o montante peticionado. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 4 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P, sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguiu-se para produção de prova, com a junção de 1 documento, depoimento de parte da demandante, e demais testemunhas, terminando com alegações finais dos mandatários das partes, conforme ata de fls. 194 a 196.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):
A)Que no dia 6/0768/2014, pelas 20h e 40m, na estrada das Madalenas, na freguesia de Stº António, concelho do Funchal, ocorreu um acidente de viação.
B) Que o veículo da marca Mazda 3, com a matrícula CZ, era conduzido por C.
C) Que o veículo referido circulava na estrada das Madalenas, na freguesia de Stº António, no sentido norte-sul.
D) E, sem tomar as devidas precauções.
E) Que ultrapassou o veículo com a matrícula MD, que também circulava naquela via, no mesmo sentido de marcha.
F) Que ao realizar a manobra de ultrapassagem não tomou as devidas precauções.
G) Que o condutor do veículo CZ perdeu o controlo.
H) O que fez com que rodopiasse e fosse embater violentamente na parte de trás do veículo com a matrícula BV, que se encontrava estacionado no 1º lugar da fila, no lado direito da faixa de rodagem, atendendo ao sentido norte-sul, num espaço destinado ao estacionamento temporário de veículos (parquímetro).
I) Que o veículo com a matrícula BV foi projetado para a frente, e com o impacto do embate levou consigo outros três veículos, ali estacionados em fila.
J)E, fez deslocar o veículo com a matrícula ID, propriedade da demandante, que estava estacionado em 2º lugar, atingindo-o na traseira, sendo projetado para cima do passeio ali existente. Este fora estacionado naquele lugar, momentos antes do acidente, pelo condutor, E, companheiro da demandante.
L) Em consequência do embate o veículo da demandante ficou danificado.
M) No dia 8/08/2014 a demandada efetuou a peritagem ao veículo da demandante, na F, Lda.
N) Que do relatório de peritagem resulta que a reparação do veiculo importa a quantia de 4.703,37€, o que inclui IVA, mão de obra, peças e pintura.
O)E, refere existir perda total do veículo.
P) Que no dia 7/08/2014, como o veículo estava na oficina e impossibilitado de circular, a demandante solicitou á demandada um veículo de substituição, com efeito imediato.
Q) Alegando que o veiculo acidentado era a única viatura da família e os seus serviços são imprescindíveis, pois a viatura garantia a deslocação para o trabalho, supermercado e escola.
R) Referindo, ainda, a demandante, que ia proceder ao aluguer de um veículo, de forma a minimizar o transtorno do quotidiano.
S) No dia 20/08/2014 a demandada comunica á demandante a perda total, e em síntese, apurou a quantia de 931€, tendo em conta a melhor valorização obtida para o veículo.
T) A demandante inconformada com a proposta da demandada responde conforme carta de 29/08/2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
U) No dia 9/09/2014 a demandada informa a demandante que não foram reunidos elementos que lhe permitissem assumir a responsabilidade pela produção do sinistro.
V) No dia 29/09/2014 a demandada reafirma a sua disposição de entregar á demandante a quantia de 931€, tendo em conta o valor venal do veículo de 1.500€,e atribui ao veículo danificado a importância de 569€.
X) Que a demandante ficou privada de usar o seu veiculo.
Z) Que foi concedido á demandante apoio judiciário na modalidade de despensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

II- FACTOS PROVADOS:
1)Que o veículo da demandante não pode circular.
2)O que sucede desde o dia em que ocorreu o sinistro.
3)Que o agregado familiar da demandante é composto por 3 pessoas.
4)Que utilizavam diariamente o veiculo para as deslocações.
5)Que emprestaram á demandante um veículo.
6)O que sucedeu imediatamente após o acidente.
7)Que a demandante, entretanto, adquiriu outro veículo.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, cujo teor aqui por reproduzido, os quais foram conjugados, com os depoimentos das testemunhas, tendo em consideração os dados da experiencia comum
O facto complementar com o n.º 6 resulta do documento junto em audiência de julgamento, bem como das declarações da própria demandante e testemunha, E.
Os factos 5 e 6 resultaram do depoimento de parte da demandante e da testemunha E.
O depoimento da testemunha, G, foi contraditório, face ao depoimento da outra testemunha e da própria demandante, pondo em causa a viabilidade da reparação do veículo.
Não se provou mais factos por ausência de prova condigna.

III- DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo vários veículo, situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. e complementada pelo C. da Estrada.
Está em causa, somente, o pedido de privação do uso do veículo, e os danos patrimoniais, uma vez que a demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro.

Com o recurso á responsabilidade civil visa-se indemnizar o lesado, ou seja eliminar o dano ou prejuízo reparável, assim há que ter em consideração o disposto no art.º 566, n.º1 do C.C., que estatui em 1º lugar a reconstituição natural, e em 2º lugar uma indemnização em dinheiro, a qual é subsidiária, porque o fim desta é o de prover a remoção do dano real à custa do responsável.

Por força do contrato de seguro é a seguradora que assume a responsabilidade de indemnizar o lesado quanto aos danos imputáveis ao lesante, de modo a reconstituir a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, o que equivale a efetuar ou mandar efetuar a reparação do veículo danificado no acidente.

Em causa temos um veículo ligeiro de passageiros da marca Toyota, modelo Starlet P9, versão base, movido a gasolina, 5 portas, com matrícula de ID, do ano 1/1997, o que se depreende do relatório de peritagem efetuada pela demandada junto de fls. 59 a 70.

Em relação aos danos materiais, o veículo da demandante, foi objeto de peritagem efetuada pela demandada, na oficina escolhida por aquela, Auto Furtado, Lda.

De acordo com a mesma, resulta que os custos da reparação seriam de 4.703,37€, documento junto de fls. 59, no que se inclui a mão de obra, peças/material, pintura, e o IVA.

O veículo ficou especialmente danificado, na zona de trás, e do lado esquerdo, nomeadamente no para choques e grelha, o porta-bagagem que não abre e ficou amolgado, os farolins laterais traseiros partidos, bem como a luz da chapa de matricula, a tampa do combustível, portas, guarda lamas, jante, danos conforme relatório de peritagem efetuado pela demandada, de fls. 63 a 67, e confirmados pela testemunha E.

Os salvados foram avaliados em 200€ e o veículo tinha em agosto de 2014 o valor venal de 1.500€, a fls. 59.

A alteração ocorrida com o D.L. 291/2007 de 21/08, o qual transpôs a Diretiva n.º 2005/14/CE, teve o propósito de reforçar os interesses económicos dos consumidores, e nesse sentido definiu o que deve ser considerado como perda total de um veículo na sequência de um sinistro, e alterou os elementos de cálculo da indemnização.

O problema que se coloca, na prática, é vale ou não a pena proceder á reparação daquele veículo? De acordo com a posição da seguradora o valor da reparação é bastante superior ao valor de mercado do veículo e como tal é demasiado oneroso, logo não vale a pena, e em contraposição a posição da proprietária do veículo, para a qual era um bem essencial para a vida familiar.

Temos assim em confronto uma sociedade anónima que, por muito capital que tenha, o seu escopo é sempre o lucro, e do outro lado um particular, que segundo foi apurado, viverá dos rendimentos do trabalho (declarações da própria demandante e da testemunha E).

A reparação do veículo foi orçamentada na quantia de 4.703,37€, a qual para a demandada representa a perda total, já que ultrapassa em 120% o valor venal daquele objeto, por sua vez para a demandante representa o valor económico necessário, o custo financeiro que tem de suportar, para repor o veículo no estado que tinha antes de ter sofrido o acidente.

Da elaboração do orçamento depreende-se que, em princípio, o veículo em causa pode ser reparado, caso contrario nem a oficina faria um orçamento, simplesmente diria que não tinha reparação, o que significava que o seu destino era ir para a sucata.

E, para a demandante aquele veículo não é apenas um “valor venal”, é um bem que integrava o património daquela, que utilizava diariamente nas deslocações familiares para trabalho e também para lazer.

Para o proprietário de qualquer veículo sinistrado não é indiferente ter o dinheiro ou ter a coisa, até porque o dinheiro facilmente é gasto, já a coisa satisfaz as necessidades e interesses do seu proprietário, mesmo que a coisa seja usada e até com algum desgaste natural.

E, resulta da experiencia comum que o valor comercial atribuído aos veículos está constantemente a ser desvalorizado, por isso não podemos olhar para o bem apenas com o “escopo” do dinheiro, mas sim como de valor de utilidade, i.e., que a sua reparação não seja inócua. Assim, é fundamental ponderar este valor na reconstituição natural a qual, como já se referiu é o objetivo da responsabilidade civil.

No caso dos autos foi, ainda, apurado que a demandante precisava mesmo do veículo para as deslocações da família, e como a demandada não queria assumir a reparação aquela acabou por adquirir outro, o que sucedeu, em data não concretamente apurada, mas durante o mês de setembro/2014, o que resulta do documento que juntou em audiência de julgamento.

Porém, do depoimento das testemunhas que apresentou, não resulta que a reparação daquele veículo seja completamente viável. De facto, embora seja reparável, conforme refere o orçamento, no fim da eventual reparação deverá ser submetido a uma prensa ou banco de ensaio para o endireitar, já que o chassis ficou completamente torto, torcendo o próprio veículo, e só depois é possível apurar se efetivamente pode ou não circular, sem oferecer qualquer perigo para a segurança dos seus utentes. E, a testemunha G, acabou por dizer que o estado do veículo é irrecuperável, o que não passou despercebido ao Tribunal.

Por outro lado, a demandante com esta ação não pede a reparação do veículo sinistrado, o que se o fizesse equivaleria á reconstituição natural mas pede dinheiro, ou seja, pede a indemnização subsidiária, o que faz sentido já que entretanto adquiriu outro veículo, que satisfaz as suas necessidades.

Nestas circunstâncias concretas, onde em concreto se pretende receber dinheiro, pois a necessidade de usar o veículo, já se encontra satisfeita com a aquisição de um bem sucedâneo, e há dúvidas sobre o benefício da reparação do veículo sinistrado, não me parece justo onerar a demandada com a mesma verba que seria aplicável a uma eventual reparação.

Por uma questão de ponderação de interesses, é justo indemnizar a lesada, que em nada contribuiu para o acidente e desta forma viu afectada, pelo valor que o veículo representava no seu património, ou seja os 1.500€, referidos a fls. 59. Valor que a demandante, também, não questionou ao receber o relatório de peritagem.

Por outro lado, a demandada também não conseguiu explicar, por ausência de qualquer prova, o valor dos salvados, existindo discrepância de valores nos documentos que apresenta, nomeadamente a fls. 15, 20 e 59, sendo neste caso, a demandante questionou estes valores, e por este motivo não se conformou com a resposta obtida, assim não puderam ser considerados.
No que respeita á privação do uso do veículo implica, desde logo, a impossibilidade do proprietário usar, fruir e dispor do que lhe pertence, direitos conferidos pelo art.º 1305 do Código Civil.

O dono de qualquer veículo, pela impossibilidade de o utilizar, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte integrante o direito de utilização das coisas. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro.

A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.

No caso concreto, foi provado que a demandante, em consequência do acidente, ficou privada de usar o seu automóvel.

Contudo, embora tivesse comunicado á demandada que ia alugar um veículo para fazer face às necessidades do seu agregado familiar, facto admitido por acordo, nunca o fez, conforme a própria o admitiu em declarações de parte.

E, durante cerca de mês e meio utilizou um veículo que um amigo lhe emprestou. Desta forma manteve inalterada a rotina da sua família, sem que o facto lhe tenha causado danos patrimoniais, embora se reconheça que há aqui um reconhecimento moral a fazer a quem, de boa vontade e sem intuito lucrativo, lhe emprestou o veículo.

Entretanto, acabou por adquirir outro veículo, conforme documento junto em audiência, e desta forma o seu direito de uso ficou completamente restabelecido, embora o tenha obtido á sua conta.

Neste espaço de tempo, a demandada deu-lhe conhecimento que considerava existir perda total do veículo, e por esse motivo não iria proceder á reparação, e como tal não lhe disponibilizava veículo de substituição, o que resulta dos documentos juntos a fls. 20 e 21 e das declarações da testemunha E.

Sobre o assunto em questão não existe unanimidade na jurisprudência, para uns depende da prova em concreto do dano, para outros a simples privação do uso constitui, por si, um dano indemnizável. No que diz respeito a este Julgado, embora considere que é um dano indemnizável, na medida em que o dono da coisa ficou impedido de exercer os direitos inerentes á propriedade, ou seja, fruir, usar e dispor da coisa (art.º 1305 do C.C.), tem vindo a considerar que é necessário que o lesado prove, efetivamente, estes danos.

Assim, houve realmente a privação de uso do veículo, no sentido de que a demandante não pode circular com ele, o veiculo foi rebocado até á oficina, local onde permaneceu até que a demandada lhe comunicou a decisão de, perda total, e lhe foi posto, na sua disponibilidade a quantia indemnizatória para a ressarcir desse dano, mais se provou que até esse momento a demandante não possuía outro veiculo e que o utilizava nas deslocações diárias da sua família.

Ponderados os factos, verifica-se que a demandante foi ilicitamente privada do veículo, sem o poder utilizar, durante 53 dias, os quais correspondem desde a data do acidente ate ao momento que teve conhecimento da decisão da demandada.

Quanto ao critério apresentado para cálculo, tem por referência o valor médio que as empresas de aluguer cobram por dia por veículo idêntico. No entanto, nem a quantia atribuída pela demandante, nem a da demandada ficou provada.

Assim, e ponderadas as posições das partes, e a altura do ano em que o sinistro ocorreu, altura de verão o que faz disparar os preços, facto que resulta da experiencia comum, entende-se recorrer á critérios de equidade e atribuir a quantia diária de 17€ (art.º 566, n.º3 do C.C.), o que perfaz a quantia de 901€ que a demandada deve ressarcir a demandante.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 2.401€.

CUSTAS:
São a suportar pela demandante, na quantia de 14€ (catorze euros), o que corresponde a 70% do respetivo decaimento na ação. No entanto devido ao apoio judiciário que lhe foi concedido está isenta.
Em relação á demandada proceda-se á devolução da quantia de 14€ (catorze euros), o que corresponde a 30% do respetivo decaimento na ação.

Funchal, 5 de agosto de 2015

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)