Sentença de Julgado de Paz
Processo: 323/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS – TRANSPORTE NACIONAL DE MERCADORIA
Data da sentença: 07/31/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 323/2023-JPSTB

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Resumo da decisão:

- Condena a parte demandada a pagar à parte demandante a quantia global de €134,00.

- Absolve o Demandado do restante peticionado.

- Ambas as partes têm de pagar as custas no prazo de 3 dias úteis, cabendo a quantia de €60,90, à parte demandante; e a quantia de €9,10, à parte demandada.


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Sentença

Parte Demandante: ---
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 28, [...], [Cód. Postal-1] [...]. -----
Parte Demandada: ----
[ORG-1], sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede na [...], n.º 43, 14.º Piso, [Cód. Postal-2] [...]. ---
Mandatária: Dr.ª [PES-2], e Dr.ª [PES-4], Advogadas, ambas com escritório na [...], n.º 34, 8.º C/D, [Cód. Postal-3] [...]. ---
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Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---

Objeto do litígio: Indemnização por danos – transporte nacional de mercadoria. ---


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Relatório: ---

O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 e 5, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €1.024,11, a título de danos. ---

Para tanto, alegou em síntese que, entregou nos [ORG-1]do [...], em [...], um exaustor embalado na caixa original, para devolver ao vendedor. ---

O aparelho custou a quantia de €486,29. ---

O vendedor, destinatário do transporte, recusou receber a encomenda porque a caixa chegou ao local de destino amassada e o exaustor amolgado. --

Apresentou reclamação, mas o Demandado recusou assumir a responsabilidade pelos danos. --

Juntou documentos. ----

Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 32 a 40, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---

O Demandado não deduziu especifica e separadamente qualquer exceção dilatória ou perentória, pelo que, a ausência de impugnação não implica o reconhecimento por acordo, dos factos alegados que configurem matéria de exceção, cf., art.º 572, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Por impugnação, o Demandado alegou que o bem foi embalado de forma inadequada ou insuficiente para o mesmo ficar devidamente protegido durante o manuseamento necessário nas operações de transporte. ---

O Demandado não sabe o estado do bem antes do transporte e se os danos foram provocados durante o serviço, nem foi declarado ou demonstrado o preço reclamado nos autos. ---

Tendo em conta o tipo de bem a transportar, deveria ter sido contratado o serviço frágil, com um custo suplementar. ---

Por outro lado, a lei estabelece limites à responsabilidade do Demandado. ---

Concluiu pela procedência da matéria de exceção e pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---


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A parte demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. ---

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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ----

O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---

Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução consensual e construtiva dos conflitos. ---

Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável.

Em audiência de julgamento foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----

Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento, em observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----

Assim, respeitando a decisão das partes em não haver acordo, decide-se o litígio por sentença, com os seguintes fundamentos (cf., art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz). ---


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Fundamentação – Matéria de Facto: ---

Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---

Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---

Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---

1. Em 04-07-2023, o Demandante entregou um exaustor ao Demandado, para ser transportado da estação dos [ORG-1]de [...], para o destinatário sito na [...] – Gemunde, 1586, [Cód. Postal-4] [...], fls. 8; ---

2. Na mesma data, o Demandante pagou o preço do serviço ao Demandado, no montante de €37,82, fls. 7; ---

3. O referido exaustor foi embalado pelo Demandante com reutilização da caixa de origem; ---

4. No momento da entrega da embalagem nos serviços do Demandado a caixa estava em bom estado;

5. O bem era novo; ---

6. Efetuado o transporte, o destinatário verificou que a caixa estava amassada, rota num dos lados, e o exaustor tinha a chaminé amolgada, fls. 21 a 24; ---

7. O destinatário recusou a encomenda; ---

8. O exaustor foi devolvido ao Demandante; ---

9. Em 10-08-2023, o Demandante apresentou reclamação escrita nos serviços do Demandado, fls. 6;

10. O Demandado não assumiu a responsabilidade pelos danos; ---

11. No embalamento, o interior da chaminé do exaustor não foi preenchido por material de acondicionamento; ---

12. A encomenda a transportar pelo Demandado pesava 23 kg, fls. 8; ---

13. O Demandado disponibiliza normas e recomendações técnicas para o embalamento da mercadoria a transportar, fls. 43 a 62. --


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Factos não provados: ---

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---

- O exaustor custou a quantia de €486,29. ---


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Motivação da Matéria de Facto: ---

Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, bem como, apresentação do exaustor em audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, considerando os dados da experiência de senso comum e as características próprias da relação controvertida vivenciada pelas partes. ---

Considera-se provado por declarações do Demandante o facto respeitante ao número 11. ---

Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 3, 7, 8, e 10.

Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada. ---

O facto vertido no número 4, presume-se ao abrigo do art.º 351.º, n.º 1, do Código Civil, a partir da factualidade alegada como motivação do Demandante em contratar – devolução do bem ao vendedor -, e por ter sido verificado pelo próprio tribunal o estado do aparelho que o Demandante apresentou em audiência de julgamento, conforme consta da ata, e dos documentos de fls. 21 a 24.-

O Demandante não apresentou testemunhas. ----

O depoimento da única testemunha apresentada foi considerado genericamente isento e credível, com algumas respostas consentâneas com a restante prova produzida nos autos, tendo demonstrado conhecimento dos factos por ter sido a pessoa responsável pela tramitação da reclamação efetuada pelo Demandante nos serviços do Demandado. ---

Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.-

Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---


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Fundamentação – Matéria de Direito: ---

A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados ao Demandante durante o transporte de um bem da sua propriedade. ---

Esta matéria remete-nos para o conteúdo do contrato de transporte nacional terrestre de mercadorias. ---

O contrato de transporte consiste na convenção pela qual uma das partes (transportador/operador) se obriga perante a outra (passageiro/carregador/expedidor), tendencialmente, mediante retribuição ou frete, a deslocar pessoa ou coisa, de um local para outro. ---

O contrato de transporte configura um contrato nominado, enquadrável na disciplina geral do contrato de prestação de serviço, no qual se inclui uma obrigação de resultado, que na prática se traduz na deslocação e colocação do passageiro, ou na deslocação e entrega da mercadoria nos termos convencionados, cfr., art.º 1154.º, do Código Civil. ---

Tendo em consideração que o Demandado transportador assume forma de empresa ou companhia regular permanente, o contrato celebrado entre as partes aparece revestido de natureza comercial e carácter oneroso (artigos 230.º, n.º 7, e 366.º, ambos do Código Comercial). ---

Face à descrição e caracterização acima, o contrato em causa respeita a uma modalidade específica do contrato de transporte, especialmente regulado no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, e que corresponde ao transporte de bens e mercadorias por terra dentro do território nacional. ---

Assim, está em causa a deslocação de mercadoria, utilizando para o efeito meios profissionais e regulares, durante um transporte terrestre de âmbito nacional, entre [...] e a [...]. ---

O Demandante alega danos decorrentes do cumprimento defeituoso do transporte efetuado pelo Demandado, por ter sido violada a integridade da embalagem e danificado o bem transportado. ---

As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---

- Se o Demandado é responsável por indemnizar o Demandante pelos montantes peticionados, em consequência dos alegados danos descritos nos autos. ---

- A responsabilidade pelas custas da ação. ---

O Demandante pretende obter a condenação do Demandado no pagamento da quantia global de €1.024,11 (mil e vinte e quatro euros e onze cêntimos). ---

Vejamos se lhe assiste razão: ---

Nos termos do art.º 406.º do Código Civil, os contratos devem ser pontual e integralmente cumpridos.

Por força do contrato celebrado pelas partes, o Demandado assumiu a obrigação de, mediante o pagamento de uma quantia monetária, fazer deslocar o exaustor do Demandante da estação dos [ORG-1], em [...], até à morada do destinatário na [...]. ---

Como já acima se aludiu, o contrato em causa nos autos está especialmente previsto e regulamentado no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, que derroga o regime geral dos contratos estabelecido pelo Código Civil. ---

Assim, o Código Civil permanece aplicável ao caso dos autos, apenas na parte em que a situação jurídica não está regulada pela referida lei especial, nos termos do art.º 7.º, n.º 3, do Código Civil. ---

Pela prova dos autos, resulta que o Demandante cumpriu a sua prestação, tendo pago antecipadamente o valor do serviço. ---

No entanto, apesar de o bem sido entregue pelo Demandante em bom estado, e com a embalagem íntegra, o bem chegou ao destino com a chaminé amolgada e a caixa amassada e rasgada num dos lados. ---

Com efeito, tendo a mercadoria sido entregue pelo expedidor, sem reservas por parte do transportador, presume-se que a mercadoria e a embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as recebeu, cf., n.º 3, do art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro. ---

Ora, o contrato de transporte também inclui as obrigações acessórias de segurança, guarda e vigilância a desenvolver pelo Demandado – e que constituem elementos operacionais típicos e necessários ao trabalho a realizar em função do resultado esperado -, que devem ser considerados relevantes para o regular cumprimento do transporte, abrangendo todo o período que decorre desde o momento em que o transportador recebe as pessoas ou coisas a transportar até que chegam ou são entregues no local convencionado. ---

Deste modo, a tentativa de entrega da mercadoria ao destinatário com a embalagem aparentemente em mau estado, amassada e rasgada, e com a chaminé do aparelho amachucada, configura manifestamente uma situação de incumprimento do contrato por parte do Demandado, uma vez que a sua conduta não logrou obter o resultado negocial a que se havia vinculado. ---

Efetivamente, o Demandado, enquanto transportador não satisfez a obrigação de transportar e entregar a mercadoria, que para tanto lhe tinha sido entregue, nas mesmas condições em que a havia recebido. ---

Por conseguinte, o Demandado não cumpriu o contrato pontualmente, como a lei lhe impunha (art.º 406.º, nº 1, do Código Civil). ---

Nos termos do art.º 798.º, do Código Civil, aquele que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação é responsável pelos danos daí decorrentes, fazendo a lei civil impender sobre o devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento, ou o cumprimento defeituoso não procedeu de culpa sua. ---

Assim, no âmbito da responsabilidade contratual – como é o caso dos autos -, existe uma presunção legal no sentido onerar o devedor com a prova de factos que demonstrem que o incumprimento defeituoso do contrato não procede de culpa sua (cfr., art.º 799.º, do Código Civil). ---

Portanto, o facto ilícito reporta-se ao cumprimento defeituoso do transporte com lesão do direito de propriedade do exaustor, havendo presunção legal de culpa. ---

A referida presunção tem natureza ilidível, ou seja, admite prova em contrário (cfr., artigos 349.º e 350.º, ambos do Código Civil), o que o Demandado não logrou nos presentes autos. ---

Assim, alegada e provada a existência do incumprimento (no caso, pelo cumprimento defeituoso da prestação contratual), a referida presunção torna-se operante. ----

Todavia, pela prova produzida nos autos o incumprimento é manifesto e resulta diretamente do Demandado, entendendo-se como tal as pessoas ao seu serviço, que receberam o bem a transportar e mantiveram a embalagem sob o seu controlo durante o transporte, mas não atuaram com a diligência necessária para evitar o dano, pelo que, para além da presunção verifica-se culpa efetiva do Demandado. ---

Ora, para além da culpa do Demandado pelo cumprimento defeituoso do contrato, o Demandante provou ainda, a existência do dano (com ou sem a prova respeitante à respetiva quantificação, cfr. art.º 569.º, do Código Civil), pelo que, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade contratual, da qual emerge a obrigação de indemnizar. ---

Cumpre apreciar em detalhe os danos peticionados. ---

Por facilidade de exposição, afirmamos primeiramente que, a verba indemnizatória no montante de €500,00, respeitante a “constrangimentos”, não poderá proceder. ---

Com efeito, o Demandante não especificou quais os constrangimentos que sofreu, ficando a dúvida sobre a respetiva natureza patrimonial ou não patrimonial. ---

No entanto, caso os constrangimentos tivessem sido de natureza patrimonial, não foram alegados factos, nem valores suscetíveis de serem apreciados, incumbindo o respetivo ónus ao Demandante, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. ---

Isto, sem prejuízo do valor do preço pago ao Demandado pelo transporte, no montante de €37,82, que atendendo ao cumprimento defeituoso do contrato, representa um dano autónomo e distinto do dano decorrente da avaria da mercadoria, a ser ponderado a final, de acordo com a distribuição das responsabilidades, a desenvolver infra. ---

Relativamente a eventuais danos não patrimoniais, importa ter presente que, nos termos do disposto no art.º 496.º, do Código Civil, apenas são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, não devam ser tolerados, impondo-se a sua reparação. ---

Ora, os “constrangimentos” a que o Demandante se refere, certamente que fazem parte das chamadas “contrariedades da vida”, as quais surgem naturalmente pela própria interação em sociedade, e que todos devemos tolerar, não sendo indemnizáveis. ---

Deste modo, a ação deve ser declarada improcedente relativamente aos danos não patrimoniais. ---

Relativamente ao valor atribuído ao exaustor, no montante de €486,29, não foi movimentado qualquer meio de prova para os autos, incumbindo o respetivo ónus ao Demandante, pelo que, pese embora a convicção do tribunal no sentido da existência do dano, tendo em conta a incipiência da prova neste sentido, resta o recurso a juízos de equidade nos termos previstos no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil. ---

Todavia, o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, também estabelece um regime especial no que respeita à responsabilidade do transportador, impondo como limite da indemnização por mercadoria perdida ou avariada durante o transporte, uma quantia correspondente a €10,00, por quilograma, cf., art.º 20.º, n.º 1, do citado diploma. ---

Com efeito, o Demandante poderia ter contratado serviços adicionais, como o serviço frágil, ou a declaração do valor do bem a transportar, o que optou por não fazer, dado que a remuneração pode variar conforme a opção dos serviços pretendidos para a realização do transporte. ---

Por outro lado, nos termos do contrato, o expedidor é responsável pelo embalamento da mercadoria a transportar, 43 a 62. ---

Assim, é atendível a afirmação do Demandado relativamente à insuficiência da embalagem, por se ter verificado que a chaminé do exaustor - que aparentemente foi a única peça do aparelho danificada durante o transporte -, consiste numa folha de liga metálica leve e facilmente dobrável, mas que foi embalada pelo Demandante em vazio, isto é, sem qualquer elemento de preenchimento no interior, e sem que a embalagem reutilizada tivesse sido reforçada, o que, sem excluir a culpa do Demandado, certamente concorreu para a produção dos danos, devendo ser um elemento a ponderar no valor da indemnização.---

Desta forma, ao abrigo do disposto no art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil, atribuo a culpa por igual a ambas as partes. ---

Ora, há que considerar que o exaustor é novo, e que a chaminé amolgada representa um dano que, muito embora desvalorize o bem, designadamente ao nível estético, não compromete em definitivo ou de forma crítica o funcionamento do aparelho, o qual mantém boas condições de utilização com eficiência ou para que o respetivo valor possa ser recuperado, pelo menos em parte. –

Resulta da matéria aprovada que o bem a transportar pesava 23 Kg. ---

Tudo visto e ponderado, designadamente, o teor do pedido formulado e os factos dados como provados, os limites indemnizatórios estabelecidos pelo citado art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, a falta de prova sobre o valor da aquisição do bem, o peso do aparelho, as condições do embalamento efetuado pelo Demandante, e o cumprimento defeituoso do contrato pelo Demandado, entende-se como justo e adequado, recorrendo a juízos de equidade, ao abrigo do disposto no art.º 566.º, n.º 3, e 4.º, al. a), ambos do Código Civil, e de harmonia com o art.º 26.º, da Lei dos Julgados de Paz, a ação deverá proceder parcialmente, pelo montante global de €134,00.---


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Decisão: ---

Atribuo à causa o valor de €1.024,11 (mil e vinte e quatro euros e onze cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---

Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia global de €134,00 (cento e trinta e quatro euros). ---

Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado na presente ação. ---

Custas: ---

As custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 13%, para o Demandado, e 87%, para o Demandante. ---

Assim, o Demandado deverá proceder ao pagamento da quantia de €9,10 (nove euros e dez cêntimos). ---

Por sua vez o Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €60,90 (sessenta euros e noventa cêntimos). ---


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Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. ---

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Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---

Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---

O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---


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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.

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Registe. ---

Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---

Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que, eventualmente, faltarem na data agendada para a prolação da sentença, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---


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Julgado de Paz de Setúbal, 31 de julho de 2024

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira