Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2023-JPCV |
| Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA |
| Descritores: | USUCAPIÃO; AUTONOMIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/27/2024 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | USUCAPIÃO; AUTONOMIZAÇÃO
Processo n.º 53/2023-JPCV
Matéria: Reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum [Artigo 9.º nº 1 alínea e) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz – Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho] Objecto do litígio: Autonomização de parcela por usucapião Demandantes: [PES-1], NIF [NIF-1], BI 05275433, e [PES-2], NIF [NIF-2], CC [Id. Civil-1], ambos residentes na [...], n.º 19, em [...] Mandatário dos demandantes: Dr. [PES-3], advogado, com escritório na [...], 18 – 5.º Esq, em [Cód. Postal-1] [...] Demandados: [PES-4] e mulher [PES-5], residentes na [...], n.º 11, em [...] – [...], [PES-6], residente na [...], n.º 14, em [...], [PES-7] e mulher [PES-8], residentes na [...] 2, n.º 10, Caixa Postal n.º 5, em [...], [PES-9], residente na [...], n.º 4, em [...], e [PES-9],, residente em [...], [...], [...], [...] Valor da acção: €274,52 *** I. Relatório Os demandantes [PES-1] e [PES-2], intentaram a presente acção ao abrigo da al. e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), contra os demandados melhor identificados no requerimento inicial, pedindo, em suma, a declaração da existência autónoma de um prédio com a área total de 4.835m2 por o mesmo se ter autonomizado do prédio rústico denominado “[...]”, sito na freguesia e concelho de [...] e que sejam os demandantes declarados como seus legítimos proprietários, ordenando-se o registo a seu favor. Fundamentam a sua pretensão na aquisição de tal prédio por usucapião. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 10, que se dá por reproduzido, e juntaram os documentos de fls. 12 a 46. Não houve lugar à fase de mediação por dela terem prescindido os demandantes. Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, conforme consta da acta respectiva. * A instância é válida e regular e nada obsta ao conhecimento do mérito. * Nos termos do disposto nos artigos 299.º, n.º 1, 302.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), fixo à presente acção o valor de €274,52 (duzentos e setenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).
II. Fundamentação Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue: II-A. Fundamentação da matéria de facto Face à prova produzida e com relevância para a decisão, dão-se como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados 1 – O prédio rústico denominado “[...]”, sito na freguesia e concelho de [ORG-1], com a área inscrita de 8,7ha, inscrito na matriz sob o [Nº Identificador-5] anteriormente descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o [Nº Identificador-4] de fls. 40 verso do Livro B-41, está actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de [ORG-1] sob o n.º [Nº Identificador-1]. 2 – Em 09-02-1983, No [ORG-2], foi outorgada escritura pública de compra e venda, lavrada a fls. 53v a 54v, do Livro de “escrituras Diversas”, número Trinta-B, no âmbito da qual o demandante adquiriu a [PES-10] e esposa [PES-11], a alíquota correspondente a um, dezassete avos, do prédio identificado em 1. 3 – A aquisição a favor do demandante [PES-1], casado no regime de comunhão geral de bens com a demandante [PES-2], encontra-se inscrita pela AP. [Nº Identificador-2][Nº Identificador-6] 4 – A aquisição dos demandantes correspondeu a uma parcela distinta e autónoma, dispondo de estremas próprias, 5 – Porquanto, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 1983, o prédio identificado em 1 foi dividido materialmente pelos então proprietários [PES-10] e esposa [PES-12] em parcelas, com vista à sua posterior transmissão. 6 – Para o efeito, apuseram em cada uma das parcelas estacas a delimitar as suas áreas, 7 – Todas com entrada e saída própria para a via pública, sem quaisquer ligações com os demais. 8 – A aquisição dos demandantes referida em 2 correspondeu à área delimitada designada por “[...] n.º 11”, composta por cultura arvense, com a área total de 4.835m2, horta e árvores de fruto e oliveiras. 9 – Parcela que confronta a norte com a via pública, a sul com José [...], a nascente com [PES-13] e a poente com [PES-14]. 10 – Desde a aquisição, os demandantes passaram a deter e usar a referida parcela sempre como prédio distinto, autónomo e independente, de forma ininterrupta e contínua, respeitando rigorosamente as suas estremas, demarcações e divisórias, agindo com total exclusividade e independência, como de coisa se tratasse, 11 – Fazendo-o na convicção de exercer um direito de propriedade próprio sobre a referida parcela, de boa-fé, dela retirando todo o proveito, colhendo os seus frutos e produtos e suportando os seus encargos, 12 – Através da produção agrícola para o seu consumo e da pecuária, criando vacas, porcos, ovelhas e galinhas. 13 – Fazendo uso da parcela de forma individual e independente, assim como os seus vizinhos quanto às suas parcelas. 14 – Aí instalaram uma horta e construíram uma estufa. 15 – Construíram um armazém para arrecadação das suas alfaias e produtos agrícolas. 16 – Fizeram um furo subterrâneo de captação de água. 17 – Instalaram um contador e eletricidade para auxílio das referidas actividades e seu uso exclusivo, do qual pagaram e pagam as facturas em seu nome. – docs. 7, 8, 9 e 10 18 – A referida parcela encontra-se totalmente vedada em todo o seu redor, com um muro e rede, e à entrada tem um portão que dá acesso exclusivo à mesma. 19 – A descrita actuação dos demandantes tem sido feita de forma ininterrupta, contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e de modo público, sempre na convicção de agir como exclusivos donos e sem lesar quem quer que fosse.
Factos não provados Não há. * Motivação da matéria de facto A matéria dada como provada resultou da análise e ponderação crítica da prova produzida, tendo-se sopesado os depoimentos das testemunhas inquiridas, as declarações prestadas em audiência de julgamento pelas partes, bem como os documentos apresentados, análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos conjugados dos artigos 57.º, n.º 1 da LJP, 466.º, n.º 3 do CPC, 376.º e 396.º do Código Civil, considerando-se ainda, quanto aos documentos, aqueles que, sendo autênticos ou certificados, têm força probatória superior, nos termos dos artigos 363.º, n.º 2, 369.º, n.º 1, 371.º, n.º 1 e 383.º, todos do CC. Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, não impugnados, os quais por si só ou em conjugação com os demais elementos de prova contribuíram para dar como provados os factos que a seguir se indicam: certidão da Conservatória do Registo Predial de [ORG-1] do prédio [Nº Identificador-7] (doc. 3), para prova dos factos 1 e 3; caderneta predial rústica do prédio inscrito na matriz sob o [Nº Identificador-8] da [ORG-3] e Casével (doc. 1), para prova do facto 1; certidão de teor das descrições do [Nº Identificador-9] registado na Conservatória do Registo Predial de Ourique (doc. 2) para prova do facto 1; Nota de Registo por Inscrição da Conservatória de Registo Predial de Ourique (doc. 4) para prova do facto 3; escritura de compra e venda (doc. 4) para prova do facto 2; plantas de apresentação das parcelas (docs. 5 e 6) para prova dos factos 4, 5 e 7 a 9; licença para captação de águas subterrâneas (doc. 7) para prova do facto 16; contrato de fornecimento de energia elétrica e facturas de eletricidade (docs. 8, 9 e 10) para prova do facto 17; acta de expropriação (doc. 11) para prova dos factos 10 e 11. Consideraram-se as declarações dos demandantes, corroboradas pelas demais partes presentes, todas titulares inscritos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-1], credíveis e esclarecedoras, que identificaram as circunstâncias da compra da parcela e a sua exploração ao longo do tempo. Muito resumidamente, indicaram a divisão inicial em “17 talhões”, a qual foi feita através de estacas, e a compra de um deles, em 1983, para fazer uma casa que não foi autorizada pelos serviços competentes por a propriedade “estar em avos”, pelo que passaram a explorar o terreno agrícola e a possuir animais, como cabras, vacas, porcos e galinhas; fizeram uma horta e construíram uma estufa, um furo de captação de água e instalaram eletricidade; disseram ainda que vedaram a propriedade, com muro de tijolo na parte que confronta com “o italiano” e rede na que confronta com o [PES-15], e que fizeram um portão que dá para a “estrada antiga” o qual é uma entrada exclusiva. Ouviram-se as testemunhas [PES-16], [PES-17] e [PES-18], todos residentes em [...], que demonstraram conhecimento directo da exploração dada pelos demandantes à parcela bem como a sua localização. De toda a referida prova oral, por si só ou em conjugação com os documentos juntos aos autos, resulta a prova dos factos 4 e 7 a 19. Em síntese, todas as testemunhas referiram a independência da parcela relativamente às demais bem como o uso exclusivo e em proveito próprio por parte dos demandantes, seja mediante a exploração agrícola seja pela criação de animais, a par da existência do furo, da vedação e portão de acesso exclusivo, criando a convicção de que nunca ninguém pôs em causa a propriedade exclusiva dos demandantes sobre a parcela em causa, que resultou da utilização continuada nos termos descritos, actividade que foi praticada ao longo de todo o tempo à vista de todos.
II-B. Fundamentação de direito Os demandantes vêm peticionar a declaração da da existência autónoma de um prédio com a área total de 4.835m2 por o mesmo se ter autonomizado do prédio rústico denominado “[...]”, sito na freguesia e concelho de [...] e que sejam os demandantes declarados como seus legítimos proprietários, ordenando-se o registo a seu favor, fundamentando a aquisição de tal prédio na usucapião. Atendendo ao artigo 1316.º do Código Civil , o direito de propriedade adquire-se, entre outros, por usucapião. A usucapião é um modo de aquisição originária do direito real a cujo exercício corresponde uma posse mantida durante um certo tempo, tendo a posse certas características e desde que exista invocação pelo interessado – é o que decorre dos artigos 1287.º, 1288.º e 1290.º. A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º) e define-se pela existência de dois elementos: o corpus (elemento material, que se traduz no conteúdo da relação do sujeito com a coisa) e o animus (a intenção de exercer um determinado direito real como se fora seu titular), presumindo a lei aquela intenção (n.º 2 do artigo 1252.º). A posse, dotada dos referidos elementos, é boa para usucapião quando for pública, pacífica, de boa ou má-fé, titulada e registada ou não, sendo que estas últimas circunstâncias não excluem a posse, mas influenciam na determinação do prazo para a aquisição do direito correspondente (artigos 1294.º a 1296.º). Em rigor, apenas a posse pública e pacífica releva para efeitos de aquisição do direito por usucapião, uma vez que o artigo 1297.º impede o início do prazo quando a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente. De harmonia com o disposto no artigo 1296.º, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa fé, e de 20 anos, se for de má fé. Neste caso, os demandantes e os demandados estão inscritos como comproprietários na proporção de 1/17 ou 2/17 consoante o caso e como melhor consta do doc. n.º 3 de fls. 18-26, do prédio rústico denominado “[...]”, descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-1]. Tal situação predial não corresponde, contudo, à realidade possessória que resultou provada. Efetivamente, atendendo à materialidade dada por provada, e no que tange à quota de 1/17 adquirida em 1983 por [PES-1], verifica-se que tal aquisição correspondeu a uma parcela de terreno que previamente havia sido dividida pelos vendedores. Tal parcela acha-se designada por “[...] – parcela 11”, com a área, de 4.835,00m2, tal como enunciado na planta de levantamento junta aos autos. Foi provado que desde 1983 a parcela tem existência distinta (tendo a venda de 1/17 correspondido a uma área previamente demarcada, conforme já referido) e que, pelo menos desde 1983, ou seja, desde o início da posse por parte dos demandantes, a mesma é explorada autonomamente, tendo aqueles instalado as infraestruturas a isso necessárias (estufa, furo de captação de água e ligação à rede elétrica), actividade que teve continuidade ao longo do tempo até aos dias de hoje. Há, pois, pelo menos 41 anos que sobre a parcela em causa tem sido exercida posse exclusiva e autónoma por inversão do título de comproprietários para proprietários exclusivos (artigos 1263.º, alínea d) e 1265.º), sendo tal posse contínua e ininterrupta, do que resulta que a posse em causa nos autos é superior a vinte anos, período maior para que se verifique a usucapião de imóveis (artigo 1296.º). E os demandantes têm possuído e usado tal parcela, explorando-a como bem entenderam, cultivando árvores e uma horta de que têm colhido os frutos respectivos, criando animais e construindo as infraestruturas necessárias à sua actividade; têm-no feito sempre à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, praticando todos os actos próprios e usuais como seus exclusivos proprietários e convictos de que não lesavam direitos de outrem. A posse dos demandantes é, assim, de boa fé, pública e pacífica (artigos 1260.º, 1261.º e 1262.º). Considerando todo o apurado, a posse dos demandantes preenche os requisitos que permitem a aquisição por usucapião do prédio rústico identificado como [...] – parcela 11, com a área de 4.835m2, composto por horta e árvores de fruto e oliveiras, a confrontar do norte com via pública, do sul com [PES-19], do nascente com [PES-13] e do poente com [PES-20], por do prédio denominado “[...]” descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde sob o n.º [Nº Identificador-1] se ter autonomizado. Invocada a usucapião e reconhecida a aquisição da propriedade com fundamento nesse instituto, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (artigo 1288.º), adquirindo-se o direito de propriedade no momento em que se iniciou a posse (al. c) do artigo 1317.º), o que, no caso dos autos ocorre em momento não concretamente apurado de 1983. À data do início da posse dos demandantes estava em vigor a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, que estabelecia que a área da unidade de cultura para a região de [...] (a que pertence o concelho de [...], onde se situa o prédio desta acção) era de 7,50ha para os terrenos de sequeiro e, para os terrenos de regadio, de 2,50ha ou 0,50ha, consoante as respectivas culturas sejam arvenses ou hortícolas, sendo a parcela em causa nos autos de área inferior. Não obstante, releva no caso, no seguimento da jurisprudência maioritária sobre a matéria que acompanhamos, que a aquisição, por usucapião, da propriedade de parcelas de terreno que resultem da divisão material de um prédio rústico em parcelas com área inferior à unidade de cultura, prevalece sobre a proibição contida no artigo 1376.º, n.º 1. É certo que a questão não tem obtido uma resposta unânime da jurisprudência e doutrina, mas, conforme amplamente explanado no Ac. TRG de 14-01-2021, processo n.º [Processo-1] (Relatora [PES-21]), disponível em www.dgsi.pt, em cuja motivação nos louvamos, é prevalente a posição acima enunciada, tendo aquele aresto, a este propósito, referido que: “Tudo ponderado, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a interpretação mais correta da lei (está em causa a redacção do artigo 1379º n.º 1 anterior à introduzida pela Lei nº 111/2015, de 27 de Agosto) coincide com a posição que vem sendo maioritariamente defendida na jurisprudência e na doutrina e que vem admitindo a aquisição originária, por usucapião, de parcelas de prédio rústico apto para cultura, ainda que com área inferior à unidade de cultura legal, desde que verificados os pressupostos da mesma. In casu, sendo de aplicar o artigo 1379º n.º 1 do Código Civil, na redacção anterior a Lei n.º 111/2015 (seja na redacção primitiva, seja com a alteração introduzida pela Lei n.º 89/2019) concluímos que a aquisição por usucapião, verificados os pressupostos desta, deve prevalecer sobre as regras de fracionamento dos prédios rústicos, que à data previam a anulabilidade do ato. Para além disso, estamos perante uma divisão material de um prédio rústico sem que esteja em causa qualquer questão de natureza urbanística que encontre nas respetivas regras consequências mais gravosas do que a anulabilidade prevista na primitiva redação do n.º 1 do artigo 1379º do Código Civil (vide o citado Acórdão desta Relação de 30/04/2020 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/2018, também já citado). Assim, tendo-se verificado a divisão material do prédio em duas parcelas em 1998, iniciou-se desde então uma situação de posse ininterrupta por parte dos Autores e por parte dos Réus (e antecessores) sobre cada uma das referidas parcelas, o que como já vimos determinou a constituição originária do direito de propriedade sobre cada uma delas por via da usucapião. É, por isso, de concluir que Autores e Réus podiam adquirir, como adquiriram, o direito de propriedade pela via da usucapião.” A acção é, assim, procedente nos termos que se deixam expostos.
III. Dispositivo Face a todo o exposto, julgo a presente acção integralmente procedente por integralmente provada, e, em consequência: a) Declaro a existência distinta e autónoma do prédio rústico denominado “[...]”, sito na freguesia e concelho de [...], com a área de 4.835m2, composto por horta e arvores de fruto e oliveiras, a confrontar do norte com via pública, do sul com [PES-19], do nascente com [PES-13] e do poente com [PES-20], a desanexar do descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n. [Nº Identificador-1]; b) Declaro os demandantes [PES-1] e [PES-2] seus legítimos proprietários, por aquisição por usucapião e, em consequência, condeno os demandados a tal reconhecer; c) Em conformidade, ordeno: O registo do prédio autonomizado identificado na al. a) a favor dos demandantes; O cancelamento da inscrição efectuada na sequência da Ap. [Nº Identificador-2] de 1983/02/18 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-1] da freguesia de [...].
Custas: As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) são a suportar pelos demandantes (al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e artigo 535.º do CPC). O pagamento da taxa devida pelo processo deverá ser efetuado mediante Documento Único de Cobrança a emitir e remeter aos demandantes conjuntamente com a notificação da presente sentença. O não pagamento determina a aplicação de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de 140€ (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria citada). Se, ainda assim, persistir o incumprimento é enviada certidão da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de execução fiscal (Lei n.º 27/2019, de 28 de março). * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.
Julgado de Paz de Castro Verde, em 27-02-2024
A Juíza de Paz |