Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2023 - JPMMV
Relator: MARTA SANTOS
Descritores: USUCAPIÃO - RETIFICAÇÃO DE AREAS
Data da sentença: 03/13/2024
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral:
Proc. 147/2023 - JPMMV

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: [PES-1], com o NIF [NIF-1], divorciada, residente na [...], n.º 13, R/C – [Cód. Postal-1] [...].
Demandados: [PES-2] e mulher [PES-3], a mulher com o NIF [NIF-2], casados no regime de comunhão de adquiridos, ambos residentes em [...] – Bat B, 7 [...], 13260 [...] – [...];
Herança Líquida e Indivisa aberta por óbito de [PES-4], representada por [PES-5], NIF [NIF-3], residente na R. Central, n.º 60, [...] – [Cód. Postal-2] [...] e por [PES-6] NIF [NIF-4], e marido [PES-7], casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na [...], n.º 60, [...] – [Cód. Postal-2] [...]; e
[PES-8], NIF [NIF-5] e marido [PES-9], NIF [NIF-6], residentes no [...], n.º 22, [...] – 3140 [...]
*
B) PEDIDO

A demandante propôs a presente ação declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, pedindo que se declare e ordene que:
a) O prédio rústico identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, se encontra dividido em substância, há mais de 20 anos, dando origem a quatro prédios ou parcelas autónomos e distintos.
b) A demandante seja declarada exclusiva proprietária do prédio ou parcela designada com a letra A, que se dividiu por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, constituindo desta forma, um prédio rústico composto por terra de semeadura de regadio com um poço, com a área de 9.640,00m2, sito no local denominado por “[...]”, [...], freguesia de [...], que confronta de Norte com [PES-6] e outros, do Sul com [...] e [PES-2], do Nascente com [...] e do Poente com [PES-10] e outros (confrontações atuais);
c) Seja conformada a realidade registral com a realidade factual existente, através da criação de uma descrição predial autónoma correspondente ao novo imóvel, a desanexar da descrição predial o artigo rústico n.º 11779, da freguesia de [...], em conformidade com o disposto no artigo 85.º, n.º 1, al. f) do Código de Registo Predial, através da inscrição da aquisição da respetiva propriedade a favor da Demandante, por usucapião ora exercida e, desta forma, comunicar ao Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, a fim de, em cumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CIMI, discriminar o rendimento e atribuir artigo matricial próprio à realidade predial ora nascida;
d) Seja retificada a área total do prédio para 15.710,00m2 (quinze mil setecentos e dez metros quadrados).
Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntou sete (7) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
Os demandados foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação.
Atenta a natureza da ação em causa, não houve lugar à fase de mediação.
Foi agendada e realizada audiência de julgamento, na qual a demandada [PES-5] foi representada pela sua filha, também demandada, [PES-11], cfr. procuração de fls. 48 a 54, atento o seu avançado estado de idade, tendo comparecido os restantes demandados, inclusivamente os demandados [PES-2] e [PES-3], residentes em [...], via webex, tendo sido apresentada prova testemunhal.
*
II.
Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 8.º, 9.º, n.º 1 al. e), 10.º e 11.º, todos da Lei dos Julgados de Paz. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
*
III. VALOR DA AÇÃO
Fixa-se o valor da ação em €112,12 (cento e doze euros e doze cêntimos), cfr. artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 306.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil, ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz.
*
Assim, reunidos que estão os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outras, uma “sucinta fundamentação”.
*
IV. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Factos provados:
Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Está inscrito na matriz rústica sob o artigo 11779, da freguesia de [...], do concelho de Montemor-o-Velho, o prédio rústico com a seguinte descrição: terra de semeadura com um poço, 10 laranjeiras quase caducas e pinhal novo denominada “[...]”, que confronta, atualmente, do Norte com [PES-11], do Sul com [...] e [PES-2], do Nascente com [...] e do Poente com José Carlos de Oliveira Amaro e [PES-8], e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho sob o n.º 13892/20111031;
2. Consta da caderneta e certidão predial que o prédio referido em 1. tem a área de 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados);
3. Após realizada medição técnica verificou-se que a área real do prédio referido no ponto anterior é de 15.710,00m2 (quinze mil, setecentos e dez metros quadrados), conforme levantamento topográfico junto aos autos a fls. 12;
4. Sobre o prédio referido em 1. encontra-se registada a favor de [PES-2], casado com [PES-12] no regime de comunhão de adquiridos, pela AP. [Nº Identificador-1]de 1973/10/12, a aquisição por compra a [PES-13], casado com [PES-14], da proporção de 8/35;
5. Sobre o prédio referido em 1. encontra-se registada a favor de [PES-15], divorciada, pela AP. [Nº Identificador-2]de 2018/04/10, a aquisição, por sucessão hereditária de [PES-16], casado com [PES-17] no regime da comunhão geral, da proporção de 20/35;
6. Sobre o prédio referido em 1. encontra-se registada a favor de [PES-8], casada com [PES-9] no regime de comunhão de adquiridos, pela AP. [Nº Identificador-3]de 2023/05/16, a aquisição por partilha da herança de [PES-18], da proporção de 1/35;
7. A [PES-5] tem inscrito a seu favor, sobre o prédio referido em 1., a proporção de 6/70;
8. A [PES-5], em representação da herança de [PES-19], tem inscrito a seu favor, sobre o prédio identificado em 1., a proporção de 3/70;
9. A [PES-20], em representação da herança de [PES-19], tem inscrito a seu favor, sobre o prédio referido em 1. a proporção de 3/70;
10. A demandante [PES-15] e os demandados são os únicos e legítimos comproprietários do prédio descrito em 1., a demandante [PES-15] na proporção de 20/35, referida em 5.;
11. A demandante [PES-15] possui um prédio, designado no levantamento topográfico de fls. 12 pela “parcela A”, perfeitamente distinto e autónomo, com a área de 9.640,00 m2 (nove mil seiscentos e quarenta metros quadrados), conforme o levantamento topográfico parcelar junto aos autos a fls. 13;
12. A compropriedade referida em 10., na proporção de 20/35, adveio à posse da demandante [PES-15], por sucessão hereditária de seus pais, [PES-16] e [PES-17], já falecidos;
13. Apesar do prédio ou parcela A, pertencente à demandante [PES-15], ter sido formalmente conservada e descrita na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho em 10 de abril de 2018;
14. O certo é que, na impossibilidade dos seus pais cuidarem da referida parcela, fruto da falta de saúde e debilidade física que ambos apresentavam e ainda pelo facto de, desde o ano de 2002, terem ambos sido institucionalizados no [ORG-1], para aí receberem acompanhamento e cuidados de vária ordem;
15. Foi a partir dessa data (2002), que a demandante passou a tomar posse efetiva do prédio, limpando-o, fresando-o e retirando dele os dividendos que este lhe oferecia, já que a demandante é a única e legítima herdeira dos bens da herança;
16. Sendo certo que já desde pelo menos o ano de 1995 que a demandante [PES-15] orientava as coisas no prédio dos pais, pois estes já eram doentes e a demandante, habitualmente aos fins-de-semana cuidava do referido prédio pelos pais;
17. Assim sendo, o prédio ou parcela A, pertencente à demandante [PES-15], está na sua posse efetiva, há mais de 20 anos;
18. Estando preenchido, desta forma, o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião e assim se atribuir a concessão de posse efetiva do prédio indicado na parcela designada com a letra A no levantamento topográfico de fls. 12, à demandante;
19. Neste contexto e de acordo a medição efetuada através de levantamento topográfico parcelar junto aos autos a fls. 13, a demandante possui um prédio ou parcela designado pela letra A, perfeitamente distinto e autónomo, ou seja, a parcela ou prédio A, com a área de 9.640,00 m2 (nove mil, seiscentos e quarenta metros quadrados), e os demandados possuem os outros prédios ou parcelas;
20. Não resultando deste fracionamento, o encravamento no que respeita ao acesso aos prédios ou parcelas de todos os outros demandados, já que tanto demandante como demandados ficam a possuir o acesso aos seus prédios exatamente nas mesmas condições, ou seja, através do público;
21. O prédio ou parcela com a letra A está na compropriedade e posse exclusiva da demandante [PES-15], sendo descrito da seguinte forma: prédio rústico composto por terra de semeadura, com um poço, com a área de 9.640,00m2, sito no local denominado por “[...]”, [...], freguesia de [...], que confronta do Norte com [PES-6] e outros, do Sul com [...] e [PES-2], do Nascente com [...] e do Poente com José Carlos de Oliveira Amaro e outros;
22. O prédio ou parcela pertencente à demandante, encontra-se autonomizado, devidamente delimitado e demarcado dos outros prédios ou parcelas pertencentes aos demandados, por muros de vedação e rede, com exceção da parte que confronta a poente com [PES-8] e [PES-10] (parcela D do levantamento topográfico de fls. 12), que está demarcada da parcela A da demandante por marcos no terreno;
23. Possuindo, assim e desta forma, o referido prédio área bem definida e respetivas confrontações;
24. O prédio ou parcela A tem acesso próprio, não resultando do fracionamento do prédio “mãe” o encrave de qualquer dos outros prédios ou parcelas;
25. Há mais de 60 anos que o prédio da demandante se encontra fisicamente dividido dos outros prédios dos demandados, com a existência de muros de vedação, rede e marcos a separá-los, tendo chegado tanto à posse da demandante como dos demandados como se de prédios distintos se tratassem;
26. Neste contexto, a demandante está na posse da parcela ou prédio objeto de autonomização, resultante da divisão do prédio (mãe), de forma pública, pacífica e de boa-fé, possuindo e fruindo a sua respetiva parcela de terreno, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com o conhecimento de todas as pessoas do lugar e lugares vizinhos, ininterruptamente, na convicção de desfrutar de “coisa” exclusivamente sua, cuidando-o, cultivando-o, lavrando-o, semeando-o e dele retirando todos os produtos e vantagens que são suscetíveis de produzir;
27. Passando a demandante a possuir, usar e fruir o prédio individualizado, autónomo e distinto que lhe coube na divisão, como se de coisa sua se tratasse;
28. Sempre na convicção de ser a sua legítima possuidora e única dona/proprietária, constituindo este, desta forma, um prédio distinto e autónomo;
29. Respeitando rigorosamente as suas extremas e limites, com total exclusividade, autonomia e independência;
30. Foi sempre a demandante que, desde que o prédio adveio à sua posse, praticou todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, usando-o, cultivando-o, melhorando-o e benfeitorizando-o, à vista de toda a gente, de forma que esta posse seja suscetível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta;
31. Constituindo assim esta parcela, prédio uno e unidade económica distinta do prédio mãe, que se encontra dividido de facto, constituindo deste modo, quatro prédios ou parcelas distintos(as);
32. A demandante vem exercendo a posse sobre esta parcela há mais de vinte anos, em nome próprio e com o “animus possidendi”;
33. A demandante [PES-15] é divorciada.
*
A convicção do tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resultou da apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos, na prova testemunhal apresentada pela demandante e nas declarações das partes efetuadas no início da audiência (artigo 57.º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz), tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil (CPC) e ainda o disposto no artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), também do Código do Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e no artigo 396.º do Código Civil.
Atendeu-se também às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342.º e seguintes do Código Civil), bem como às presunções legais aplicáveis ao caso concreto dos autos (artigo 350.º do Código Civil).
Os factos provados sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 33 resultam do teor dos documentos juntos aos autos: caderneta predial rústica (artigo 11779), certidão permanente de registo predial da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho (13892[Id. Civil-1]), levantamentos topográficos de fls. 12 e 13, declaração do [ORG-1], procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos n.º [Nº Identificador-4], lavrado a 17 de julho de 2009 na Conservatória do Registo Civil da Figueira da Foz, procedimento simplificado de habilitação de herdeiros n.º 2412/2016, lavrado a 14 de setembro de 2016 na Conservatória de Registo Civil da Figueira da Foz, procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos n.º [Nº Identificador-5], lavrado a 29 de setembro de 2022, na Conservatória do Registo Civil de Coimbra e assento de nascimento da demandante [PES-15].
Os factos n.ºs 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 resultaram da instrução da causa e da conjugação das declarações das partes com a prova documental junta aos autos, nomeadamente para o facto 22. o Tribunal teve em consideração as fotografias de fls. 57 e 58. Foram também determinantes os depoimentos das testemunhas apresentadas, que responderam de forma isenta e imparcial, mostrando-se credíveis e com conhecimento direto dos factos por si relatados.
No que respeita às áreas do prédio (mãe) e da parcela A da aqui demandante, o Tribunal baseou-se no teor dos documentos de fls. 11 a 13 (levantamento topográfico e termo de responsabilidade do técnico responsável pela elaboração).
Ponderou-se também a conduta processual dos demandados pessoalmente citados, que não deduziram qualquer oposição aos factos alegados pela demandante; que não impugnaram os documentos juntos aos autos; e que não produziram qualquer contraprova, o que no entender do tribunal reforça a convicção de que a posse da parcela de terreno aqui em causa pela demandante [PES-15] tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, publicamente e de forma pacífica, nos exatos termos acima dados como provados.
Aliás, em audição de partes, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz, os demandados confirmaram a única versão dos factos trazida aos autos pela demandante.
A demandante explicou a este Tribunal as imagens fotográficas de fls. 57 e 58, não tendo sido apresentada qualquer oposição por parte dos demandados, que declararam estarem conforme o que existe no local. A demandante também referiu que contratou uns senhores para amanharem o terreno e plantarem forragem para animais para posterior venda.
A testemunha [PES-21], técnico responsável pela elaboração do levantamento topográfico de fls. 12 e 13, descreveu a divisão do prédio mãe em quatro parcelas e referiu que se encontravam bem delimitadas (sendo a parte que confronta a poente com [PES-8] e [PES-10] - parcela D do levantamento topográfico-, demarcada por marcos no terreno). O técnico referiu também que não se apercebeu de qualquer conflito entre os comproprietários na ocasião em que fez o levantamento topográfico, tendo sido acompanhado pela demandante [PES-15] e pelos demandados [PES-7] e [PES-9]. Sobre as acessibilidades referiu que as parcelas têm acessos independentes. Disse ainda que na altura em que se deslocou lá o terreno estava em pousio.
A testemunha [PES-22] amiga dos demandantes, demonstrou ser conhecedora do prédio em questão, tendo referido que a aqui demandante já há mais de 40 (quarenta) anos que trata da parcela dos pais e que há mais de 60 (sessenta) anos que se operou a divisão das parcelas. Os pais da demandante trataram daquilo enquanto puderam e depois teve de ser a demandante a tratar da parcela mesmo antes deles falecerem, por serem pessoas doentes. Disse conhecer o sítio por ter lá trabalhado durante muito tempo, referiu que tem rede do lado da estrada e muro do lado do primo. Nunca viu demandante e demandados a discutirem. Referiu ainda que todas as parcelas têm entradas independentes. O seu depoimento afigurou-se credível, espontâneo e desinteressado.
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas o Tribunal ficou convencido de que a posse da demandante [PES-15] vem sendo exercida por aquela publicamente, sem qualquer interrupção, sem violência ou oposição de terceiros, sem lesar interesses de terceiros, com caráter de exclusividade, respeitando a delimitação do prédio e sem qualquer reclamação dos confinantes, aqui demandados.
Ponderou-se também a conduta processual das partes, particularmente dos demandados que não deduziram qualquer oposição aos factos alegados pela demandante a respeito da divisão do prédio mãe, aceitando-os, portanto; que não impugnaram os documentos juntos aos autos, não produziram qualquer contraprova e, quando questionados, declararam concordar com a situação exposta e com as declarações ali prestadas.
Tudo isto, no entender do Tribunal, reforça a convicção de que a posse da parcela aqui em causa pela demandante [PES-15] tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, de forma contínua, pública e pacífica, nos exatos termos dados como provados.
*
Não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito:
A demandante pretende que lhe seja reconhecido o direito de propriedade exclusivo sobre a parcela de terreno identificada no número 21. (vinte e um) dos factos provados, que usa como coisa própria e exclusiva, desde pelo menos o ano de 2002.
Para tal efeito, alega a aquisição originária, por via da usucapião, da aludida parcela de terreno, autónoma e perfeitamente individualizada relativamente às demais parcelas integradas no prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 11779, da freguesia de [...], concelho de Montemor-o-Velho, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e de Automóveis de Montemor-o-Velho sob o n.º 13892/20111031
+3, como resulta dos factos provados.
O direito de propriedade é um direito real, absoluto e de gozo, que permite ao proprietário o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa que lhe pertence (artigo 1305.º do Código Civil). E por isso, recai sobre todas as pessoas um dever de respeito por tal direito, devendo abster-se de comportamentos que ponham em causa esse gozo pleno.
O referido direito de propriedade, no que diz respeito aos imóveis, adquire-se por contrato, que é uma forma de aquisição derivada, e por usucapião e acessão, que são formas de aquisição originária – cfr. artigo 1316.º do Código Civil.
Como decorre do artigo 1287.º do Código Civil, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama de usucapião.”
A usucapião tem como pressupostos o exercício da posse efetiva durante um certo lapso de tempo, que variará consoante a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre os quais a posse incide e conforme as características que esta reveste.
Terá de ser sempre uma posse pública e pacífica, ou seja, o seu exercício tem de ser feito em termos de poder ser conhecido dos interessados.
Relativamente à posse, dispõe o artigo 1251.º do Código Civil que “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”, i.é, a posse é composta por dois elementos: o corpus, ou seja, a coisa terá de se manter no âmbito de atuação da vontade do sujeito, e o animus, a vontade de atuar como titular do direito.
E, segundo o artigo 1252.º, n.º 2 do Código Civil, o exercício do corpus faz presumir o animus.
Destarte, a verificação da usucapião dependerá sempre de dois elementos: da posse e do decurso de determinado período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica (artigos 1261.º e 1262.º do Código Civil). Os restantes carateres da posse (boa ou má-fé., titulada ou não titulada), influem apenas no prazo.
Se a posse é titulada e de boa-fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294.º e 1296.º do Código Civil).
In casu, este Tribunal apurou que a demandante [PES-15] conseguiu fazer prova de todos os elementos da usucapião no que diz respeito à parcela em discussão nos presentes autos (parcela A com 9.640,00m2).
Dos factos provados resulta assente que há mais de 60 (sessenta) anos, o prédio mãe, descrito em 1., se encontra autonomizado em quatro (4) parcelas distintas e autónomas, separadas entre si, encontrando-se atualmente a parcela identificada no levantamento topográfico como A na posse da [PES-15] e as restantes na posse dos demandados, usufruindo cada um deles em exclusivo a parcela de terreno correspetiva.
Provada a materialização de que há mais de 20 (vinte) anos que a demandante passou a possuir a parcela identificada como A no levantamento topográfico (com 9.640,00m2), como se sua fosse, privando-se do uso da totalidade do prédio e limitando-se à parte que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência dos outros demandados, é inequívoca a posse que a demandante [PES-15] passou a exercer sobre a sua parcela apenas em nome próprio.
A demandante, na parcela que lhe pertence, tem vindo a usufrui-la de forma ininterrupta, de modo exclusivo, de forma pacífica e sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, incluindo dos demandados, na convicção de estar a usar de direito de propriedade próprio.
Conclui-se que a parcela de terreno identificada sob o número 21. dos factos provados, se autonomizou em substância física e material do prédio mãe originário, devendo dar origem a um prédio autónomo.
Relembrando que a aquisição do direito de propriedade fundada na usucapião é oponível a terceiros, mesmo que não registada na Conservatória do Registo Predial (artigo 5.º, n.º 2, al. a) do Código de Registo Predial).
É entendimento deste Tribunal que mesmo em situações de não observância integral das regras de operações urbanísticas ou de fracionamento de prédios rústicos, pode dar-se prevalência aos efeitos jurídicos da usucapião, se esta for invocada, entendimento este que vai de encontro ao recente e douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25/05/2023 no âmbito do processo n.º [Processo-1]. (disponível para consulta pública no sítio da internet www.dgsi.pt), e em cujo sumário podemos ler que : “I. — A aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do urbanismo — ou, ainda que não preceda, prevalece sobre a aplicação das normas de direito do urbanismo relativas à divisão, ou ao fracionamento, dos prédios.
II. — O possuidor pode adquirir por usucapião, ainda que o prédio sobre a qual o possuidor exerça os seus poderes tenha sido autonomizado a despeito das normas de direito do urbanismo.”, pelo que a conformidade da autonomização (desanexação) em referência não carece de ser analisada.
Também a matriz predial e o registo predial devem refletir a realidade material do imóvel e ser harmonizadas entre si, designadamente quanto à composição, localização, área, artigo matricial e titularidade, atento o objetivo essencial de dar publicidade à situação jurídica dos prédios e segurança ao comércio jurídico imobiliário, conforme resulta dos artigos 1.º e 28.º e seguintes do Código do Registo Predial, sendo que o instituto da usucapião permite definir com exatidão os elementos descritivos e identificadores dos prédios.
De acordo com o artigo 106.º, al. e) do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), respeitante às alterações a introduzir nas matrizes, se um prédio for dividido, é eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão é inscrito em artigo adicional.
De tudo o expendido, resulta ter a demandante demonstrado ter adquirido, por usucapião, o prédio descrito em 21. dos factos provados, por nele ter praticado os atos de posse com as características que conduzem à aquisição originária, encontrando-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião.

IV. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação procedente por provada e, por via disso:
a) Declaro que o prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 11779, da freguesia de [...], concelho de Montemor-o-Velho, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montemor-o-Velho sob o n.º [Nº Identificador-6], apresenta a área total de 15.710,00m2 e que se encontra dividido em substância, há mais de 20 anos, dando origem a quatro prédios ou parcelas autónomos e distintos.
b) Declaro a demandante [PES-15], divorciada, exclusiva proprietária do prédio com a seguinte descrição: prédio rústico composto por terra de semeadura de regadio, com um poço, com a área de 9.640,00m2, sito no local denominado por [...], [...], freguesia de [...], que confronta do Norte com [PES-6], do Sul com [...] e [PES-2], do Nascente com Estrada Pública e do Poente com [PES-23] (confrontações atuais), passando a ser um prédio autónomo e distinto;
c) Ordeno a atualização em conformidade nos competentes registos da Conservatória do Registo Predial bem como da Autoridade Tributária e Aduaneira, de modo a que seja conformada a realidade registral com a realidade factual existente.
*
As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pela demandante, a qual deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade (€70,00) num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigo 535.º, n.º 1 e ss. do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz - e artigos 1.º, 2.º, n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 4, todos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro).
*
Adverte-se a demandante que deverá observar os prazos legais do artigo 8.º-C do Código de Registo Predial, sob pena de pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8.º-D do referido código), para promover o registo da decisão final ora proferida, considerando-se desonerado este Tribunal de promover oficiosamente tal registo.
*
Registe e notifique os demandados ausentes.
***
Montemor-o-Velho, 13 de março de 2024

A Juíza de Paz,

Marta Santos

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art. 18º da LJP)


Decisão Texto Integral: