Sentença de Julgado de Paz
Processo: 164/2023-JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: AUTONOMIZAÇÃO DE PRÉDIO POR USUCAPIÃO
Data da sentença: 01/25/2024
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº164/2023/JP/MCV

Identificação das partes
Demandante:
AA, divorciado, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, residente na Rua ….

Demandados:
1) BB, viúva, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, residente na Rua …;
CC, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF … e marido DD, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …; e
EE, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF … e mulher FF, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, os indicados em primeiro lugar na qualidade de herdeiros da Herança aberta por óbito de GG.

2) HH, viúva, portadora do Bilhete de Identidade nº …, emitido em …-…-… pelos S.I.C de …, com o NIF …, residente na Rua …;
II, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF … e mulher JJ, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …;
KK, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF … e marido LL, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …; e
MM, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF … e marido NN, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, os indicados em primeiro lugar na qualidade de herdeiros da Herança aberta por óbito de OO.

3) PP, viúva, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, residente na Rua ….

4) QQ, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF … e marido RR, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, na Rua ….

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo que se:
-a)declare que o prédio rústico composto de terra de semeadura de rega e terra com tanchas, sito em …, área de …, a confrontar, no seu todo, do norte com …, … e …, do sul com …, do nascente com … e … e do poente com …, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de … sob o artº …87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … tem a área total de 7.875,50 m2.
b) reconheça que o demandante é dono e legítimo possuidor, com exclusividade de outrem, da parcela designada pela letra C no levantamento topográfico, composta de terra de cultura, na qual existe uma nora e um anexo de apoio à agricultura, com a área de 1.083,50 m2, confrontando do norte com …, do sul com … e …, do nascente com … e do poente com …, por se ter autonomizado do prédio descrito no artº 1º da petição inicial por via da usucapião, atenta a demarcação de facto e a posse exercida, passando a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artº 1º da petição inicial, do qual se destacou, sendo propriedade exclusiva do demandante, cessando a compropriedade que pudesse deter nas partes sobrantes do prédio originário, ordenando-se a atribuição de um novo artigo matricial e o registo desse prédio a seu favor.
c) condene os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência da parcela descrita na alínea anterior deste pedido como prédio autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade do demandante sobre a mesma.
Para tanto, sinteticamente, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, referindo ser proprietário de um prédio devidamente autonomizado do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, sob o nº…87, descrito na C.R.P. sob o nº …84 da dita freguesia invocando o instituto de usucapião e juntou nove documentos.

Os Demandados foram citados e não contestaram.

O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 11.º, n.º 1, ambos da LJP), fixando-se o valor da causa em 4.450,17€ (cfr. nº 1, do artigo 296º, nº 1 do artigo 302º e nº 1 e 2 do artigo 306º todos do Código Processo Civil) conjugado com a Portaria nº 1337/2003 de 5 de Dezembro).

Não existem exceções que cumpra conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da respetiva ata se alcança.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Demandante, 1ºs e 2ºs demandados indicados em primeiro lugar, 3ª demandada e a 4ª demandada mulher são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico composto de terra de semeadura de rega e terra com tanchas, sito em …, área de …, com a área inscrita e registada de 8.555 m2, a confrontar do norte com …, do sul com …, do nascente com … e do poente com …, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de … sob o artº …87, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, cfr. doc. nº 1 e 2 juntos, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
2- Na C. R.P. nas seguintes proporções:
-2/12 para o demandante;
-2/12 para os 1ºs demandados indicados em primeiro lugar;
-2/12 para os 2ºs demandados indicados em primeiro lugar;
-2/12 para a 3ª demandada; e
-4/12 para a 4ª demandada mulher, cfr. doc. nº 2 junto, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
3- O prédio adveio à posse do demandante através de adjudicação no processo de Inventário Obrigatório que correu termos no Tribunal da Comarca da … sob o nº …/…, em que foram inventariados SS (irmão do demandante), TT (pai do demandante) e UU (mãe do demandante), cfr. doc nº 3, junto cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
4- Apesar de nos documentos juntos sob os nºs 2 e 3 constar que o demandante é casado, é divorciado, sendo que, foi casado no regime da comunhão de adquiridos, cfr. docs. nº 3 assento de e 4 juntos cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
5- Quanto aos 1ºs demandados indicados em primeiro lugar, o prédio adveio à sua posse por sucessão hereditária de seu marido e pai, respetivamente, GG, que faleceu em …--… no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com a 1ª demandada BB e que deixou como herdeiros, para além dela, os seus filhos, os 1ºs demandados CC e EE , cfr. doc. nº 5 (Habilitação de herdeiros ) junto, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
6- Por sua vez, o mencionado GG tinha adquirido o prédio em causa, juntamente com a sua mulher BB, por adjudicação no referido processo de Inventário Obrigatório que correu termos no Tribunal da Comarca da … sob o nº …/…, em que foram inventariados SS, TT e UU, cfr. doc. nº 3, junto cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
7- Relativamente aos 2ºs demandados indicados em primeiro lugar, o prédio adveio à sua posse por sucessão hereditária de seu marido e pai, respetivamente, OO, que faleceu em …--… no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com HH e que deixou como herdeiros, para além dela, os seus filhos, II, KK e MM, doc. nº 6, (Habilitação de herdeiros ) cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais).
8- Por sua vez, OO tinha adquirido o prédio em causa, juntamente com a sua mulher, a 2ª demandada HH, por adjudicação no referido processo de Inventário Obrigatório que correu termos no Tribunal da Comarca da … sob o nº …/…, cfr. nº 3, junto cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
9- Quanto à 3ª demandada, o prédio adveio à sua posse através de adjudicação no mencionado processo de Inventário Obrigatório que correu termos no Tribunal da Comarca da … sob o nº …/…, cfr. doc. nº 3 junto cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
10-À data da aquisição do prédio a 3ª demandada era já viúva, cfr. decorre do doc. nº 3, junto cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
11-O prédio adveio à posse da 4ª demandada mulher da seguinte forma:
-2/12 através de adjudicação no referido processo de Inventário Obrigatório que correu termos no Tribunal da Comarca da … sob o nº …/…, cfr. doc. nº 3 junto, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, e
-2/12 através de título de doação outorgado em …--…18 na Conservatória do Registo Predial de …, no Processo Casa Pronta nº …./…, cfr. doc. nº 7 junto cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, tendo as doadoras cada uma adquirido 1/12 do prédio no suprarreferido processo de Inventário Obrigatório.
12- Recentemente, foi realizado levantamento topográfico por técnico especializado apurando-se que a área total do prédio é de 7.875,50 m2 e não de 8.555 m2, como erradamente consta da matriz e da descrição predial, cfr. doc. nº 8 junto, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
