Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2015-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | PERDA DE ANIMAL - CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 04/28/2016 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07). Valor da ação: 1500,00 €. Demandante: A, NIF x, Palmela. 1.ª Demandada: B, S.A.. Mandatário: Dr. C; Dr. D. 2.º Demandado: E. 1 - Relatório: O Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação contra os Demandados tendo, para o efeito, alegado os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido e junto os documentos de fls. 4 a 40, que também se dão por reproduzidos. Em síntese, o Demandante alegou que é caçador e que, quando caçava com o 2.º Demandado, este atingiu inadvertidamente a cadela do Demandante, causando-lhe a morte. O acidente foi participado à companhia de seguros do 2.º Demandado, B, S.A., ora 1.ª Demandada que, após várias reclamações do Demandante, atribuiu uma indemnização no valor de 600,00 € por considerar que não se justifica a atribuição de uma indemnização mais elevada designadamente porque não foram apresentados documentos que provem que o animal estava inscrito no Livro de Origens Português (LOP) do Clube Português de Canicultura. O Demandante não se conformou com esta posição da seguradora por entender que não são os papéis que fazem com que os cães cacem melhor ou pior mas sim o muito treino, aliado às condições naturais que os mesmos possuem de nascença. Por isso e por considerar que o valor atribuído pela 1.ª Demandada não reflecte o valor real da cadela o Demandante instaurou a presente ação contra o autor do disparo e contra a companhia de seguros deste, a Demandada B, S.A., pedindo uma indemnização no valor de 1500,00 €. Os Demandados foram devidamente citados, não tendo o 2.º Demandado apresentado contestação. A 1.ª Demandada apresentou contestação na qual, em síntese, alegou: - que o 2.º Demandado tinha, à data dos factos, um contrato de seguro de responsabilidade civil – caçador que cobria o sinistro verificado; - que, não obstante ter sido feita a participação de seguro, não foram apresentadas provas demonstrativas da inscrição do animal sinistrado no Livro de Origens Português (LOP) do Clube Português de Canicultura, pelo que não se justifica a atribuição de uma indemnização de valor superior a 600,00 €. Terminou pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição da Demandada, com as legais consequências. A sessão de pré-mediação realizou-se apenas com o 2.º Demandado em virtude de a 1.ª Demandada ter advertido da sua não comparência, mas não foi alcançado qualquer acordo. As partes compareceram na audiência de julgamento, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação. 2 - Saneamento: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo não enferma de nulidades que invalidem o processado. Não existem nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra conhecer. 3 - Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – No dia 01-09-2014 o Demandante era proprietário de uma cadela registada no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos com o n.º xxxx com o nome “B”, nascida em 15-07-2001. 2 – O Demandante costuma caçar com uma matilha de cães de rasto, sendo um deles o líder da matilha. 3 – No dia 01-09-2014 o Demandante foi caçar juntamente com o 2.º Demandado para a região de Mértola, levando consigo uma matilha de cães, incluindo a cadela sinistrada. 4 – Sendo que esta assumia as funções de líder da matilha. 5 - O 2.º Demandado, ao efectuar um disparo, acertou inadvertidamente na cadela do Demandante, causando-lhe a morte. 6 – A cadela do Demandante não estava certificada como podengo no Livro de Origens Português do Clube Português de Canicultura. 7 – A cadela do Demandante era uma cadela de rasto, com características de podengo e excelentes condições para o exercício da caça, assumindo na matilha as funções de líder. 8 – O Demandante utilizou pela 1.ª vez a sua cadela no exercício da caça no ano de 2002. 9 – O valor estimado de aquisição de um cão de rasto, com 6 anos de idade e excelentes qualidades para o exercício da caça, podendo assumir funções de líder numa matilha, é de 2500,00 €. 10 – Um cão de tamanho médio tem uma esperança de vida de 16 anos, sendo que a redução das capacidades dos cães decresce rapidamente no último ano de vida. 11 – À data do sinistro o Demandante tinha a sua responsabilidade no exercício da caça transferida para a companhia de seguros F, S.A. através da Apólice n.º xxx tendo segurados três cães de caça, entre eles a cadela sinistrada, pelo valor unitário de 1.000,00 €. 12 – O Demandante não recebeu nenhuma indemnização da sua seguradora relativamente ao sinistro verificado. 13 – À data do sinistro o 2.º Demandado tinha a sua responsabilidade no exercício da caça transferida para a 1.ª Demandada através da Apólice n.º xxx. Motivação da matéria de facto provada: Os factos provados n.º 1, 11, 12 e 13 resultaram dos documentos juntos aos autos. Os factos provados n.º 2, 4 e 7 resultaram da instrução da causa. O factos provados n.º 3 e 5 resultaram da admissão por acordo. Os factos provados n.º 6 e 8 resultaram de confissão do Demandante. Os factos provados n.º 9 e 10 resultaram da prova testemunhal. A testemunha apresentada pelo Demandante revelou possuir grande experiência e conhecimento sobre cães de caça, mas conheceu a cadela sinistrada apenas por ouvir dizer, considerando-se, ainda assim, o seu depoimento relevante no que se refere à determinação do valor de aquisição de um cão de caça com características acima da média e quanto à esperança de vida dos cães. O seu depoimento foi também relevante no sentido de esclarecer que os compradores de cães de caça se interessam mais por cães de caça relativamente novos (com 5/6 anos) do que por cães de caça com mais de 11 anos (factos provados n.º 9 e 10). Não se provaram outros danos para além do prejuízo resultante da perda da cadela. A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou da ausência de prova credível relativamente à mesma. 4 - Fundamentação de Direito: O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual consta do artigo 483.º/1 do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” De acordo com este preceito para que haja responsabilidade e, consequentemente, obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem cinco condições: - existência de um facto; - que tal facto seja ilícito; - que tal facto seja culposo; - que tal facto tenha provocado danos; - que haja um nexo de causalidade entre o facto e os danos ocasionados. Quanto à existência do facto: No presente caso o facto a ter em conta foi a ação do 2.º Demandado que, ao disparar inadvertidamente a sua arma, feriu mortalmente a cadela do Demandante. Quanto à ilicitude do facto: Trata-se de um facto ilícito já que estamos perante uma violação do direito de propriedade de outrem. Conforme refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, tomo I, n.º 152), “Os direitos subjetivos aqui abrangidos (…) são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas (corpóreas ou incorpóreas) ou direitos reais…”. Quanto à culpa: Este facto ilícito é também culposo. Como se sabe a culpa é tanto mais grave quanto mais estreita é a relação entre a vontade do agente e o facto ilícito. Quando o agente quer directamente o facto ilícito ou o prevê como uma consequência necessária da sua conduta estamos perante as modalidades mais graves da culpa (dolo directo e indirecto (ou necessário). Já nos casos do dolo eventual e da negligência consciente essa relação é menos estreita, pois trata-se de casos em que o agente prevê o facto ilícito como uma consequência possível da sua conduta mas, enquanto que no dolo eventual aceita o que vier a acontecer, na negligência consciente não admite que algo possa correr mal. O caso em que a relação entre o facto danoso e a vontade do agente é mais ténue é o caso da negligência inconsciente pois, neste caso, o agente nem sequer imagina que o facto ilícito possa acontecer. No presente caso não estamos certamente perante nenhuma das modalidades mais graves da culpa. Simplesmente, por descuido ou imperícia, o disparo do 2.º Demandado acabou por atingir a cadela do Demandante, causando-lhe a morte. Quanto ao dano: O facto em análise é também danoso, isto é, provocador de danos. O dano foi a morte da cadela do Demandante. Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano: Por último para que haja responsabilidade, tem que existir nexo de causalidade entre o facto (a conduta do 2.º Demandado) e o dano (a morte da cadela). Sendo o dano consequência directa do disparo da arma do 2.º Demandado deve ter-se também por verificado este requisito da responsabilidade civil extracontratual. Assim, verificados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não pode deixar de concluir-se pela responsabilidade da 1.ª Demandada e consequente obrigação de indemnizar o Demandante. “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” (artigo 562.º do Código Civil). Não sendo possível a reconstituição natural, ou seja, a reposição das coisas no estado anterior à lesão, há que recorrer à indemnização em dinheiro, conforme estabelece o artigo 566.º do Código Civil. “A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos” (artigo 566.º/2 do Código Civil). No cálculo da indemnização deve atender-se quer aos danos emergentes, quer aos lucros cessantes, sendo que os primeiros se referem aos prejuízos sofridos e os segundos aos ganhos que se frustraram. Porém, no que se refere a estes, o Demandante não apresentou qualquer prova. Resta, por isso, calcular o valor do prejuízo sofrido pelo Demandante devido à morte da sua cadela. O valor do prejuízo traduz-se, neste caso, no valor de um bem de substituição, ou seja, através do cálculo do valor de um cão com características similares às que a cadela sinistrada possuía. De acordo com a matéria de facto provada, 2500,00 € é o valor estimado de um cão com 6 anos de idade, uma esperança de vida de 16 anos e com excelentes qualidades para o exercício da caça, podendo assumir as funções de líder numa matilha. Ora, não se pode atender a tal valor para efeitos de cálculo da indemnização pois esse valor é o valor de um cão novo, ao passo que a cadela do Demandante era uma cadela que, de acordo com a matéria de facto provada, teria uma vida útil de 2 a 3 anos, no máximo (factos provados n.º 1 e 10). A este respeito transcreve-se o exemplo que dão Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, vol. I, artigo 566.º): “Inutilizou-se um automóvel velho que vale 100 e são precisos 200 para o substituir por um novo. Seria injusta a substituição, onerando o devedor com um encargo superior ao prejuízo e beneficiando o credor com a substituição de um automóvel velho por um novo.” Assim, para calcular o valor da indemnização recorreu-se à seguinte fórmula: (2500,00 €/10 anos de vida útil) x 3 anos de vida útil = 750,00 €. Considera-se ser este o valor justo de indemnização da cadela sinistrada. 5-Decisão: Face ao que antecede julgo a ação parcialmente procedente e provada e, em consequência: - condeno a 1.ª Demandada no pagamento ao Demandante da quantia de 750,00 €, relativa à indemnização pelo prejuízo resultante da perda da cadela; - absolvo o 2.º Demandado uma vez que o mesmo provou ter a sua responsabilidade no exercício da caça coberta pelo contrato de seguro subscrito com a 2.ª Demandada. Custas: Na proporção do decaimento, sendo 35,00 € a cargo do Demandante e 35,00 € a cargo da 1.ª Demandada (artigos 63.º da LJP e 527.º do Código de Processo Civil) e já pagas. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |