Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 230/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | PAGAMENTO DO VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS EM MURO DE SUPORTE DE TERRAS QUE COLAPSOU POR FORÇA DA INTENSA CHUVA QUE SE FEZ SENTIR NA LOCALIDADE. |
| Data da sentença: | 06/28/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 230/2023-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1], identificado a fls. 1 propôs contra [ORG-1] S.A. melhor identificada na presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada ao pagamento da quantia de 6240,00€ correspondente ao valor de reparação de danos em muro de suporte de terras que colapsou por força da intensa chuva que se fez sentir na localidade. Mais requer o pagamento de juros moratórios desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 e 1verso, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 2 a 6) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, veio a demandada apresentar contestação de fls. 11 a 13, pugnando pela improcedência do pedido, na medida que que considera o sinistro excluído das coberturas do contrato de seguro, nomeadamente por ter existido falta de manutenção do referido muro, que sofreu um processo continuado de desgaste, bem como pelos seus defeitos construtivos. Juntou 2 documentos de fls. 14 a 49 que se dão aqui por reproduzidos. Tendo a Demandada afastado o recurso à Mediação, procedeu-se à marcação da Audiência de Discussão e Julgamento, que, na data se realizou com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Na sequência das declarações de testemunha, foi solicitada a junção de um documento em poder do medidor de seguros cfr. fls. 69 e 70. ** Ao tribunal cabe decidir da obrigação da Seguradora indemnizar a Demandante pelos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, nos termos contratuais.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Fixa-se o valor da causa em 6.240,00€ (seis mil, duzentos e quarenta euros) correspondente ao pedido formulado pelo demandante - art. 296º 299º e 306 do CPC. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOCom interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 17 de março de 2021, demandante e demandada celebraram contrato de seguro Multirriscos Habitação, com as cláusulas gerais e especiais juntas aos autos e que aqui se dão por reproduzidas, sendo o local objeto do seguro a casa de habitação do demandante sita na [...] n.º 10 em [...]. cfr. doc. fls. 5 e 17 a 49 2. As coberturas do referido contrato incluem fenómenos naturais, como tempestades, aluimento de terras e inundações, riscos elétricos, fenómenos sísmicos, entre outras cfr. doc. fls. 5 e 17 a 49. 3. Das condições especiais consta que o presente contrato garante ainda muros e vedações que delimitam os logradouros do edifício ou fração segura (incluindo eventuais muros de contenção de terras), bem como os respetivos portões em 1º risco, com o limite de indemnização de 4.188,41€. Cfr. fls 5. 4. Em data não concretamente apurada, no final de dezembro de 2021, na localidade de [...], concelho de Coimbra, ocorreu o colapso do muro de suporte de terras e vedação da habitação do demandante. 5. O referido muro era construído em pedra aparelhada, de construção muito antiga com cerca de 80 cm de largura, onde estavam assentes blocos de cimento que o alteavam à altura de 1,80m, e rede. 6. Na mesma época e na referida localidade ocorreram várias derrocadas por força do mau tempo, chuva torrencial e ventos fortes. 7. Em 9 de janeiro de 2023, o demandante participou o referido sinistro à [ORG-2] – Companhia de Seguros S.A., referindo que a queda do muro se ficou a dever ao facto de ter chovido intensa e abundantemente durante bastante tempo e às rajadas de vento que na localidade se fizeram sentir. 8. Em 29 de janeiro de 2023, a demandada fez deslocar perito averiguador ao local do sinistro, que apresentou o devido relatório. 9. O perito constatou que, o que determinou o colapso parcial do muro foi a excessiva pluviosidade que se fez sentir naquela época e lugar, causando a saturação do solo. 10. No âmbito da peritagem, o averiguador concluiu que para reparação do muro seria necessário o valor de 1.967,60€. (mil novecentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos). 11. O demandante solicitou orçamento para reparação e construção de muro em betão armado a [PES-2] que estimou o valor das obras em 6240,00€. Não provados: - Que o demandante tem seguro há mais de 15 anos e nunca fez qualquer participação; - Que o demandante sempre tenha pago atempadamente todos os prémios de seguro. - Que o demandante não tenha feito qualquer reparação ou manutenção ao muro. MOTIVAÇÃO A matéria selecionada como provada resulta das declarações do demandante conjugadas com os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes, nomeadamente no que diz respeito à ocorrência da queda do muro, sua construção e circunstâncias do evento. Mais foram considerados os documento juntos pelas partes, devidamente esclarecidos pelo perito que se deslocou ao local e a testemunha do demandante [PES-3], ambos conhecedores do local sendo coincidente o seu depoimento no que diz respeito ao facto de o muro que ruiu ser muito antigo, arrastando consigo a parte de cima da construção em blocos de cimento. Mais referiram as caraterísticas da referida construção dando-se por provado o facto n.º 5. A referida testemunha [PES-3], mais referiu que, no âmbito da sua atividade de mediador de seguros se recorda de que naquela época existiram em [...] outras situações semelhantes, (derrocadas e aluimentos de terras, quedas de árvores e muros) fruto do mau tempo que se fez sentir nos últimos dias do ano de 2022. (facto sob o n.º 6). Quanto à matéria não provada, resulta da total ausência de prova que a infirmasse. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se à subsunção dos factos ao contrato de seguro celebrado entre as partes, sendo o tribunal chamado a decidir se o sinistro ocorrido se enquadra, ou não, nas clausulas contratuais estabelecidas. O contrato de seguro, regulado no Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril (RJCS), encontra definição no seu art. 1º que determina. “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.” Nas condições gerais do contrato de seguros multirriscos em apreço, consta, na clausula 1ª, a definição de sinistro, como “a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia ou aciona as coberturas do risco previstas no contrato”. Do conteúdo do contrato, vertido na apólice de seguro, tem de resultar definida a natureza do seguro e têm de estar concretamente delimitados os riscos cobertos [art.º 37.º, n.º 1, al. ªs c) e d), do RJCS], sendo conhecido, como relevante nesta matéria, o princípio da individualização do risco. Por outro lado, o contrato em análise foi celebrado com recurso a cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável, por isso, o respetivo regime legal - DL n.º 446/85, de 25 de outubro. No presente caso, resulta provado que queda do muro resultou da pressão exercida pelas águas das chuvas acumuladas naquele local. Sendo o muro em causa nos presentes autos, de contenção de terras, acabou por ruir pela movimentação destas. Mais se provou que ocorreram naquela localidade outros fenómenos semelhantes, derrocadas e aluimentos de terras por força do mau tempo que se fez sentir. Por outro lado, resultou provado que o muro em causa é em pedra aparelhada, e já é de construção antiga. É, pois, de presumir que tenha obedecido às melhores regras da arte, até por ter cumprido a sua função até agora, mesmo estando sujeito ao longo de anos a fenómenos idênticos ao agora ocorrido. Pelo que, dificilmente poderemos atribuir a queda do muro à sua antiguidade e deficiência de construção. É de conhecimento geral a durabilidade dos muros construídos com recurso a tal técnica centenária ou quiçá milenar, sendo certo que o facto de o muro ter cedido apenas numa parte da sua extensão não pode ser atribuível à falta de consistência mas antes ao avolumar das águas que, por algum motivo relacionado com os terrenos, acorreram àquele ponto e aí se acumularam. Este evento integra o conceito de “sinistro”, tal como vem definido nas Condições Gerais da apólice, por se tratar de um acontecimento de carácter fortuito e imprevisto, estando coberto pelas garantias do contrato, nomeadamente a clausula definida nas condições especiais que acima se reproduziu e clausula geral de reconstituição de jardins e logradouros , alínea d). Na verdade, para excluir a responsabilidade a demandada haveria de provar as circunstâncias definidas nas alíneas c) e d) das exclusões especificas da cláusula denominada “reconstituição de jardins e logradouros” a fls. 33 vs dos autos Por outro lado, nenhuma prova foi trazida aos autos que nos permita apreciar das intervenções, ou falta delas, de manutenção do muro. Cumpre, pois, à demandada cumprindo com a obrigação que assumiu, ressarcir o Autor dos danos que sofreu, suportando o custo da reedificação do muro, assim reconstituindo a situação que existia antes, nos termos do disposto no art.º 562.º do C.C. A obrigação da demandada cinge-se pois, à reconstituição da situação existente e não pode ser condenada a suportar a construção de um novo muro com características diferentes e mais dispendiosas, como pretende o demandante. Para além de que, a cobertura contratual tem um limite máximo de indemnização fixado, sendo que o peticionado excede, em muito o referido limite. Assim, havemos de nos socorrer da avaliação feita pelo perito, que estimou o custo da reparação com idêntica técnica construtiva, no valor de 1.967,60€. Será este o valor que haverá de proceder, na medida em que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento danoso.” Decisão: Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 1967,60€, (mil novecentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efetivo pagamento. No mais vai a demandada absolvida. Custas: Na proporção do respetivo decaimento, sendo 70% (49€) a cargo do demandante e 30 % (21€) a cargo da demandada, nos termos do disposto no art.º. 527º do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP e ainda nos termos e para os efeitos do art.º. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da presente data – ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado - , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 28 de junho de 2024 ______________________________ (Cristina Eusébio) (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) |