Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 231/2016-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REPARAÇÃO AUTOMÓVEL - GPL |
| Data da sentença: | 11/08/2016 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, identificada a fls. 1, intentou, em 4 de agosto de 2016, contra B, UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.499,50 € (Mil, quatrocentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), relativa ao montante que diz ter pago pela centralina instalada no seu veículo e a indemnização pelos danos causados durante o mês e quinze dias que esteve impedida de utilizar a sua viatura e pelos transtornos que causou à sua vida a nível de faltas a entrevistas de emprego e férias que estavam programadas. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá como reproduzido, dizendo que: colocou o seu veículo da marca FORD, modelo Focus, matrícula xx-xx-xx na oficina da Demandada para afinar o sistema de GPL, tendo sido atendida pelo proprietário da oficina que deu como prazo de entrega o dia 12 de julho de 2016; nessa data o filho da Demandante deslocou-se à oficina para levantar o veículo o qual foi ligado ao computador para fazer o teste, mas, no segundo teste, o veículo já não ligou; o proprietário da oficina pediu, então, o código para ligar o sistema eletrónico, que este não conhecia; por isso, a Demandante e o seu filho deslocaram-se à Ford, no Feijó, para pedirem o código, tendo-lhes sido dito que não tinham qualquer código; informado o proprietário da oficina, este disse para não se preocuparem que iria resolver a situação; passados alguns dias começaram a telefonar várias vezes, de modo a obterem algum tipo de resposta, tendo o proprietário da oficina respondido que estava a sentir-se pressionado; depois de muita insistência foi informada que o veículo tinha sido rebocado para outro sítio, mas sem autorização da Demandante; passados alguns dias a Demandante pediu o número de contacto da pessoa onde o carro se encontrava para saber qual o estado do carro; foi facultado o contacto, mas a pessoa contactada não quis dar nenhuma informação, dizendo que só falava com técnicos ou empresas, não com particulares, tendo também dito que não queria problemas e que ia reenviar a viatura para a oficina da Demandada; passados alguns dias a viatura foi enviada pela Demandada à oficina da Ford, no Feijó, que a rejeitou, por não receberem viaturas GPL; perante esta situação, o proprietário da Demandada telefonou à Demandante informando-a do sucedido e perguntando se conhecia alguma oficina onde recebessem carros GPL para consertar; a Demandante respondeu que iria falar com o pai do seu filho e, em 22 de julho de 2016, o pai do seu filho, acompanhado por um mecânico – C – deslocou-se à oficina da Demandada para ver a situação do carro e para servir como testemunha; na presença de ambos o proprietário da oficina, informou que havia experimentado um programa novo da Ford e que a centralina do carro havia perdido a memória de funcionamento; o mecânico disse ao proprietário da oficina que mandasse o carro para a sua oficina; o proprietário da oficina assumiu a responsabilidade pelos danos provocados na viatura e concordou que o reboque transportasse o carro para a oficina do Sr. C, o que ocorreu no dia 26 de julho de 2016, tendo a centralina sido enviada para um especialista seu conhecido daquele; no dia 29 de julho de 2016, o carro estava a funcionar; a Demandante pagou 799,50 € (setecentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), com IVA incluído, do arranjo da centralina (Doc. n.º 2); na passada sexta-feira, dia 29 de julho de 2016, em contacto telefónico com o proprietário da oficina da Demandada, este disse nada ter a pagar uma vez que não lhe tinha sido dado qualquer orçamento e não tinha nada a ver com o assunto; a demandada avariou o carro e não assume o pagamento da quantia despendida, ao contrário do que havia afirmado anteriormente, que assumia a responsabilidade; a Demandante esteve durante cerca de um mês e quinze dias impedida de utilizar a sua viatura devido à avaria provocada pela oficina da Demandada; durante um mês e quinze dias a Demandante esteve sem a viatura e, por esse motivo, não foi a entrevistas de emprego, durante o período de férias não se pôde deslocar para os locais pretendidos que tinha programado e o seu filho também não usufruiu do mesmo meio de transporte. Juntou 2 documentos (fls. 5 a 7), que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls.28 a 30, que se dá por reproduzida, e na qual impugnou os factos alegados pela Demandante, dizendo que: para além da desafinação do sistema GPL ter ficado omissa a enorme instabilidade do motor, durante o seu normal funcionamento a gasolina; a tentativa de resolução da instabilidade despoletou os danos provocados; quanto ao artigo 18.º, embora sem aviso prévio, o veículo foi enviado para a oficina da Ford, conforme solicitado, insistentemente, pela Demandante, com o intuito de ser efetuada uma recuperação da centralina; o art.º 19.º - o Demandado relatou o sucedido à Demandante, a qual tentou sem sucesso outras oficinas Ford nas regiões mais próximas; quanto ao artigo 20.º, a Demandante, em detrimento de uma justificação lógica, por parte da Ford Portugal sobre a rejeição do veículo nas suas oficinas, preteriu pela forma mais evasiva; no que se refere ao art.º 25.º o Sr. C enviou a centralina para “arranjo”, no Doc. 2 Constata-se – centralinas -, tanto na referência como no artigo, embora a quantidade seja de uno; entende-se como “arranjo”, reparação, o ato de reparar, consertar, arranjar ou reconstruir, a omissão harmoniosa de tal ato no Doc. n.º 2, torna desconcertante o citado artigo 27.º; da análise efetuada ao Doc. n.º 2, subtende-se a faturação de um artigo (alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA) conforme o CAE 45320, da entidade emissora do documento, comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis; conforme o comprova o Doc. n.º 1, também o Demandado estava habilitado a solucionar os danos causados, caso tivesse decidido pela substituição da centralina, a intenção nunca foi essa; no que se refere ao artigo 28.º confirma o Demandado o recebimento de dois contactos telefónicos efetuados pelo pai do filho da Demandante e pela Demandante, solicitando ambos o valor de 800,00 € (Oitocentos euros), acrescidos de IVA e confirma ter-se oposto ao pagamento da quantia solicitada, por omissão de orçamento, embora estivesse disponível para dialogar sobre o montante. Termina pedindo que se averigue perante a Demandante se a centralina terá sido reparada ou substituída; que se analise a disparidade entre ambos os valores, considerando que ambos são referentes a peças usadas, “sucata”; se postergue a indemnização solicitada no artigo 33.º, em virtude de o Demandado ter demonstrado sempre total disponibilidade na resolução dos danos provocados e, sem prescindir de acordo, o Demandado, caso a Demandante mantenha intransigente o pedido, acionará o seguro de responsabilidade civil. Juntou 1 documento (fls. 31) que, igualmente, se dá por reproduzido. Tendo em consideração que a fatura junta aos autos pela Demandante apenas refere “centralina” e que a substituição de uma centralina implicaria sempre a reprogramação da mesma, bem como mão-de-obra, e a disparidade entre os valores apresentados pela Demandante e pela Demandada para a mesma operação, foi a Demandante notificada para, no prazo que lhe foi concedido, juntar aos autos fatura discriminada dos serviços efetuados e bem assim comprovativo do pagamento da importância reclamada. Em consequência, veio a Demandante juntar aos autos o requerimento de fls. 45, no qual explica que apresenta apenas uma declaração do fornecedor, porque lhe foi dito que a outra fatura já tinha entrado nas Finanças e por outro lado porque houve um incêndio no andar por cima da sua empresa e os bombeiros alagaram a sua empresa que tinha tudo estragado, inclusive faturas, tendo mostrado fotos e como era também um prazo muito curto não teria tempo de mandar fazer novas faturas (sic). Termina pedindo que se aceite a declaração, que junta, em que a emissora da fatura constante dos autos diz que a fatura diz respeito à colocação de uma centralina usada (substituição) – fls. 46. A Demandada foi notificada para se pronunciar sobre o requerimento e sobre o documento, no prazo, querendo, nada tendo dito. ** Cabe a este tribunal decidir se houve cumprimento defeituoso da prestação de serviços e, na afirmativa, se a Demandada deve ser responsabilizada pelo pagamento da fatura que diz respeito ao fornecimento de nova centralina e pelos alegados danos sofridos pela Demandante. ---Na afirmativa, cumpre apurar a quantia indemnizatória. ** Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.4) e tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 19 de outubro de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à ausência da signatária em exercício de funções, em acumulação, com o Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) e em gozo de férias entre o dia 3 e o dia 7 de outubro (fls. 34).** Aberta a Audiência e estando presente a Demandante – Sra. D. A – e o representante legal da Demandada – Sr. D – foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.Atendendo a que foi concedido prazo à Demandante para a junção de documentos e à necessidade de observância do direito ao contraditório, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria de facto dada como provada, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes na Audiência de Julgamento; os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandante. Foi, ainda, tomada em consideração a falta de impugnação e bem assim as regras do senso comum e da experiência. Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam e foram, no essencial, bastante credíveis no que se refere à sequência dos fatos, exceção feita quanto ao valor da segunda intervenção; à forma de pagamento, sendo que neste segmento do seu depoimento entraram em contradição entre si e com os factos alegados pela Demandante mostrando-se bastante vagas quanto a factos concretos que deveriam ser do seu conhecimento pessoal. Assim: 1.ª – C, que, aos costumes, declarou ser amigo da Demandante e do seu ex-marido, tendo sido mecânico deste e visto o representante legal da Demandada apenas uma vez. A testemunha foi muito afirmativa e segura na primeira parte do seu depoimento, mas quando confrontada com pormenores da entrega do veículo já reparado e quanto ao pagamento da quantia reclamada pela reparação, bem como quanto à entrega de fatura, foi bastante vaga, não tendo o seu depoimento merecido credibilidade quanto a esta parte. 2.ª – E, que, aos costumes, declarou ter sido companheiro da Demandante, não se recordando se ainda o era à data dos factos e que conhecia o representante legal da Demandada, há cerca de 10/12 anos por ser seu mecânico. A testemunha revelou credibilidade nos factos essenciais, sendo certo que, quanto à razão da ida do veículo para a oficina da primeira testemunha, adaptou-o àquilo que entendeu ser mais favorável à tese da Demandante, contrariando mesmo factos que a Demandante alegara, entrando igualmente em contradição com a primeira e com a terceira testemunha quanto à entrega da viatura já reparada e aos contactos efetuados junto da Ford. 3.ª – F, que, aos costumes, disse ser filho da Demandante e utilizador do veículo, conhecendo igualmente o representante da Demandada. A testemunha, apesar de ser credível, apenas sabia alguns factos, sendo certo que quanto à deslocação à Ford entrou em contradição com a testemunha anterior, seu pai, e do restante nada sabia porque os contactos não haviam sido feitos por seu intermédio. O tribunal não responde aos artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões. ** Com interesse para decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:1. A Demandante é proprietária da viatura marca Ford, modelo Focus, matrícula xx-xx-xx, movida a Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) - Doc. n.º 1; 2. No dia 9 de junho de 2016, a Demandante acompanhada pelo seu filho F, dirigiu-se na referida viatura, à oficina da Demandada; 3. Foi atendida pelo representante legal da Demandada, o qual lhe disse para levantar a viatura no dia 12 de junho de 2016; 4. Na referida data, o filho da Demandante deslocou-se à oficina para levantar o veículo; 5. Na sua presença, o representante legal da Demandada e um seu colaborador, ligaram o veículo ao computador para fazer um primeiro teste tendo o veículo ligado, mas no segundo teste já não ligou; 6. Nessa altura o representante legal da Demandada pediu ao filho da Demandante o código para ligar o sistema eletrónico; 7. Como o filho da Demandante não tinha esse código, o representante legal da Demandada disse-lhe para, então, o solicitar à Ford; 8. A Ford, no Feijó informou que não tinha qualquer código de ativação; 9. Informado o representante legal da Demandada, este respondeu para não se preocuparem, que iria resolver a situação; 10. Passados alguns dias a Demandante a telefonar várias vezes, de modo a obter algum tipo de resposta; 11. O representante legal da Demandante disse que se estava a sentir pressionado, tendo, após muita insistência, informado que o veículo havia sido rebocado para uma outra oficina; 12. A transferência da viatura para esta nova oficina, não foi acordada com a Demandante; 13. Passados alguns dias, a Demandante pediu ao representante legal da Demandada o contacto dessa oficina para apurar o que se passava com o veículo ao que este acedeu; 14. Porém, a pessoa que atendeu o telefone nessa oficina escusou-se a prestar informações, tendo informado que a viatura seria novamente colocada na oficina da Demandada; 15. Passados uns dias, o representante legal da Demandada enviou a viatura para a oficina da Ford, no Feijó, sem qualquer contacto prévio junto da mesma; 16. A oficina Ford, rejeitou a viatura; 17. O representante legal da Demandada informou a Demandante da situação, tendo-a questionado se conhecia alguma oficina que reparasse veículos GPL; 18. A Demandante respondeu, na altura, que iria falar com o pai do seu filho; 19. No dia 22 de julho de 2016, o pai do filho da Demandante, acompanhado por um mecânico C, deslocou-se à oficina da Demandada para ver a situação do carro; 20. Na presença de ambos, o representante legal da Demandada informou que havia experimentado um programa novo da Ford, e que a centralina do carro havia perdido a memória de funcionamento; 21. O mecânico C, disse-lhe, então, para mandar rebocar a viatura para a sua oficina; 22. O que este fez, no dia 26 de julho de 2016; 23. No dia 29 de julho de 2016, a viatura estava reparada e a funcionar, tendo a centralina sido substituída por uma usada; 24. Foi emitida por G, com designação comercial “xxx.pt”, da qual não consta a marca, modelo, matrícula ou quilometragem da viatura, bem assim como a mão-de-obra gasta na reparação, referindo-se apenas a “Centralinas”, no montante de 799,50 € (Setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), com Imposto de Valor Acrescentado (IVA) incluído, em nome da Demandante (Doc. n.º 2); 25. Da referida fatura consta que o bem dela constante foi posto à disposição do cliente no dia 2 de agosto de 2016, às 11,47 horas; 26. Tendo a Demandante contactado o representante legal da Demandada para que lhe pagasse aquela quantia, este recusou por não lhe ter sido apresentado qualquer orçamento, embora estivesse disponível para dialogar sobre o montante; 27. A Demandante esteve sem poder utilizar o veículo desde a data de 9 de junho e o dia 29 de julho de 2016, o que perfaz 51 dias; 28. O veículo é também utilizado pelo filho da Demandante que, nesse período também se viu privado de o usar; 29. O veículo foi entregue porque fazia um “tic-tic” no motor quando em GPL, não o fazendo quando funcionava em gasolina, e para reparar o que fosse necessário; 30. Ao efetuar a reparação necessária, a centralina do veículo ficou sem memória de funcionamento, não ligando o carro; 31. A viatura foi enviada para a Ford, após insistência da Demandante, com o intuito de ser efetuada a recuperação da centralina; 32. Porém, sem sucesso; 33. A substituição da centralina nunca esteve em questão, tendo o mecânico indicado pela Demandante levado o veículo para a reparar; 34. A Demandada pediu, em 30 de junho de 2016, orçamento para a substituição da centralina do veículo por uma usada e reprogramação da mesma, tendo obtido o orçamento que juntou aos autos, no montante total de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), isento de IVA – Doc. n.º 1, junto com a contestação; 35. A Demandada tem por objeto “Serviços de montagem e assistência técnica a sistemas de GPL auto, gás natural veicular e equipamento de produção de hidrogénio para motores de combustão interna.” (Doc. de fls. 10 a 13); 36. A centralina foi substituída por outra usada, na oficina do mecânico C; 37. Após a substituição da centralina, o veículo não foi mais intervencionado e deixou de apresentar o problema que o levou à oficina da Demandada. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. O contrato celebrado entre o Demandante e o chamado é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do Código Civil (CC), o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”. Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. Sendo a obra defeituosa o dono dela terá de denunciar os seus defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (Art.º 1220.º do CC) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (Art.º 1224.º, n.º 1 do C.C.) sob pena de ver caducar o seu direito. Nos termos do Art.º 1221.º do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”. No mesmo sentido vai a lei de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a redação que lhe foi dada pelas sucessivas alterações (Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio), sendo certo que o prazo de denúncia é, neste caso, de um ano e o prazo para o exercício dos direitos do consumidor é de três anos (art.º 5.º-A do decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio). Finalmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objetiva - Art.ºs 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e seguintes do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. As posições das partes nos presentes autos, não divergem no essencial, ou seja, quanto à obrigação de indemnizar, uma vez que ambas concordam que a Demandada, ao proceder à reparação do problema que a viatura apresentava, “limpou” a memória da centralina A centralina é um dispositivo eletrónico utilizado no controlo de uma grande variedade de dispositivos mecânicos e elétrico/eletrónicos de um automóvel. A centralina principal (Unidade de Controlo Eletrónico) é vulgarmente conhecida como o “cérebro do carro” (em Wikipédia livre). e que, por isso, o veículo não ligava, ficando impedido de circular. É consabido que nem todas as oficinas estão habilitadas a reparar veículos movidos a GPL e que, não raras vezes, ao tentarem resolver um problema de funcionamento, acabam por criar outro que, também não raras vezes, não conseguem reparar. Não deveria ser o caso da Demandada uma vez que tem por objeto social precisamente a assistência a este tipo de veículos. Mas foi! Sendo certo que a Demandada tentou resolver o problema, reparando a centralina, tendo enviado o veículo para outra oficina que conhecia e para a Ford, com vista à resolução do problema. Acontece que a Demandante, legitimamente, começou a ficar impaciente com a delonga e a insistir com o representante legal da Demandada para que resolvesse o problema e lhe entregasse o carro. Finalmente, o representante legal da Demandada rendeu-se à evidência, reconhecendo que, apesar das tentativas, não conseguia reparar a centralina, pelo que lhe perguntou se conhecia alguém que o pudesse fazer. Entrou, então, “em cena” o ex-companheiro da Demandante que levou à oficina da Demandada um mecânico seu conhecido que mandou levar o veículo para a sua oficina para reparar a centralina, o que o representante legal da Demandada aceitou. As coisas complicaram-se quando a Demandante e o seu ex-companheiro contactaram o representante legal da Demandada para que suportasse o encargo da fatura no montante de 799,50 € (Setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos). E complicaram-se porque a Demandada não havia sido informada do valor provável da reparação, sendo certo que, por causa do seu “erro” já havia suportado a reparação do veículo que não consta tenha sido paga pela Demandante e várias quantias relativas ao reboque da viatura para outras oficinas, incluindo a que a Demandante indicou. Ademais, a quantia pedida representava mais de o dobro do valor orçamentado para a substituição da centralina por oficina especializada, o que não ocorreu porque a ideia foi sempre a de reparar a centralina. Ora, analisada a fatura apresentada, além da incongruência dos depoimentos das testemunhas que a Demandante apresentou sobre o tema, verifica-se que a mesma não pode corresponder ao serviço efetuado. De facto, resulta provado que a centralina fornecida foi uma centralina usada e que, ao montar uma centralina – nova ou usada – esta terá de ser reprogramada. Todavia a fatura é omissa quanto à reprogramação e bem assim quanto característica da centralina, ou seja, não refere se é nova ou se é usada. A fatura levanta várias dúvidas, uma vez que não refere também a que veículo se destinou (qual a marca modelo, quilometragem do mesmo) e se houve mão-de-obra envolvida na substituição que – dizemos nós – sempre teria de haver. Dúvidas que se avolumam quando nela se inscreve que a centralina foi posta à disposição do cliente – a Demandante – no dia 2 de agosto de 2016 e resulta provado que, em 29 de julho de 2016, o veículo já estava reparado e pronto a circular. E quando, tendo sido ordenado pelo tribunal que a reparadora emitisse fatura discriminada da reparação que levou a efeito, vem apresentar uma declaração, sendo certo que a Demandante invoca um alegado incêndio que terá destruído os papéis dessa reparadora e o facto de a fatura já estar nas Finanças, bem como outras razões que, no caso, não fazem qualquer sentido. Se a isso aliarmos a confusão das testemunhas sobre a quem foi entregue o carro e quem pagou a reparação, fica o tribunal com sérias dúvidas que a reparação tivesse sido no valor constante da fatura junta aos autos. Enfim, como quer que seja, a Demandante não cumpriu, como lhe competia, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil (CC), o encargo de provar que aquela fatura corresponde à intervenção no seu veículo nem tão pouco que pagou a quantia cujo pagamento reclama. E, assim sendo, como é, resultando provado que a centralina foi substituída e que tinha de ser reprogramada, teremos de tomar em consideração o orçamento junto aos autos pela Demandada, único documento que contempla as operações que tinham de ser levadas a efeito. Por conseguinte e tendo em consideração que a Demandante não provou o montante pago pela intervenção e que a Demandada demonstrou que tal intervenção ascenderia a 350,00 €, sem IVA, é esse o valor que teremos de arbitrar para a indemnização deste dano. E, tendo em consideração que este é o valor da reparação, conforme se fixou, ao qual não foi acrescido o IVA, por isenção, parece-nos ser de toda a justiça aplicar tal imposto ao valor orçamentado, até porque a entidade emissora da fatura junta aos autos pela Demandante não está dele isenta. E, nessa conformidade, a indemnização que a Demandada deverá pagar à Demandante corresponderá ao valor total de 430,50 € (Quatrocentos e trinta euros e cinquenta cêntimos), resultante da aplicação da taxa de 23% de IVA ao valor orçamentado (350,00 x 1.23). Quanto aos restantes danos alegadamente sofridos pela Demandante com a privação do uso do veículo por 51 dias, vem esta alegar que, além desse prejuízo, não pôde procurar emprego nem ir de férias para os locais que já havia programado e bem assim que o seu filho também ficou impedido de utilizar a viatura. Vejamos: A doutrina e a jurisprudência não têm sido unânimes, o que não auxilia à pacificação social da questão, levando as partes a optarem por uma tese ou por outra, consoante a sua conveniência. Assim, enquanto uns entendem que a indemnização pela privação do uso de um certo bem depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, outros sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não do bem em causa durante o período da privação por representar uma diminuição do direito de fruir um bem que é de sua propriedade. Não aderimos totalmente a nenhuma destas teses, seguindo de perto, há alguns anos, entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que tem vindo a decidir que não chega a privação pura e simples da coisa, antes tendo também o proprietário de demonstrar que pretendia dela retirar as utilidades que a coisa, normalmente lhe proporcionaria se não estivesse privado dela por atuação ilícita do lesante. Assim, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário usaria o veículo normalmente para que possa exigir-se ao lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar, direta e concretamente, prejuízos efetivos (cfr. entre outros, STJ de 06-05-2008, 02-06-2009, 09-03-2010 e 16-03-2011, todos em www.dgsi.pt. Ora, neste caso, resultou provado que o veículo era utilizado pelo filho da Demandante, nada resultando provado quanto às necessidades desta relativamente ao uso do mesmo. É certo que a Demandante alega que deixou de utilizar o veículo, desconhece-se é com que cadência e regularidade o utilizava. Por outro lado, alegando que deixou de poder ir a entrevistas de emprego e que, no período de férias, não se pôde deslocar aos locais programados, não produziu a Demandante qualquer prova do alegado, ou outra, que permitisse a este tribunal aferir do real dano sofrido por si, estando a isso obrigada pelo disposto no art.º 342.º, n.º 1, do CC. Quanto à impossibilidade e o seu filho utilizar o veículo, além de igualmente não ter sido provado que utilização este dava ao veículo, o certo é que esse não é um dano da Demandante, mas um alegado dano de seu filho que não é parte na ação. Finalmente importa dizer que não é menos importante a aceitação que a Demandante demonstrou pela situação, ou seja, face à falta de resultados por parte da Demandada por mais de um mês e meio, a Demandante limitou-se a fazer alguns telefonemas, aguardando e aceitando a, inadmissível e inaceitável, situação com que se estava a deparar. Improcede, pois, o pedido quanto a esta parte. O tribunal, na vertente pedagógica que deve revestir a prolação de uma sentença e a que não renuncia, não quer deixar de dizer apenas mais duas palavras: uma para a postura da Demandada e a outra para a postura da Demandante. Quanto à postura da Demandada, exigia-se-lhe maior diligência na resolução de um problema que ela própria – por inabilidade ou desconhecimento causou – porque bem sabia que um cliente que aguarda tanto tempo pelo veículo sem uma resposta concreta sofre irritação, dificuldades de locomoção e desgaste que, podendo não merecer a tutela do direito para serem indemnizáveis, não são de minimizar, devendo ser evitados a todo o custo. É isso que se espera de quem está no mercado para angariar e satisfazer os seus clientes, bem como para prosperar, honestamente, no seu negócio. No que à postura da Demandante concerne, deveria esta saber que a fatura que juntou aos autos suscitaria problemas porque uma fatura, como é consabido, pode ser passada sem que a isso corresponda um serviço prestado. É ilegal, mas acontece. A fatura não preenche os requisitos mínimos exigíveis, nem corresponde ao serviço que terá sido efetuado e esse facto deveria ter sido antecipado pela Demandante. O tribunal sabe (pensa saber) que a Demandante é pessoa honesta que não se prestaria a formular um pedido que soubesse que não devia formular ou a querer tirar vantagens do facto de, em última análise, a Demandada teria de pagar. Mas, é como costuma dizer-se “à mulher de César não basta ser séria, tem também de parecer séria” e, neste caso, as dúvidas quanto à fatura junta aos autos são bastantes e deixam no ar a impressão de que qualquer coisa de anormal se passou no processo de reparação do veículo; no valor da mesma e no respetivo pagamento. O que, de facto, se passou apenas os intervenientes podem dizer, mas, no caso, quem estava presente não o disse e o tribunal não tem o dom de o adivinhar. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 430,50 € (Quatrocentos e trinta euros e cinquenta centavos), relativa ao prejuízo sofrido com a reparação da viatura. Mais decido absolver a Demandada de pedido de condenação no pagamento da indemnização pela privação do uso do veículo e demais transtornos alegados. ** As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 70 % e 30% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe. ** Seixal, 8 de novembro de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |