Sentença de Julgado de Paz
Processo: 360/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/08/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, com sede em X, devidamente identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede no Funchal, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial no ano de 2010, realizou para a demandada um jantar para um grupo de 167 pessoas pelo preço de total de 3.600€, e concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 1.900€, acrescida de juros dos vincendos, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e juntou aos autos 15 documentos.

A demandada foi regularmente citada, conforme resulta do registo a fls.27 verso, mas não apresentou contestação, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por ausência da demandada, que também não justificou a falta.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido, nos termos do n.º2 do art.58 da L.78/2001 de 13/07.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos quinze documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzidos, bem como na ausência de contestação da demandada, o que releva para efeito cominatório.

II-DO DIREITO:
O caso vertido prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo que se rege pelos art. 1207º e seguintes do C.C.

A empreitada é um negócio de natureza obrigacional, definindo-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a realizar uma obra, mediante o pagamento de um preço.

Este contrato tem como elementos essenciais: a obrigação de realizar a obra para o empreiteiro, e o pagamento do preço acordado em relação ao dono da obra.

Dispõe o art. 219º do C.C., que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.).

No caso concreto resulta que a demandante, no âmbito da sua actividade profissional realizou para a demandada, na data acordada 22/05/2010, o serviço contratado: um jantar para um grupo pessoas, em virtude do que emitiu a factura n.º x, conforme resulta do documento a fls. 8, o que perfaz a quantia total de 3.600€ €, na qual já se incluía o IVA á taxa aplicável 8%.

No que respeita ao pagamento, verifica-se pela análise da factura, que tem aposto a data discriminada em que foi emitida e em que devia ser efectuado o respectivo pagamento pelo que estamos face a uma obrigação com prazo certo para efectuar o respectivo cumprimento.

Esgotado o prazo para efectuar o cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C).

Na sequência de diversas interpelações efectuadas pela demandada, o que resulta dos documentos juntos a fls. 23 e 24, verifica-se que a demandada efectuou alguns pagamentos por conta da quantia total em divida, conforme documentos de fls.19 a 22, os quais foram imputados naquela, todavia permanece em divida a quantia de 1.900€, devidamente reclamada.

DECISÃO:
Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente a acção e em consequência condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia total de 1.900€, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efectivo pagamento da quantia peticionada.

CUSTAS:
São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€.

Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria.

Funchal, 08 de Dezembro de 2011

A Juíza de Paz

(redigido e revisto em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)