Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 958/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/31/2010 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I - Identificação das Partes Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II. Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra os Demandados, acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €2.964,02 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro euros e dois cêntimos) referente a quotizações de condomínio (€2.509,02), despesas e honorários concernentes à presente acção (€300,00), juros de mora vencidos à taxa legal (€120,00); peticiona ainda juros vincendos. Alegou, para tanto e em síntese, que os Demandados, proprietários das fracções “S”, “AD” e “AE” do prédio constituído em propriedade horizontal, com entrada pelo n.º x em Vila Nova de Gaia, não pagaram as contribuições devidas por obras de remodelação dos elevadores, impermeabilização do edifício, empena posterior e quotas mensais, não obstante terem sido interpelados para o fazer. Juntou documentos. A citação foi efectuada regularmente. Os Demandados apresentaram contestação, onde alegaram que não pagam porque o condomínio se opõe a que usufruam do terraço de que são proprietários. Juntaram documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo, questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento foi realizada de acordo com os formalismos legais, conforme se afere da respectiva acta. III- Fundamentação Fáctica Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) A Demandante D é administradora do A sito em Vila Nova de Gaia. b) Os Demandados, no referido prédio, são proprietários das seguintes fracções: fracção “S” correspondente a um escritório no segundo andar, fracção “AD” correspondente a um escritório no terceiro andar e fracção “AE” referente a outro escritório no terceiro andar, todas com entrada pelo n.º x em Vila Nova de Gaia. c) Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária em reunião de 19 de Abril de 2007, lavrada na acta n.º 03, foi deliberada a realização de obras de remodelação nos elevadores do edifício, tendo sido aprovado o orçamento apresentado pela empresa de manutenção de elevadores, no valor de €17.461,19, acrescido de IVA, à taxa legal. e) O preço destas obras foi distribuído e fraccionado por todas as fracções, em função da sua permilagem, sendo aprovadas quotas extras devidas pelos Demandados, no valor de €1.208,40. d) Até à presente data, desta quantia os Demandados apenas pagaram o valor de €458,22. e) Na assembleia de condóminos realizada no dia 27 de Novembro de 2007, lavrada na acta n.º 07, foi deliberada a aprovação de uma quota extra para pagamento da segurança a efectuar no edifício, no período da realização das obras de impermeabilização do edifício, cabendo aos Demandados, a quantia de €157,29. f) Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária em reunião de 9 de Maio de 2008, lavrada na acta n.º 08, foi deliberada a realização de obras na empena posterior do edifício, tendo sido aprovado o valor de €36.648,28. g) O preço destas obras foi distribuído e fraccionado por todas as fracções, em função da sua permilagem, sendo aprovadas quotas extras devidas pelos Demandados, no valor de €992,79. h) Por decisão da Assembleia Geral de Condóminos, em reunião de 5 de Junho de 2007, lavrada na acta n.º 4, foi aprovado para o ano de 2007/2008, o orçamento constante da acta, tendo sido distribuído por todas as fracções em função da permilagem e tendo em conta as despesas em que participam e atribuído às fracções dos Demandados o valor de €202,92, a pagar trimestralmente. i) Os Demandados não pagaram as contribuições de condomínio referentes aos segundo, terceiro e quarto trimestres do ano de 2008, vencidas ao dia 8 do primeiro mês de cada trimestre nem as citadas contruibuições aprovadas nas referidas assembleias. Não resultou provado que: a) Os honorários a pagar ao mandatário da Demandante concernentes à presente acção ascendem a €300,00, conforme plasmado no regulamento de condomínio. b) O condomínio impeça os Demandados de utilizar o terraço. c) Que a administração tenha interpelado os Demandados a pagar as contribuições pedidas na acção. Motivação dos factos provados e não provados: Em audiência, os Demandados confessaram ser devedores dos montantes peticionados, alegando o não pagamento por não poderem usufruir de um terraço de que são proprietários. Os documentos juntos aos autos apenas demonstram, quanto a esta matéria e apesar de constar no registo predial a afectação de utilização de um terraço à fracção “S, ”que a assembleia de condóminos não autorizou a abertura de uma porta no mesmo (Acta n.º 4). No que toca ao montante pedido a título de honorários e despesas que no requerimento inicial se refere estar plasmado no regulamento do condomínio junto como doc. n.º 6, este documento trata-se da acta 8 (assembleia de 9 de Maio de 2008) que nada prevê quanto a esta matéria, nem tal está previsto nos demais documentos juntos; não logrou também provar a interpelação para pagamento. IV- O Direito O regime jurídico da propriedade horizontal encontra-se regulado nos artigos 1414º a 1438º - A do C.C.. E ai se estabelece, nomeadamente que: - as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções art. 1424º, n. 1; - As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio – art.º 1425º, n.º 1; - a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – art. 1430º, n.1; - as deliberações são tomadas, salvo deliberação especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – art. 1432º, n. 3; - se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria dos votos de condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – art. 1432º n. 4. - as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – art. 1433º, n. 1. - O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia – art. 1437º, n. 1. No caso em apreço, os Demandados não pagaram, relativamente às fracções de que são proprietários, o valor remanescente correspondente à quota parte nas obras de remodelação nos elevadores (€750,18), a quota extra para pagamento da segurança no edifício (€157,29), a quota parte no valor das obras da empena posterior (€992,78) e as contribuições devidas dos segundo, terceiro e quarto trimestre do anos de 2008 (608,79) no total de €2.509,02, condenando-se no pagamento. Quanto aos juros, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – artigo 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – artigo 806º do Código Civil. Nos termos do Artigo 805º n.º 1 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V- Dispositivo Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de €2.509,02 (dois mil, quinhentos e nove euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até efectivo pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento e correspondente reembolso. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |