Sentença de Julgado de Paz
Processo: 355/2013-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 07/15/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº x
RELATÓRIO:
A, melhor identificado a fls. 1, intentou a presente ação declarativa de condenação contra B e C, melhor identificados a fls.1, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.020,00 (quatro mil e vinte euros) relativa a rendas vencidas e não pagas, indemnização por falta de pagamento pontual da renda, igual a 50% do valor das rendas vencidas, despesas de consumo, meses respeitantes à denuncia do contrato e honorários de advogado.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese, e no que à presente decisão interessa que: o demandante e a primeira demandada celebraram um contrato de arrendamento da fração autónoma designada pela “U” correspondente ao 4º C do prédio urbano sito em Queluz; o demandado subscreveu o contrato de arrendamento na qualidade de fiador; foi estabelecida a renda mensal € 380,00; os demandados não pagaram as rendas vencidas nos meses de outubro de 2012 a março de 2013; as quais, acrescidas da indemnização de 50%, despesas de consumo, meses respeitantes à denuncia e honorários de advogado, ascende à quantia peticionada. Juntaram documentos (fls. 7 a 14 e 52 a 61) que se dão por reproduzidos.
Os demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação.
Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandante e demandados foram devidamente notificados.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença da demandante e do demandado, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante.
No decorrer da audiência a demandante desistiu do pedido de condenação dos demandados no pagamento do montante de € 1.520,00 (mil quinhentos e vinte euros) referente à falta de denúncia do contrato.
Prescreve o nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “(..) pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido (…)”. Deste modo, podendo a parte demandante reduzir o pedido, a qualquer altura, e independentemente do acordo da parte demandada. Assim sendo, admite-se a redução de pedido requerida pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. Em .../.../..., demandante e demandada celebraram o contrato de fls. 7 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à demandada a fração autónoma designada pela “U” correspondente ao 4º C do prédio urbano sito em Queluz, concelho de Sintra.
2. Mediante o pagamento da renda mensal de € 380,00 (trezentos e oitenta euros), a ser paga até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, por transferência bancária.
3. O demandado C outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiador.
4. Com a entrega do locado, a demandada pagou a quantia de € 760,00 (setecentos e sessenta euros), correspondente às rendas dos meses de julho e agosto de 2012.
5. Em agosto de 2012, a demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 380,00 (trezentos e oitenta euros), correspondente à renda de setembro de 2012.
6. Em setembro de 2012, a demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 380,00 (trezentos e oitenta euros), correspondente à renda de outubro de 2012.
7. Em outubro de 2012, a demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), correspondente ao pagamento parcial da renda de novembro de 2012, ficando em falta a quantia de € 80,00 (oitenta euros).
8. Em novembro de 2012, a demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 300,00 (trezento euros), correspondente ao pagamento parcial da renda de dezembro de 2012, ficando em falta a quantia de € 80,00 (oitenta euros).
9. Em dezembro de 2012, a demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros), correspondente ao pagamento parcial da renda de janeiro de 2013, ficando em falta a quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros).
10. A demandada desocupou o locado em janeiro de 2013.
11. A demandada outorgou declaração de divida, junta aos autos a fls. 14, que aqui se dá por reproduzida.
Não ficou provado:
Não se provaram outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, a confissão do demandado e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante. Quanto ao depoimento desta testemunha cumpre esclarecer que a mesma prestou depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, nomeadamente, no que concerne à data em que a demandada desocupou o locado.
O DIREITO:
Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a demandante e os demandados foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento para habitação – artº 1108.º e sgts do Código Civil, tendo nesse contrato a demandada assumido a qualidade de arrendatária, o demandado a qualidade de fiador e a demandante a qualidade de senhoria. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil).
Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a demandada pagou parcialmente as rendas dos meses novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013, ficando em dívida o montante de € 340,00 (trezentos e quarenta euros).
Nos termos do disposto no artº 1041º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
O que é o caso dos autos. A demandante vem peticionar o pagamento das rendas em atraso, e não, a resolução do contrato com base na falta de pagamento.
Assim, não pode deixar de proceder o seu pedido também nesta parte, condenando-se a demandada no pagamento da quantia de € 170,00 (cento e setenta euros) correspondente a 50% das rendas vencidas e não pagas.
Quanto ao pagamento das despesas de consumo (água, electricidade e condomínio), durante a vigência do contrato, estipula a clausula oitava do contrato de arrendamento que “1. A partir da data do presente contrato, são da responsabilidade da arrendatária todas as despesas com a celebração de contratos de fornecimento de agua, electricidade, gás, telefone, televisão por cabo e Internet, os respectivos consumos e quaisquer coimas que venham a surgir resultantes da utilização do imóvel, relativas ao período de vigência deste contrato e eventuais renovações, bem como as despesas de administração e condomínio no valor trimestral de € 76,00 (setenta e seis euros.”
Ora, os comprovativos de consumos juntos aos autos dizem respeito aos meses de abril e maio de 2013, data em que a demandada já não se encontrava a habitar o locado e, assim sendo, tem este pedido que improceder.
No que respeita à responsabilidade do demandado verifica-se que este figura no contrato de arrendamento celebrado entre demandante e demandada como fiador desta, pelo que aquele ficou, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculado perante a demandante pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para a demandada emerge do mencionado contrato de arrendamento (artº 627º, nº 1 e 2 do Código Civil).
A obrigação do terceiro demandado, embora distinta da da demandada, tem o mesmo conteúdo. O demandado é assim, por isso, responsável, pelas rendas e restantes obrigações (artº 634º do Código Civil).
Assim conclui-se que, os demandados respondem solidariamente pelo valor em dívida.
Peticiona, ainda, a demandante a condenação dos demandados no pagamento dos honorários de advogado, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Vejamos. Neste âmbito, estipulam os arts. 447.º-D, n.º 2, al. d) e 454.º, n.º 1 do CPC (na redacção do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro) que, a requerimento do mandatário da parte vencedora, sejam considerados nas custas de parte o montante dos seus honorários, bem como o das despesas que haja efectuado, quando um e outro não tenham ainda sido pagos, nos termos previstos no regulamento das custas processuais.
Porém, nos julgados de paz as custas estão reguladas em diploma próprio, a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, onde as custas correspondem a uma taxa única por cada processo tramitado, não se contemplando o pagamento de procuradoria ou honorários de mandatário. Assim sendo, improcede o peticionado quanto a pagamento de honorários de advogado.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno solidariamente os demandados a pagarem à demandante a quantia de € 510,00 (quinhentos e dez euros e dez cêntimos) relativa a rendas vencidas e não pagas, acrescida da indemnização por falta de pagamento pontual da renda, igual a 50% do valor dessas rendas. Absolvo os demandados do restante contra si peticionado.
CUSTAS
Custas na proporção do decaimento que se fixam em € 80% para a demandante e 20% para os demandados.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Sintra, 15 de julho de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha