Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 297/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA. | |||
| Data da sentença: | 09/29/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 733,65 (setecentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), referente a produtos adquiridos no seu estabelecimento e não pagos (€ 500,87), a juros vencidos (€ 232,78) e ainda, os juros vincendos, calculados à taxa legal, sobre a quantia de € 500,87, desde a data da propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que é dona de um estabelecimento comercial de “mini-mercado”, onde revende ao público produtos de mercearia, bebidas, tabaco, roupas e outros produtos para o lar. Desde pelo menos o ano de 1999, que a Demandante fornecia à Demandada diversos produtos, que eram escriturados segundo o processo de “conta corrente”, em livro próprio. No final de Junho de 2002 a Demandante deixou de fornecer a Demandada, uma vez que já tinha um débito vencido no montante de € 855,09. A Demandada entregou à Demandante por conta do seu débito o montante de € 354,22. Até à data, a Demandada tem um débito no montante de € 733,65, com juros vencidos incluídos, que ainda se encontra por liquidar A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV – O DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e a Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço. Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes. Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. In casu e face à matéria dada como provada por confessada, os juros vencidos até à data da entrada da propositura da presente acção ascendem a € 232,78, ao qual acresce o montante em dívida (€ 500,87), o que perfaz um débito total de € 733,65. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 733,65 (setecentos e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos) e os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal sobre a quantia de € 500,87, desde a data de propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Setembro de 2006
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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