Sentença de Julgado de Paz
Processo: 455/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 01/06/2011
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória


Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Valor da Acção: 2.000,00 €
Requerimento inicial
“1. A demandante , contratou com a demandada a aquisição de um pacote de quatro números de telemóvel associados, sendo normalmente utilizados pela empresa e individualmente pelo gerente e sua mulher.
2. Em meados do mês de Setembro do corrente ano, sem qualquer aviso prévio, os telemóveis associados à respectiva conta foram desactivados, tendo ficado a empresa e os outros telemóveis sem qualquer meio de contacto, tanto para receber como para efectuar chamadas.
3. Após várias tentativas de contacto com os serviços da demandada foi transmitido à demandante que a desactivação se deveria à falta de pagamento da prestação relativa ao mês de Junho.
4. Ora, a factura referente ao mês de Junho com o n.º x e no valor de 48,54 € foi recebida pela demandante e encontra-se liquidada, conforme comprovativo de pagamento por multibanco, juntando-se os respectivos documentos (Doc.s 1 e 2).
5. Porém, e apesar de todos os esclarecimentos prestados pela demandante a vários colaboradores, e de diversas informações contraditórias por parte destes, os telemóveis mantiveram-se desactivados durante mais de uma semana, vendo-se o gerente da empresa forçado a apresentar uma reclamação junto da loja x, no dia 25 de Setembro de 2010, juntando-se o documento para o efeito (Doc. 3).
6. Posteriormente, foi transmitido à demandante que tal desactivação se deveria à falta de pagamento de uma quantia de 94,48 €, que também se referia à facturação de Junho e com o mesmo número de documento.
7. Tal quantia nunca foi discriminada na citada factura n.º x do mês de Junho, nem nas seguintes, aferindo-se este valor de 94,48 € apenas por cálculos efectuados entre os valores de outras facturas posteriores.
8. Sendo que a haver tal quantia para pagar, deveria ter sido incluída na factura do respectivo mês a pagamento, não sendo de aceitar nova factura, o que configuraria uma duplicação de facturas, o que a lei não permite.
9. Os telemóveis foram entretanto desbloqueados, e foi dito à demandante que receberia um SMS que iria indicar a forma de resolução da questão, o que não aconteceu.
10. Nas facturas seguintes, além dos valores elevados que não se entendia, eram sempre cobrados os custos de restabelecimento dos telemóveis.
11. Foi o caso da factura n.º x, referente ao mês de Outubro, que apresentava um valor a pagar de 357,34 €, o que incluía a mensalidade e mais 105,00 € de custos de restabelecimento (Doc. 4).
12. Pelo que a diferença do valor de 262,86 € para os solicitados 357,34 €, continuava a ser inexplicavelmente de 94,48 €, que continuavam a alegar fazer parte de outra factura do mês de Junho.
13. Perante isto, a demandante reclama novamente perante os serviços da , em 20-10-2010 (Doc. 5), não só por pretenderem forçá-la ao pagamento dos custos de restabelecimento dos telemóveis, mas também por pretenderem o valor referido de 94,84 € nunca discriminado nem justificado em nenhuma factura a que a demandante teve acesso.
14. Portanto, se erro houve, não foi da demandante mas sim da demandada, não sendo agora de aceitar que sejam pagas quantias não justificadas e não imputáveis à demandante.
15. Como se mantinha a situação, a demandante estabeleceu contacto telefónico com a linha do contencioso, no dia 3 de Novembro, solicitando o envio da suposta factura respeitante ao referido valor de 94,48 €, tendo sido informada que tal documento iria ser entregue no prazo de 10 dias.
16. Contudo, tal factura nunca chegou, e no dia 08-11-2010 a demandante recebeu resposta do contencioso da x (Doc. 6), informando que afinal o débito era apenas de 262,86 € (aparentemente já sem o tal valor de 94,48 € ), valor que continua porém a incluir os custos de restabelecimento que a demandante não aceita liquidar.
17. Acresce referir que a demandante é uma empresa que explora um bar e churrascaria, cujas marcações e encomendas são quase sempre efectuadas por telefone.
18. Ora, a falta de linha de contacto pelo período de mais de uma semana provocou danos patrimoniais avultados, com reduzidas encomendas para almoços e jantares e perda de clientes habituais que se passaram a dirigir a outros locais, causando também perdas de rendimento à esposa do gerente x, que está sob o regime de chamada dos tribunais e que deixou de poder ser contactada durante este período.
19. Para além dos danos materiais, a situação gerou grandes transtornos e preocupações para a gestão da empresa, bem para a esposa do gerente, que se encontra grávida e aguardava importantes contactos sobre resultados de exames médicos que só podiam ser feitos através do contacto móvel.
20. Acresce ainda que, como a mesma se desloca com alguma frequência de automóvel, não teve durante aquele período qualquer forma de contacto para eventual assistência.
21. Por tudo isto, a demandante pretende, além da regularização da facturação com a x, que lhe seja atribuído a título de indemnização o valor de 2.000,00 €.”
Pedido
“Perante o exposto, requer a demandante que seja condenada a demandada nos seguintes pedidos:
1.Regularização da facturação com a demandada, nomeadamente devendo esta retirar o custo de restabelecimento dos telemóveis e o referido valor de 94,48 €, devendo ainda esta exibir a factura referente a este mesmo valor.
2. Pagamento a título de indemnização do valor de 2.000,00 €, por danos patrimoniais e não patrimoniais.”
Contestação
A demandada foi regularmente citada e apresentou contestação em 10-12-2010, invocando a excepção da incompetência territorial, alegando ser o competente o julgado de paz de. Contestou ainda aceitando alguns factos constantes do requerimento inicial e impugnando os restantes, alegando não resultar provados os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela sociedade demandante, pelo que concluiu pela procedência da contestação, devendo ser a demandada absolvida dos respectivos pedidos.
Tramitação
A demandante aderiu aos serviços de mediação, tendo sido marcada para o dia 15-12-2010, mas a demandada prescindiu dos mesmos. Em 28-12-2010, foi entregue neste julgado de paz documento de transacção particular assinado por ambas as partes, requerendo a sua homologação por este tribunal.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto ao objecto, constante das folhas 30 e 31 dos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas em partes iguais conforme acordado, encontrando-se já regularizadas.
Notifiquem-se as partes.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 06-01-2011
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles