Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2007-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
Data da sentença: 03/21/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 26 de Janeiro de 2007, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a eliminar os defeitos da porta que montou na casa do Demandante e que consistem em 1) reparar as faces externas e interna e topos da porta; 2) tornar invisível a abertura usada para o óculo; 3) Endireitar o manípulo da tranca e a dobradiça superior; e 4) criar espaço entre a porta e o chão inacabado de forma a permitir o acabamento do chão. Mais pediu que, caso não seja possível a eliminação dos defeitos, a substituição da porta colocada por outra idêntica.
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido. Não juntou documentos.
Regularmente citada a Demandada, nada disse.
Juntou 5 documentos (fls. 45 a 50) que se dão por reproduzidos.
As questões a resolver por este tribunal são as seguintes:
a) Qualificação jurídica da relação existente entre o Demandante e a Demandada;
b) Verificação da existência dos defeitos da porta e da possibilidade da sua reparação;
c) Do direito do Demandante à reparação dos defeitos.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6), e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação escrita, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 12).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (cfr. fls. 29 a 31 e 51 a 54).
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 45 a 50; as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Foi ainda considerada, quanto aos factos dados como não provados, a ausência de produção de prova dos mesmos ou a produção de prova em contrário.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- C, que aos costumes, declarou conhecer o Demandante por ser seu vizinho e a Demandada por ter acompanhado a montagem da porta, pelo que tem conhecimento do estado em que a mesma se encontra, ou seja que a parte externa tem altos e baixos (amolgadelas), o óculo está com uma pequena deficiência, a dobradiça superior está um pouco torta, não reparou se o manípulo tem alguma deficiência e que a chapa nos topos está levemente forçada, não sabendo se tal é normal. Mais disse que a porta está assente na soleira e que o chão foi colocado depois da porta estar montada;
2.ª- D, que, aos costumes, disse conhecer o Demandante há já algum tempo, tendo visitado a sua casa e não conhecer a Demandada. Declarou que conhece mal a porta mas do que conhece sabe que esta tem alguns defeitos, nomeadamente amolgadelas no painel exterior, que os parafusos estão demasiado apertados (forçados) o que faz com que a estrutura que envolve a porta esteja com irregularidades e que a porta está justinha ao chão, não dando espaço para a aplicação dos mosaicos;
3.ª- E, que, aos costumes, disse ser funcionário da Demandada e que, nessa qualidade se deslocou à casa do Demandante para verificação dos alegados defeitos, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. Do que viu realça que o painel exterior da posta tem uma mossa, que os parafusos da cinta que envolve a porta nos topos e em ambos os lados foram apertados em demasia, desconhecendo quem o fez, mas reconhecendo que um técnico capaz não o faria, que a dobradiça necessita de afinação nos parafusos, o óculo apresenta-se desnivelado com a respectiva abertura e que o chão está 30/40 mm mais alto do que a soleira da porta o que revela má concepção e execução do mesmo, posterior à montagem da porta.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante contratou com a Demandada a aquisição e colocação de uma porta na entrada da casa onde reside;
2. A demandada, nos termos do contrato, colocou a porta na abertura da entrada, já existente, da residência do Demandante, em data que não foi apurada, mas que se situa antes de Dezembro de 2003;
3. A parte externa da porta é de metal liso com um enfeite saliente e na parte interna é igualmente de metal com desenhos a imitar madeira;
4. No lado interior a porta apresenta, por baixo do óculo para ver para o lado exterior, um buraco resultante da abertura de dimensões superiores à do óculo e que este não tapa;
5. A superfície externa da porta não está lisa, apresentando uma ondulação circular no metal;
6. O manípulo da tranca da porta apresenta uma ondulação na chapa de que é feita, coincidente com as peças de metal visíveis que se destinam a unir as diversas partes componentes da porta;
7. A parte visível da dobradiça superior está inclinada;
8. A porta está colocada de forma que, entre a parte de baixo e o chão existem apenas alguns milímetros, o que não permite a colocação do revestimento do chão de cimento;
9. Em 19 de Dezembro de 2003, o Demandante, através do seu mandatário, enviou à Demandada a carta de fls. 46, referindo que a porta apresentava mossas e deficiências de pintura e que teria de ser subida para colocação de uma barra metálica no chão;
10. Em 6 de Janeiro de 2004, pela mesma via, pedia a substituição da porta (cfr. fls. 47 e 48);
11. Em 19 de Janeiro de 2004, a Demandada através da carta de fls. 49, explicava as especificidades da porta, recusava a substituição da mesma, predispunha-se a substituir o painel exterior e referia que a abertura da porta, bem como a soleira onde a mesma foi montada, foram levados a efeito pelo Demandante e que o pavimento ainda não estava colocado, tendo-se baseado na abertura que o Demandante fez para colocação da porta;
12. Por carta de 20 de Janeiro de 2004, pela mesma via, o Demandante recusava a substituição do painel, insistindo no levantamento da porta, declarando que não aceitava o trabalho;
Por outro lado, não resultou provado que:
13. A superfície interna da porta, quando ligeiramente pressionada cede e ouve-se um estalido de adaptação do metal ao suporte interior da porta;
14. Os vícios que a porta apresenta impedem a realização do fim a que esta se destina.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Importa, antes de mais, qualificar a relação jurídica existente entre o Demandante e a Demandada.
Não restam dúvidas de que, atenta a causa de pedir, ou seja, os factos em que o Demandante ancora a sua pretensão, nos conduzem à qualificação jurídica da referida relação como contrato de compra e venda de uma porta de modelo estandardizado e respectiva colocação (cfr. Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil).
Com o pedido formulado, o Demandante move-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil).
De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito.
Nessa conformidade está estabelecida a imposição de um prazo de garantia de qualidade, dispensando-se a prova do comprador da anterioridade do defeito à data da entrega do bem, embora não seja dispensada a prova de que o defeito existe (cfr. art.º 4.º, n.ºs 1, 2 e 4 da 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e Calvão da Silva in Compra e Venda de coisas defeituosas, reimpressão, 2002,63).
Na mesma obra, pag. 41, diz o mesmo autor que “Atenta a unificação do regime, a lei posterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina: falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina”. Assim, face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) pelo que, se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso.
Com o fim de proteger o comprador de coisas defeituosas, o Art.º 913.º, n.º 1, do Cód. Civil, manda observar com as devidas adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios do direito ou venda de bens onerados (Art.º 905.º e seguintes), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições reguladoras dos vícios da coisa.
Por força desta remissão, o comprador de coisa defeituosa goza do direito de anulação do contrato e do direito de redução do preço, gozando igualmente do direito à indemnização do interesse contratual negativo, nos termos previstos para a venda de coisas oneradas mas com uma importante modificação: na anulação por simples erro, a indemnização só é devida se o vendedor conhecer com culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece, cabendo ao alienante ilidi-la mediante prova do seu desconhecimento não culposo do vício ou da falta de qualidade.
Além destes direitos, o regime de venda de coisa defeituosa reconhece ainda ao comprador o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (cfr. Art.º 914.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (Art.º 914.º, n.º 2). Desconhecimento que tem de ser alegado e provado pelo vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (Art.º 342.º, n.º 2, do Cód. Civil) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos.
Feito que está o aresto da legislação aplicável ao caso sub judicie, importa primordialmente apurar se o imóvel vendido pelos Demandados à Demandante padecia de vício ou falta de qualidade, nos termos em que este é entendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência. É o que faremos de seguida.
Para tanto, deve atentar-se nos seguintes factos:
O demandante adquiriu a porta objecto dos presentes autos à Demandada, tendo esta ficado com a obrigação de a instalar na abertura previamente feita, por aquele, para o efeito, o que veio a acontecer em data não apurada, mas que situa antes de Dezembro de 2003.
De facto, em 19 de Dezembro de 2003, o Demandante, através do seu advogado, denunciou os seguintes defeitos da porta: mossas, deficiências de pintura e necessidade de ser subida para aplicação de uma barra metálica no chão.
Sensivelmente a partir daquela data, começou o Demandante a pedir a substituição da porta por entender que “os danos e as deficiências são por demais evidentes.”.
Em 27 de Dezembro de 2003, o Demandante, em fax por si enviado, referia que “a estrutura onde a porta está fixada é de fraca qualidade. Não oferece segurança alguma.”; “Em baixo deve ter cerca de 1 cm de fuga para não tocar no chão.” E “Quero uma porta nova.”.
Em 19 de Janeiro de 2004, a Demandada através da carta de fls. 49, explicava as especificidades da porta, recusava a substituição da mesma por não ter qualquer defeito, além das mossas, predispunha-se a substituir o painel exterior e referia que a abertura da porta, bem como a soleira onde a mesma foi montada, foram levados a efeito pelo Demandante e que o pavimento ainda não estava colocado, tendo-se baseado na abertura que o Demandante fez para colocação da porta;
Em 20 de Janeiro de 2004, através do seu advogado, o Demandante não aceitou a proposta de substituição do painel, insistindo no levantamento da porta alguns milímetros e declarando não aceitar o trabalho.
Na presente acção, o Demandante, além das mossas que sempre reclamou e que a Demandada se propôs eliminar, com a substituição do painel, pede a eliminação dos seguintes vícios: deficiente abertura e acabamento do óculo, uma vez que o mesmo não tapa a abertura que, para a sua instalação foi feita; ondulação circular no metal da face exterior da porta; deficiente justaposição entre o painel e o bloco da porta no lado interior da mesma, o que faz com que, ao pressionar-se ligeiramente, ceda e dê um estalido; o manípulo da tranca da porta está oblíquo, não colocado verticalmente à porta; nos topos laterais a porta apresenta uma ondulação na chapa de que é feita, coincidente com as peças de metal (parafusos) visíveis que se destinam a unir as diversas partes componentes da porta; a parte visível da dobradiça superior está inclinada e não na posição vertical e paralela à porta e a porta está colocada de forma que, entre a parte de baixo e o chão existem apenas alguns milímetros, o que não permite a colocação do revestimento do chão de cimento. Vejamos:
Resulta provado que a porta apresenta, nesta data, as seguintes anomalias: deficiente abertura e acabamento do óculo, uma vez que o mesmo não tapa a abertura que, para a sua instalação foi feita; ondulação circular no metal da face exterior da porta; o manípulo da tranca da porta está oblíquo, não colocado verticalmente à porta; nos topos laterais a porta apresenta uma ondulação na chapa de que é feita, coincidente com as peças de metal (parafusos) visíveis que se destinam a unir as diversas partes componentes da porta e a parte visível da dobradiça superior está inclinada e não na posição vertical e paralela à porta.
É certo que, tendo denunciado outros defeitos, o Demandante não denunciou estes – que não são ocultos – e que, só agora, passados mais de três anos de utilização, os vem denunciar.
Todavia, conforme supra se expendeu, não se exige ao comprador que prove a anterioridade do defeito à data da entrega do bem, não sendo dispensada a prova do defeito, pelo que, não tendo sido invocada a caducidade da denúncia, não pode este tribunal deixar de dar como provada a existência dos defeitos dados como provados e, assim, condenar a Demandada à sua reparação.
Quanto ao painel interno da porta, não foi provado que o mesmo padece de qualquer vício, pelo que improcede o pedido nessa parte.
Relativamente ao pedido de criar espaço entre a porta e o chão inacabado por forma a permitir o acabamento do chão foi confessado pelo Demandante ter havido um erro nos cálculos, não tendo sido deixado espaço entre a soleira da porta e o chão para aplicação do referido revestimento.
Mas, ainda que tal não tivesse acontecido, sempre se teria de chegar a essa conclusão uma vez que a Demandada não teve qualquer intervenção na abertura para a instalação da porta, limitando-se a colocá-la dentro da abertura ali existente para o efeito.
E, assim sendo, não lhe pode ser imputada a responsabilidade adveniente dos cálculos errados que deram origem à colocação da porta quase à face do chão, cabendo, antes essa responsabilidade a quem levou a efeito a execução da respectiva abertura.
Como assim, não pode este tribunal condenar a Demandada no pedido nessa parte.
Face ao que antecede, procede parcialmente a pretensão do Demandante.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – B a eliminar os seguintes defeitos da porta que vendeu ao Demandante:
a) Reparar a face externa e topos da porta;
b) Tornar invisível a abertura usada para o óculo; e
c) Endireitar o manípulo da tranca e a dobradiça superior.
Mais decido absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante.
Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento e na proporção respectiva de 25% e 75%, declarando-se ambos parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e Art.º 446.º, do C.P.C.).
Registe.

Seixal, 21 de Março de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)