Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 360/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 12/08/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, com sede em X, devidamente identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede no Funchal, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial no ano de 2010, realizou para a demandada um jantar para um grupo de 167 pessoas pelo preço de total de 3.600€, e concluiu pedindo a respectiva condenação na quantia de 1.900€, acrescida de juros dos vincendos, a taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e juntou aos autos 15 documentos. A demandada foi regularmente citada, conforme resulta do registo a fls.27 verso, mas não apresentou contestação, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. FACTOS PROVADOS: MOTIVAÇÃO: II-DO DIREITO: A empreitada é um negócio de natureza obrigacional, definindo-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a realizar uma obra, mediante o pagamento de um preço. Este contrato tem como elementos essenciais: a obrigação de realizar a obra para o empreiteiro, e o pagamento do preço acordado em relação ao dono da obra. Dispõe o art. 219º do C.C., que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes. Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.). No caso concreto resulta que a demandante, no âmbito da sua actividade profissional realizou para a demandada, na data acordada 22/05/2010, o serviço contratado: um jantar para um grupo pessoas, em virtude do que emitiu a factura n.º x, conforme resulta do documento a fls. 8, o que perfaz a quantia total de 3.600€ €, na qual já se incluía o IVA á taxa aplicável 8%. No que respeita ao pagamento, verifica-se pela análise da factura, que tem aposto a data discriminada em que foi emitida e em que devia ser efectuado o respectivo pagamento pelo que estamos face a uma obrigação com prazo certo para efectuar o respectivo cumprimento. Esgotado o prazo para efectuar o cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C). Na sequência de diversas interpelações efectuadas pela demandada, o que resulta dos documentos juntos a fls. 23 e 24, verifica-se que a demandada efectuou alguns pagamentos por conta da quantia total em divida, conforme documentos de fls.19 a 22, os quais foram imputados naquela, todavia permanece em divida a quantia de 1.900€, devidamente reclamada. DECISÃO: CUSTAS: Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Funchal, 08 de Dezembro de 2011 A Juíza de Paz (redigido e revisto em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |