Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 93/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO |
| Data da sentença: | 08/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Ao terceiro dia do mês de Agosto de 2007, pelas 10:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Realizada a chamada, verificou-se que, se encontrava presente o Demandante, acompanhado do seu Mandatário, o Ilustre Advogado D, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 5, tendo este apresentado uma testemunha, a qual foi indicada a fls. 3. Também se encontravam presentes os Demandados, não tendo estes apresentado testemunhas, nem constituído Mandatário. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha. A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. De seguida, a Mmª Juíza deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. O Ilustre Mandatário do Demandante requereu a junção aos autos de dois documentos, junto a fls. 36 a 37. Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo junto a fls. 38, devidamente assinado pelas partes, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de audiência de julgamento, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados. A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Registe. Santa Marta de Penaguião, 03 de Agosto de 2007 Dr.ª Gabriela Cunha (Juíza de Paz) Margarida Borges (Técnica de Apoio Administrativo) |