Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/25/2011
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
A, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 31, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a efectuar o pagamento de uma tela no valor de €4.711,56, ou na devolução intacta da mesma.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 6 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, não obstante fez-se representar em audiência de julgamento, tendo apresentado a respectiva prova em audiência, nomeadamente documental (4 documentos).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, fixando-se o valor da causa em €4.711,56, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A Demandante dedica-se à actividade de comércio por grosso de fios e têxteis e linhas, tecido, malhas, obras de têxteis, vestuário e adornos pessoais, fiação tecelagem e acabamentos de tecidos não especificados.
2 - No dia 09 de Julho de 2010 foi colocada, pela demandante, nas instalações da ora Demandada, uma tela em cru, com cerca de 4.581mts.
3 - O valor da tela colocada nas instalações da Demandada é de €4.711,56 (quatro mil setecentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos).
4 - A Demandante contactou a Demandada, no sentido de que lhe fosse entregue a tela ou valor desta, obtendo resposta da demandada.
5 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 12 e 13, 44 a 47 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, o qual foi considerado credível e isento, com conhecimento dos factos em discussão, além da análise dos documentos descritos no ponto 5.; elementos que devidamente conjugados com as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do Tribunal.
Nomeadamente, através do conhecimento directo dos factos em discussão as testemunhas da demandada expuseram que a tela em causa foi transportada pela demandante para as instalações da demandada e que o cliente da demandada, no caso, a testemunha C, da firma “D”, a terá adquirido a um E da empresa “F”, conforme demonstrou exibindo fotocópias de uma factura e dois cheques que ficaram juntos aos autos (fls 44 a 46), mercadoria que, por sua vez, terá sido negociada pela “F” com a demandante, pretendendo a “D” a estampagem urgente da tela, o que solicitou e foi aceite pela demandada, conforme corroborado pela testemunha G, funcionário da demandada, que também atestou que o pagamento do serviço de estampagem foi efectuado pela “D” à demandada. Mais confirmou esta testemunha que um representante da demandante contactou a empresa por causa da falta de pagamento da tela, quando o trabalho de estamparia estava quase terminado, tendo aquele funcionário informado que a demandante deveria contactar o adquirente da tela e não a demandada, que prestou o serviço de estampagem a um cliente, como é procedimento habitual. Ainda referiu não ter a demandada solicitado o transporte e a entrega da tela em questão, sendo usual a entrega de mercadorias nas suas instalações para trabalhos encomendados pelos clientes. Para as testemunhas a responsabilidade pelo pagamento da tela à demandante será, pelo que conhecem, da “F”.
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada a efectuar o pagamento de uma tela, no valor de €4.711,56 ou a devolução intacta da mesma, alegando em sustentação desse pedido a colocação nas instalações da demandada de uma tela de cerca de 4.581 metros, a qual deveria ser paga por um cliente da demandante, após o que esta daria ordem para a demandada proceder à estampagem da mesma.
Dispõe o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe ainda o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé.
Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
Em audiência de julgamento a demandada provou não ter solicitado o transporte da tela objecto dos autos para as suas instalações, tendo aquele transporte sido efectuado por ordem de um cliente da demandante, tendo como finalidade a estampagem da tela, como aliás é prática habitual no ramo de negócio da demandada. Foi ainda apurado que o cliente da empresa “D”, a terá adquirido a um E da empresa “F”, que por sua vez terá negociado a tela com a demandante, pretendendo aquele cliente da “D” a estampagem urgente da tela, o que foi aceite pela demandada e cujo pagamento do serviço de estampagem foi efectuado pela “D” à demandada, como contrataram. Ainda referiu não ter a demandada solicitado o transporte e a entrega da tela, sendo procedimento habitual uma firma entregar mercadoria para estampagem nas instalações da demandada, por ordem de determinado cliente da demandada.
Veio-se ainda a constatar que a demandante emitiu factura da mesma mercadoria à firma “F”, conforme documento junto a fls. 44 dos autos, que não é parte na presente acção.
Nessa conformidade, a demandada não é a devedora responsável pelo valor peticionado, uma vez que não contratou com a demandante, prevendo o nº 2 do artigo 406º acima mencionado, quanto à eficácia dos contratos que, em relação a terceiros, o contrato só produzirá efeitos excepcionalmente, nos casos e termos especialmente previstos na lei. Seria o caso, a titulo exemplificativo, da reserva de propriedade, prevista no artigo 409º do Código Civil que estipula que nos contratos de alienação, é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de outro evento. O que não aconteceu no presente caso.
Pelo que, por falta de fundamento legal na pretensão deduzida, terá que improceder totalmente a pretensão da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13.07.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 25 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)