Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 878/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fossem estas condenadas a pagarem-lhe a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que a primeira Demandada se dedica à comercialização de viagens turísticas e a segunda Demandada ao exercício de consultoria para os negócios e gestão; que no dia 8 de Maio de 2007, por documento particular denominado” D”, a primeira Demandada vendeu à Demandante um cartão de férias intitulado “E”, pelo preço de € 4.940,00; que em tal contrato, e por imperativo legal, encontra-se estipulada a possibilidade de a aqui Demandante proceder ao exercício do direito de retratação no prazo de 14 dias, após a sua assinatura; que na data da assinatura do referido documento, a Demandante entregou a quantia de € 50,00 e recebeu, nessa data, um “recibo provisório”, documento pelo qual a segunda Demandada deu quitação do recebimento da referida quantia; que em 11 de Maio 2007, a Demandante enviou à primeira Demandada uma carta em que comunicava a sua vontade em se desvincular do contrato que celebrara e solicitando a devolução da quantia de € 50,00, tendo recebido da Demandada a confirmação da resolução do contrato mas, volvidos mais de 6 meses sobre a data da resolução, ainda não foi devolvida à Demandante a referida quantia; que tentou ainda a Demandante solucionar o diferendo que a opunha às Demandadas, recorrendo ao Tribunal Arbitral do Consumo, em Vila Nova de Gaia, sendo que as Demandadas não aderiram a esta forma de resolução de litígios. Juntou documentos. As Demandadas, devidamente citadas, não contestaram, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 10. IV - O DIREITO A situação contratual dos autos reconduz-se à figura dos contratos equiparados a contratos ao domicílio, ao qual se encontra associado um contrato de crédito, cuja regulamentação se encontra estabelecida no Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril. O citado Decreto-Lei revogou o anterior Decreto-Lei n.º 272/87, também regulador de vendas ao domicílio, entre outras, em cujo preâmbulo se lia que, assegurando a Lei de Defesa do Consumidor o direito à igualdade e à lealdade na contratação, se tornava necessário, para além do que já resultava do regime das cláusulas contratuais gerais, proteger o consumidor nas vendas celebradas fora dos estabelecimentos comerciais, ou vendas ao domicílio. Estas vendas são aí referidas como “vendas agressivas” que, pela sua configuração, destroem por completo o equilíbrio e a razoabilidade contratuais. Nessa perspectiva, o actual diploma limita a validade de tais contratos ao cumprimento de diversas exigências quanto à sua forma, conteúdo e valor, enunciadas no seu artº 16º. Para além da obrigação de redução do contrato a escrito, é, também, requisito de validade que dele conste informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artº 18º, nº 1, … No caso em apreço verifica-se que a Demandante exerceu o seu direito de resolução dentro do prazo legal e contratual como bem o reconheceu a primeira Demandada em ofício que lhe remeteu, aqui junto a fls. 10. Ora, a resolução do contrato é equiparada, nos termos do art.º 433º, do C.C., quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o que implica a restituição de tudo quanto tiver sido prestado. Assim, tendo a Demandante pago a quantia de € 50,00, devem as Demandadas restituir-lhe tal valor. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno as Demandadas, solidariamente, a pagar à Demandante a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas pelas Demandadas. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Julho de 2008 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |