Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/02/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2377,25. Alegaram, para tanto e em síntese, que, no dia 28 de Abril de 2007, embarcaram no voo VY5100 (Lisboa/Barcelona) e que à chegada a Barcelona lhes foi comunicado que a sua mala se encontrava extraviada. Em consequência, alegaram, tiveram de adquirir bens essenciais e sofreram um enorme stress. A Demandada, apesar de interpelada para suportar os danos provocados aos Demandantes, nada fez. A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, nem justificou a falta no prazo legal. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1 artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos apresentados pelo Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 35. O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que, no dia 21 de Março de 2007, os Demandantes efectuaram uma reserva em seu nome, de uma viagem ida e volta Lisboa/ Barcelona para os dias 28/04/2007 e 02/05/2007. Após o desembarque, em Barcelona em 28/04/2007, os Demandantes constataram que a mala tinha sido extraviada, tendo apresentado a reclamação da ocorrência à transportadora. Os Demandantes apenas receberam a mala extraviada, pelo menos, em 3 de Maio de 2007, como decorre do doc. 10 junto com o requerimento Inicial. Durante este período, como resulta da matéria provada, tiveram de adquirir bens essenciais (duas escovas de dentes e uma pasta de dentes, no valor de € 15; dois medicamentos para grávidas (Ginenatal e Folidoce) no valor de € 27; um par de lentes de contacto descartáveis, no valor de € 15; Um desodorizante Deo Day Control, no valor de € 18, 25 (Doc. 4);roupa no valor de € 252, conforme documentos 5, 6 e 7.Os Demandantes contactaram a Demandada, por diversas vezes e de diversas formas, no sentido de solucionarem o seu problema, ou seja, de verem a sua mala devolvida e, para esse efeito, gastaram € 50 em telefonemas e expedição de correio para a Demandada, quer de Barcelona, quer de Portugal (Doc. 8). O que provocou danos patrimoniais no valor total de €:377,25. Além disso sofreram danos não patrimoniais pois os Demandantes foram submetidos a um enorme stress e ansiedade, danos que os Demandantes avaliam em €: 2000,00. Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Ora, ficou provado que os Demandantes sofreram um enorme stress e ansiedade e que a Demandante se encontrava grávida de cinco meses. O enorme stress e ansiedade provocado e aliado ao facto da Demandante se encontrar grávida são danos que são protegidos pela ordem jurídica portuguesa. Não foi uma simples situação de stress, mas sim, uma situação de “enorme stress”, que à face da nossa lei não pode deixar de se considerar um dano grave. No entanto, entende este Tribunal que tendo presente o período de tempo (três dias) em que a mala se encontrou extraviada e o grau de culpa da Demandada, entende este Tribunal fixar equitativamente a Indemnização em €: 1000,00, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do código Civil. As partes celebraram um contrato de transporte aéreo. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do n.º 1, do artigo 18.º da Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999, relativamente a danos causados por perda de mercadorias a “transportadora é responsável pela dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da mercadoria, desde que o evento causador do dano ocorra durante o transporte aéreo.” A Demandada apesar de ter sido interpelada para restituir as quantias suportadas pelos Demandantes, nada fez. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil,”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Nos termos do n.º 1, do artigo seguinte, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume. O incumprimento da Demandada foi, nos termos do artigo 563º do Código Civil, a causa adequada para os danos verificados na esfera jurídica do Demandante, no valor de €: 1377,25, pois em face do conhecimento de que os Demandantes necessitavam da sua mala, que continha bens essências e de que a Demandada se encontrava grávida de cinco meses, para um transportador médio diligente era plausível que o extravio da mala viesse a provocar aos Demandantes uma situação de “enorme stress”. Assim, nos termos dos artigos 798.º, 799.º 563.º e 566.º do Código Civil, e artigo 18.º, n.º 1, da Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 1377,25. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar aos Demandantes a quantia de €: 1377,25 (mil trezentos e setenta e sete euros e vinte cinco cêntimos), bem como nos juros vencidos após a citação e vincendos até integral e efectivo cumprimento. Custas de €: 58 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 23 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Junho de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |