Sentença de Julgado de Paz
Processo: 282/2021-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADO EM PILARETE.
Data da sentença: 02/21/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 282/2021-JPLSB -------------------------------------
Objeto: Responsabilidade civil extracontratual – indemnização por danos causado em pilarete.

Demandante: [ORG. – 1], E.M., S.A. (NIPC 1) ------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES. – 1]. ----------------
Demandada: [PES. – 2] (NIF 1) ---------------------------------------------
Defensor Oficioso: Sr. Dr. [PES. – 3]. --------------------------------------

RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.243,88 (mil duzentos e quarenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora e custas de parte. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 11 de abril de 2018 a demandada utilizou, no âmbito do serviço de bicicletas “[ORG.- 2]”, operado pela demandante, a bicicleta E0432, propriedade da demandante, tendo, pelas 11:50 horas, sido encontrada na Av. [Localização – 1], junto ao n.º 62, danificada, por, de acordo com o declarado pela demandada, “um camião passou por cima da bicicleta quando estava parada”. Alega que do acidente resultaram danos na bicicleta, cuja reparação foi orçada em € 1.609,59 (mil seiscentos e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) e considerada perda total. Alega que para substituição da bicicleta teve de adquirir uma nova, tendo despendido a quantia de € 1.156,20 (mil cento e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos), peticionando a condenação da demandada no seu pagamento, acrescido de juros de mora vencidos (€ 87,68). Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Frustrada a citação da demandada, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o Ilustre advogado nomeado defensor oficioso, em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. ----------------------------------------------------------------------
Citado o defensor oficioso nomeado, o mesmo apresentou a contestação a fls. 68 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a oferecer o merecimento dos autos. -------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário e defensor oficioso nomeado à demandada foram devidamente notificados. --------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do mandatário da demandante e do defensor oficioso nomeado à demandada, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante. --------------------------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor
de € 1.243,88 (mil duzentos e quarenta e três euros e oitenta e oito cêntimos). ------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – A demandante é uma pessoa coletiva de direito privado sob a forma de sociedade anónima com capitais exclusivamente públicos competindo-lhe, no exercício da sua atividade, a gestão da concessão do estacionamento público no Município de [ORG, - 3], estacionamento integrado no sistema global de mobilidade e acessibilidades definidos pela Câmara Municipal de [ORG, - 3]. ----
2 – Nesse âmbito a demandante opera o serviço de bicicletas “[ORG.- 2]”. ---------------
3 – O serviço de bicicletas “[ORG.- 2]” rege-se pelos termos e condições de utilização de fls. 11 a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. ----------------
4 – Dão-se aqui por reproduzidas as cartas de fls. 26 a 35 dos autos, de 28 de janeiro, 20 de fevereiro e 3 de abril de 2019, pelas quais a demandante interpelou a demandada ao pagamento da quantia de € 1.156,20 (mil cento e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos). -----------------------------------------------------------
Não ficou provado: --------------------------------------------------
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. -------------------------
1 – A demandada subscreveu o serviço de bicicletas “[ORG, - 3]”. -
2 – No dia 11 de abril de 2018, a demandada retirou a bicicleta E0432, da estação onde estava estacionada, a qual, pelas 11:50 horas, foi encontrada na Av. [Localização – 1], junto ao n.º 62, danificada. -----------------------------------------------------
3 – A demandada declarou à demandante, ou a terceiro, que “um camião passou por cima da bicicleta quando estava parada”. -------
Motivação da matéria de facto: ---------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento e as testemunhas apresentadas ela demandante. --------------------------
As duas testemunhas apresentadas pela demandante – ambas trabalhadoras da demandante desde data posterior à referida nestes autos – disseram ter conhecimento da factualidade de acordo com a documentação que viram no processo, não tendo tido qualquer contacto direto com a factualidade em causa. Disseram amas que, de acordo com documentação que viram – e que não está junta aos autos – a demandada subscreveu o serviço de bicicletas “[ORG. - 3]”, desconhecendo em que data. Disseram também, que do acidente/incidente referido nos autos, têm conhecimento do mesmo com base no documento de fls. 6 a 10 dos autos e noutros documentos, que também não se encontram junto aos autos. Quanto documento de fls. 6 a 10 dos autos disseram que o mesmo não é claro, parecendo resultar dos mesmos que o aí referido [PES. - 4] terá participado na sua elaboração, mas não o afirmaram convictamente. Disseram também, relativamente ao teor desse documento, não poderem afirmar “quem falou com quem”, ou seja, se a frase nele referida foi dita pela demandada ao referido [PES. - 4], já que do documento não resulta quem o elaborou, nem quem disse que o camião passou por cima da bicicleta. Acresce ainda que é impercetível como, nesse documento, não está identificado o nome do cliente, sendo referido “não disponível”, já que se quem o elaborou tivesse falado com a demandada, teria feito constar do documento o nome da cliente. -----------
Dos depoimentos destas testemunhas não ficámos convictos que a demandada tenha dito a funcionário da demandante (a que funcionário?) que “um camião passou por cima da bicicleta quando estava parada”, nem que tenha no dia 11 de abril de 2018, retirado a bicicleta E0432 da estação onde estava estacionada, e tido o acidente alegado. Nenhuma testemunha o presenciou, nenhuma conhecia factos suficientes que nos permitissem concluir que que assim tenha ocorrido, nem dos documentos juntos aos autos se pode retirar essa factualidade. ---------------------------------
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das duas testemunhas apresentadas. -----------------------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------
Nos presentes autos, a demandante vem peticionar a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante de € 1.243,88 (mil duzentos e quarenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) a título de reparação dos danos que lhe advieram de um acidente, que causou danos a uma bicicleta da demandante. Assim, a questão a analisar resume-se ao apuramento da existência de responsabilidade civil da demandada pelos danos causados a uma bicicleta da demandante e, consequentemente, a sua obrigação de indemnizar a demandante. -------------------------
Consequentemente, a questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. ----------------------------------------------------
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstrato ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efetivamente conhecidas do lesante. ----
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, regra geral compete à parte demandante a prova da verificação dos supra enunciados pressupostos da responsabilidade civil. ---------------------------
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E, produzida prova, cumpre concluir que a demandante não logrou provar a factualidade que se lhe impunha comprovar. Não provou que a demandada subscreveu o serviço de bicicletas ““[ORG. - 3]”. Não provou que no dia 11 de abril de 2018, a demandada retirou a bicicleta E0432 da estação onde estava estacionada, a qual, pelas 11:50 horas, foi encontrada na Av. [Localização – 1], junto ao n.º 62, danificada. Não provou que a demandada declarou à demandante, ou a terceiro, que “um camião passou por cima da bicicleta quando estava parada”. Ou seja, não provou a factualidade constitutiva do direito que alegava ter. E, assim sendo, como é, atendendo ao elenco factual logrado provar e considerando que a obrigação de indemnizar só surgir quando os seus pressupostos se verificam cumulativamente – cuja prova, como já referimos, compete à parte demandante – a sorte do peticionado terá de ser a sua improcedência. --------------------------------------
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DECISÃO ------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. ---
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CUSTAS -------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -----------------------------------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) à demandante, seu mandatário e ao defensor oficioso nomeado em representação da demandada. -----
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Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). ---------------------------------------------------------
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Registe. ------------------------------------------------------------
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Após trânsito, arquivem-se os autos. -------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 21 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)