13-O prédio não sofreu qualquer alteração à sua configuração original, tão só nas confrontações.
14- Confrontando hoje o prédio, do norte com …, … e …, do sul com …, do nascente com … e … e do poente com ….
15- Em …89, após ter terminado o processo de inventário suprarreferido, a quem o prédio foi adjudicado (demandante, 1ª demandada BB, 2ª demandada HH, 3ª demandada, 4ª demandada mulher e VV e WW, que mais tarde doaram a sua parte à 4ª demandada mulher), dividiram-no materialmente em seis parcelas completamente autónomas e distintas, nos seguintes termos:
-parcela A, com a área de 1.009,00 m2, pertencente aos 2ºs demandados indicados em primeiro lugar;
-parcela B, com a área de 919,50 m2, pertencente à 3ª demandada;
-parcela C, com a área de 1.083,50 m2, pertencente ao demandante;
-parcela D, com a área de 2.374,00 m2, pertencente à 4ª demandada mulher;
-parcela E, com a área de 1.307,50 m2, hoje pertencente à 4ª demandada mulher;
-parcela F, com a área de 1.182,00 m2, pertencente aos 1ºs demandados indicados em primeiro lugar.
16- As parcelas foram logo delimitadas entre si da seguinte forma:
-entre as parcelas A e B, através de marcos feitos de vigas em betão;
-entre as parcelas B e C, através de marcos feitos de vigas em betão;
- entre as parcelas C e D, através de muro em betão;
- entre as parcelas C e E, através de muro em pedra;
- entre as parcelas D e E, através de muro em pedra;
- entre as parcelas D e F, através de marcos feitos de vigas em betão,
17- Tendo os seus titulares tomado de imediato posse delas, sabendo qual a parcela que cabia a cada um.
18- As parcelas suprarreferidas têm, atualmente, a seguinte descrição e confrontações:
-A parcela designada pela letra A, pertencente aos 2ºs demandados indicados em primeiro lugar, com a área de 1.009,00m2, é composta de terra de cultura e confronta do norte com … e …, do sul com …, do nascente com … e do poente com …;
-A parcela designada pela letra B, pertencente à 3ª demandada, com a área de 919,50 m2, é composta de terra de cultura e confronta do norte com …, do sul com …, do nascente com … e do poente com …;
-A parcela designada pela letra C, pertencente ao demandante, com a área de 1.083,50 m2, é composta de terra de cultura, na qual existe uma nora e um anexo de apoio à agricultura e confronta do norte com …, do sul com … e …, do nascente com … e do poente com …;
-A parcela designada pela letra D, pertencente à 4ª demandada mulher, com a área de 2.374,00 m2, é composta de terra de cultura, na qual existem três anexos de apoio à agricultura e estando nela implantada uma casa destinada a habitação, à qual foi atribuído o artigo matricial urbano …98, cfr. doc. nº 9 junto, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais) e confronta do norte com …, do sul com …, do nascente com … e … e do poente com … e …;
-A parcela designada pela letra E, pertencente à 4ª demandada mulher, com a área de 1.307,50 m2, é composta de terra de cultura e confronta do norte com … e …, do sul com …, do nascente com … e do poente com …; e
-A parcela designada pela letra F, pertencente aos 1ºs demandados indicados em primeiro lugar, com a área de 1.182,00 m2, é composta de terra de cultura e confronta do norte com …, do sul com …, do nascente com … e do poente com ….
19- Há mais de 30 anos que a parcela designada pela letra C, pertencente ao demandante, passou a ser usada de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo de que fazia parte.
20- Desde essa data que o demandante, por si exerce uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé sobre a referida parcela, agricultando-a, estrumando-a, cultivando milho e cortando o mato e a erva.
21- Praticando atos de defesa e conservação da propriedade, respeitando rigorosamente as delimitações das parcelas, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer um direito próprio e legítimo, sem oposição dos demandados.
22-O que fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à mencionada parcela, como seu verdadeiro e exclusivo proprietário e convicto de que, com a sua posse, não lesava direitos de outrem, nomeadamente dos demandados, que nunca questionaram o direito de propriedade exclusiva do demandante sobre aquela parcela, há muitos anos dividida.

Factos não provados: não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa.

Fundamentação fáctica:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida com base na apreciação crítica e conjugada das declarações do demandante, acordo dos demandados que não deduziram qualquer oposição e confirmaram a factualidade alegada por aquele em audiência, teor dos documentos juntos e depoimentos das testemunhas inquiridas.
Assim, os factos assentes nos pontos 13 a 19 consideram-se admitidos por acordo das partes, nos termos do art. 574.º, nº2 do C.P.C.
Os elencados sob os números 1 a 12, resultaram do teor do suporte documental mencionado nos respetivos factos.

Para os restantes factos assentes a convicção do tribunal baseou-se, nos depoimentos das testemunhas, XX, YY e ZZ, 68, 72 e 74 anos, respetivamente, as duas primeiras, desde sempre residentes no local do prédio em apreço.
As testemunhas conhecem o prédio, há muitos anos, os antepossuidores, bem como, a data de divisão do prédio e demonstraram nos seus depoimentos isenção, credibilidade e conhecimento direto dos factos por si relatados. Conhecedores do prédio do demandante, como sendo autónomo (do prédio no seu todo tal como inscrito nas finanças) explicando que, os prédios são totalmente independentes, bem como os atos de posse praticados em exclusividade por aquele no mesmo.

O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso, a posse sobre a coisa – artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Refere o artigo 1316.º que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então se o Demandante, trouxe ao tribunal prova e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, na aquisição do prédio inscrito na matriz rústica sob o art.º…87 da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial na dita freguesia sob o nº…84 através do instituto de usucapião.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, artigos 1251.º e ss, 1256.º e ss, 1287.º e 1294.º e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática além do mais, reiterada, de atos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objeto, de modo contínuo e estável e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais atos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos atos realizados.
Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos para que a sequência da prática reiterada e contínua de atos materiais de posse leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insuscetível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. artigo 1253.º do C.C.).
Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC).
A usucapião é uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, sendo, por isso, absolutamente autónoma e independente de eventuais vícios que afetem o ato ou negócio gerador da posse.
Podem assim, adquirir por usucapião se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio - o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respetivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Entre as razões da precedência ou, em todo o caso, da prevalência da aquisição de propriedade por usucapião sobressaem duas: a necessidade de proteção dos interesses subjacentes às normas de direito civil relativas à aquisição da propriedade por usucapião- designadamente, da confiança e da estabilidade de posições jurídicas consolidadas pelo tempo, pela posse e pela publicidade da posse, - e a desnecessidade de proteção dos interesses subjacentes às normas de direito do urbanismo relativas à divisão ou ao fracionamento da propriedade.
Como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 14 de Novembro de 2013 — processo n.º 74/07.3TCGMR.G1.S1 —, de 5 de Maio de 2016 — processo n.º 5562/09.4TBVNG.P2.S1 —, de 19 de Setembro de 2017 — processo n.º 120/14.4T8EPS.G1.S1 — ou de 21 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 423/11.0TBHRT.L2.S1 —,“[a] usucapião, de natureza substantiva, prevalece sobre o registo”— logo, “[a] aquisição por via da usucapião, porque é originária, faz ceder o registo anterior ao início da respetiva posse, ainda que o mesmo exista”.
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que o Demandante, por si pacífica e publicamente o faz há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica – uma vez que os restantes caracteres – boa ou má-fé, justo título e registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte do Demandante, de forma pacífica e pública nos termos dos artigos 1261.º e 1262.º, ambos do Código Civil.
E que se trata de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada porquanto o Demandante não dispõe de título relativamente ao prédio em apreço, face à divisão ocorrida.
O objeto material da posse sobre o prédio está, há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o exigido pelo disposto no artigo 1296.º do Código Civil.
Por consequência, e em conformidade o Demandante é titular do poder jurídico que nestas circunstâncias, o artigo 1287.º lhe confere com os efeitos previstos no artigo 1288.º, ambos do Código Civil.
Assim, e em conformidade os pedidos formulados porque provados têm de proceder.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência:
a)declaro que o prédio rústico composto de terra de semeadura de rega e terra com tanchas, sito em …, área de …, a confrontar, no seu todo, do norte com …, … e …, do sul com …, do nascente com … e … e do poente com …, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de … sob o artº …87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …/… tem a área total de 7.875,50 m2.
b) declaro o demandante dono e legítimo possuidor, com exclusividade de outrem, da parcela designada pela letra C no levantamento topográfico, composta de terra de cultura, na qual existe uma nora e um anexo de apoio à agricultura, com a área de 1.083,50 m2, confrontando do norte com …, do sul com … e …, do nascente com … e do poente com …, por se ter autonomizado do prédio supra descrito por via da usucapião, cessando a compropriedade que pudesse deter na parte sobrante do prédio originário, ordenando-se a atribuição de um novo artigo matricial e o registo desse prédio a seu favor.
c) condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência da parcela descrita na alínea anterior deste pedido como prédio autónomo e distinto, assim como o direito de propriedade do demandante sobre a mesma.

Custas:
Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelo Demandante (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Nos termos do disposto no nº 3, do artigo 8º-C, do Código Registo Predial o Demandante tem um mês, (sob pena de pagamento de multa de valor igual à prevista a título de emolumento - nº 1, do artigo 8º-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído.


A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Registe e após trâmites legais arquive.


Miranda do Corvo, em 25 de janeiro de 2024.


A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária.
Verso em branco.