Sentença de Julgado de Paz
Processo: 297/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Data da sentença: 09/29/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 733,65 (setecentos e trinta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), referente a produtos adquiridos no seu estabelecimento e não pagos (€ 500,87), a juros vencidos (€ 232,78) e ainda, os juros vincendos, calculados à taxa legal, sobre a quantia de € 500,87, desde a data da propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que é dona de um estabelecimento comercial de “mini-mercado”, onde revende ao público produtos de mercearia, bebidas, tabaco, roupas e outros produtos para o lar.
Desde pelo menos o ano de 1999, que a Demandante fornecia à Demandada diversos produtos, que eram escriturados segundo o processo de “conta corrente”, em livro próprio. No final de Junho de 2002 a Demandante deixou de fornecer a Demandada, uma vez que já tinha um débito vencido no montante de € 855,09.
A Demandada entregou à Demandante por conta do seu débito o montante de
€ 354,22. Até à data, a Demandada tem um débito no montante de € 733,65, com juros vencidos incluídos, que ainda se encontra por liquidar
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

IV – O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e a Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda.
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.
Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço.
Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes.
Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço.
Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
In casu e face à matéria dada como provada por confessada, os juros vencidos até à data da entrada da propositura da presente acção ascendem a € 232,78, ao qual acresce o montante em dívida (€ 500,87), o que perfaz um débito total de
€ 733,65.

V – DISPOSITIVO
Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 733,65 (setecentos e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos) e os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal sobre a quantia de € 500,87, desde a data de propositura da presente acção até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Setembro de 2006
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia