Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 223/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/08/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º xI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 1441,00. Alegou, para tanto e em síntese, que em Maio de 2011, os Demandantes reservaram junto da Demandada uma viagem para seis pessoas (os próprios, pais/sogros e filhos) a Saidia – Marrocos, na sequência da consulta ao site da mesma, onde travaram conhecimento da promoção do operador D, tendo efectuado a reserva de um quanto “duplo sénior” e um quarto “quádruplo superior “. Alegaram ainda que, quando chegaram ao hotel constaram que as características dos quartos não correspondiam à informação prestada pela Demandada, provocando danos patrimoniais correspondentes à quantia de €: 441,00 e não patrimoniais na quantia de €: 1000,00. A Demandada, regularmente citada, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de Julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 78, 97 a 99, bem como do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que em Maio de 2011, os Demandantes reservaram junto da Demandada uma viagem para seis pessoas (os próprios, pais/sogros e filhos) a Saidia – Marrocos, na sequência da consulta ao site da mesma, onde travaram conhecimento da promoção do operador D, tendo efectuado a reserva de um quanto “duplo sénior” e um quarto “quádruplo superior “. Resulta ainda provado que quando os Demandantes chegaram ao hotel constaram que as características dos quartos não correspondiam à informação prestada pela Demandada. A situação em apreço enquadra-se com o conceito de viagens organizadas, que são todas aquelas que sejam vendidas com um preço tudo incluído, exceda as 24 horas e incluam uma dormida e combinem previamente transporte e alojamento (artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio, por sua vez, “as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas” (artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma), tendo resultado provado neste processo, tal já decorria da decisão final do provedor do cliente das agências de viagem de turismo que o operador não praticou qualquer facto ilícito. Resulta da matéria provada que a Demandada enquanto agência vendedora não informou os Demandantes das características dos quartos, tal como já havia concluído a decisão do Senhor Provedor acima mencionado, o que resulta provado do depoimento da testemunha apresentada pela Demandada confrontada com a factualidade provada relativa a todas as reclamações apresentadas pelos Demandantes aquando da chegada ao destino. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A Demandada ao prestar informação desconforme com o serviço efectivamente a prestar pelo operador praticou um facto ilícito pois violou as disposições legais previstas nos artigos 16.º, n.º 4 e 17.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que se presume culposo, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Resulta provado que os Demandantes sofreram danos patrimoniais na quantia de €: 441,00, quantia que os Demandados suportaram sem qualquer justificação em consequência da deficiente informação da Demandada. Quanto aos danos não patrimoniais resulta provado que os Demandantes tiverem de descansar/ dormir em más condições num sofá cama, o que lhes criou muita irritação, dores de costas, sentimento de revolta, o que não lhes permitiu gozarem, na sua plenitude, das suas férias, quantia que se fixa equitativamente em €: 500,00 nos termos dos 496.º, n.º 1 e 3, do Código Civil. A conduta ilícita e culposa além de ter aumento o risco de produção dos danos provados foi a causa adequada para a sua verificação, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 941,00. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 941,00 (mil quatrocentos e quarenta e um euros) e absolvida do restante pedido. Custas de €: 46,00 a pagar pela Demandada com a restituição de €: 11,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença das partes. Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 8 de Maio de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |