Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 314/2011-JP |
Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
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Data da sentença: | 10/18/2011 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC.x, com sede no concelho do Funchal, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da L. n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que em 04/11/2010 adquiriu a demandada o veículo automóvel da marca x, com a matrícula JM, pagando de imediato. Seis dias após a aquisição foi notificada pelas Finanças para pagar o IUC, respeitante ao ano de 2010 e respectiva coima, na quantia total de 136,44€. Para além disso, o veículo em causa possui problemas no canhão da ignição, o ar condicionado não funciona e há problemas na suspensão das rodas traseiras, que provoca barulhos no veículo em andamento; e concluiu pedindo o reembolso da quantia de 136,44€ referente ao IUC que suportou; na eliminação dos defeitos do veículo na quantia de 791,39€, bem como em proceder ao registo de propriedade do veículo, ao qual atribui a quantia de 100€, juntando aos autos 7 documentos. A demandada foi regularmente citada, conforme consta do registo a fls. verso, não tendo contestado, nem constituído mandatário. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FACTOS PROVADOS: MOTIVAÇÃO: II. DO DIREITO: Este negócio jurídico de natureza obrigacional, tem com interesse para a causa o facto de ter sido um negócio realizado entre um particular, a demandante, e uma sociedade comercial, a demandada, na qualidade de vendedora, sendo esta uma actividade de carácter lucrativo, pelo que é aplicável o regime da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio, bem como o D.-L. n.º67/2003 de 08/04 com as alterações do D.L. n.º 84/2008 de 21/05. Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação. A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objecto do negócio e a descrição que é feita do mesmo. Nos termos do art.2º do D.L. 67/2003 conjugado com o art.344º do C.C. é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objecto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do D.L.67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem. Estabelece-se, ainda, no n.º2 do art.3 do referido D.L.67/2003 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso. Porém, a lei impõe ao comprador o ónus de denunciar o defeito no prazo de 2 meses após a data em que o tenha detectado (n.º2, 3 e 4 do art. 5-A do D.L. 84/2008), e após exercer a denúncia deve, ainda, propor a correspondente acção no prazo de 2 anos sob pena de caducidade deste direito, acrescentando ainda o prazo de caducidade se suspende enquanto o comprador estiver privado do uso do bem enquanto a coisa estiver a ser reparada. Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato; de facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. No caso em apreço foi provado que no dia 04/11/2010 a demandante adquiriu a demandada o objecto em causa, e que passado, cerca, de um mês apresentava algumas desconformidades que motivaram a respectiva denúncia, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 7 e 16. Nessa denuncia, descreve-se os problemas que padece o veículo, nomeadamente o ar condicionado não funciona, ter um problema na suspensão traseira, bem como um problema no canhão da ignição, e juntou-se cópia de inspecção realizada ao veículo pela empresa local representante da marca x, a qual o veículo pertence, importando a reparação a quantia de 791,39€, conforme documento junto a fls.10. Pelo que a demandante, procedeu correctamente ao denunciar as desconformidades ao vendedor/ a demandada. Verifica-se também que instaurou a acção em 28/09/2011, no seguimento de uma tentativa de resolução infrutífera, levada a cabo pela X, pelo que não restam dúvidas que a acção foi instaurada atempadamente, devendo a demandada de proceder as devidas reparações no veículo. No que respeita a segunda questão resulta dos factos confessados que a demandante adquiriu o veículo em 04/11/2010, tendo sido notificada, 6 dias após a respectiva aquisição, pelas Finanças para proceder ao pagamento do IUC referente ao ano de 2010, tendo-lhe sido aplicada uma coima pelo atraso no pagamento do referido imposto, documentos juntos a fls.8 e 9. O IUC é uma obrigação tributária que incide sobre todos os veículos registados no território nacional (n.º1 alínea a do art.2 L.22-A/2007 de 29/06), o proprietário do veículo é o sujeito passivo deste imposto, considerando-se como tal pessoa colectiva ou singular que figure no título de registo como tal (n.º1 do art.3 L.22-A/2007 de 29/06), devendo o referido imposto ter sido liquidado anualmente até a data que se encontra no registo de propriedade como sendo a data de matrícula do veículo (n.º2 do art.17 da referida L.22-A/2007 de 29/06), e que no caso concreto seria até 21/02 de cada ano, conforme resulta do documento junto a fls.7. Conforme consta do documento junto a fls.9 o IUC dizia respeito ao ano de 2010, ora a demandante adquiriu o mesmo quase no final do ano de 2010, pelo que não restam dúvidas que era da responsabilidade da entidade vendedora proceder ao referido pagamento, pelo deverá reembolsar a demandada da quantia de 136,44€ que suportou. Por fim, e quanto á ultima questão o Tribunal não possui factos que sirvam de base ao referido pedido, motivo pelo qual se decide absolve-la deste. DECISÃO: CUSTAS: Proceda-se ao reembolso da demandante, de acordo com o art.9 da referida portaria. Funchal, 18 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |